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Terceirização Trabalhista: Responsabilidades do Tomador de Serviços

A terceirização trabalhista permite que empresas contratem prestadoras de serviços para executar atividades-fim e atividades-meio. A responsabilidade do tomador de serviços, contudo, permanece como garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Terceirização após a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista

A terceirização no Brasil foi regulamentada pela Lei 6.019/1974, profundamente alterada pela Lei 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Com as mudanças, passou a ser permitida a terceirização de qualquer atividade da empresa contratante, incluindo a atividade-fim, o que antes era vedado pela Súmula 331 do TST.

O STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), confirmou a licitude da terceirização irrestrita, afastando a distinção entre atividade-meio e atividade-fim. Essa decisão representou uma mudança significativa na jurisprudência trabalhista, ampliando as possibilidades de terceirização para todos os setores econômicos.

Apesar da ampliação, a terceirização deve observar requisitos legais: a empresa prestadora deve ser pessoa jurídica com capacidade econômica compatível, manter registro dos trabalhadores e assumir a responsabilidade direta pelos direitos trabalhistas de seus empregados.

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

A Súmula 331, IV, do TST estabelece que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Isso significa que, se a prestadora não pagar os direitos dos trabalhadores, o tomador pode ser acionado.

A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato: salários, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais e demais parcelas. O tomador de serviços, portanto, tem interesse direto em fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada.

O STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), confirmou a licitude da terceirização irrestrita, afastando a distinção entre atividade-meio e atividade-fim.

Analisa-se que a responsabilidade subsidiária difere da solidária: naquela, o tomador só é acionado após esgotados os meios de cobrança contra a prestadora, enquanto nesta, ambos podem ser cobrados simultaneamente. A regra geral na terceirização lícita é a responsabilidade subsidiária.

Quando a terceirização é considerada ilícita

A terceirização se torna ilícita quando há fraude na contratação, especialmente quando a empresa prestadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, sem autonomia administrativa ou financeira. Nesse caso, pode ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.

Outros indícios de terceirização fraudulenta incluem: pessoalidade na prestação de serviços (o trabalhador é escolhido pelo tomador), subordinação direta ao tomador, ausência de contrato formal entre as empresas e pejotização dissimulada. A verificação desses elementos pode resultar na responsabilidade solidária do tomador.

Verifica-se que setores como limpeza, segurança, tecnologia da informação e logística concentram o maior número de terceirizações no Brasil. Nesses segmentos, é particularmente importante que o trabalhador conheça seus direitos e saiba identificar irregularidades na relação de trabalho.

Direitos do trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado possui os mesmos direitos previstos na CLT para qualquer empregado: salário, jornada de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e proteção contra dispensa arbitrária. Além disso, deve ter acesso às mesmas condições de saúde, segurança e alimentação oferecidas aos empregados diretos do tomador quando labora em suas dependências.

A quarentena de 18 meses prevista no art. 5-C da Lei 6.019/1974 impede que o empregador demita um trabalhador e o recontrate como terceirizado em período inferior a esse prazo. Essa regra visa evitar que a terceirização seja utilizada como instrumento de redução de direitos.

Quanto à remuneração, não há obrigatoriedade de equiparação salarial entre empregados terceirizados e empregados diretos do tomador de serviços. A lei exige apenas que as mesmas condições relativas a alimentação (quando oferecida em refeitório), transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento e instalações sanitárias sejam garantidas aos terceirizados que trabalham nas dependências da contratante (art. 4-C da Lei 6.019/1974).

Verifica-se que o trabalhador terceirizado que identifica irregularidades na contratação pode acionar a Justiça do Trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo direto com o tomador ou a responsabilização solidária de ambas as empresas. A orientação de um advogado trabalhista é essencial para avaliar a viabilidade da demanda e reunir as provas necessárias, como contratos, registros de ponto e testemunhos de colegas.

Fiscalização do tomador e boas práticas na gestão de terceirizados

O tomador de serviços que não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora assume um risco considerável. A Súmula 331, IV, do TST condiciona a responsabilidade subsidiária à participação do tomador na relação processual, mas na prática, a grande maioria das ações trabalhistas movidas por empregados terceirizados inclui o tomador no polo passivo. A inadimplência da prestadora é frequente, especialmente em empresas de menor porte que atuam nos segmentos de limpeza, vigilância e manutenção predial.

Para mitigar esse risco, recomenda-se que o tomador adote mecanismos contratuais de fiscalização, como a exigência periódica de comprovantes de pagamento de salários, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias dos empregados alocados em suas dependências. Algumas empresas contratantes chegam a reter parte do pagamento devido à prestadora até a comprovação do cumprimento dessas obrigações, prática que encontra respaldo no princípio da boa-fé contratual e na necessidade de proteção dos trabalhadores envolvidos.

Cabe destacar que a administração pública possui regras específicas sobre terceirização, fixadas no Decreto 9.507/2018 e na Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Nesses contratos, a responsabilidade subsidiária do ente público só é reconhecida quando comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conforme decidiu o STF na ADC 16 e reiterou o TST ao atualizar o item V da Súmula 331.

Perguntas Frequentes

O trabalhador terceirizado pode ter vínculo reconhecido com o tomador de serviços?

Sim, quando a terceirização é ilícita. Se ficar comprovado que a empresa prestadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, sem autonomia, e que o trabalhador está subordinado diretamente ao tomador, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício com a empresa tomadora.

Em que ordem o trabalhador terceirizado deve cobrar seus direitos?

O trabalhador deve acionar primeiramente a empresa prestadora, sua empregadora direta. Caso esta não tenha patrimônio suficiente para quitar as obrigações, o tomador de serviços pode ser acionado subsidiariamente. Na terceirização ilícita, a responsabilidade pode ser solidária, permitindo a cobrança direta de ambos.

A terceirização da atividade-fim da empresa é permitida atualmente?

Sim. Desde as alterações promovidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirização é permitida para qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade-fim. O STF confirmou essa possibilidade no julgamento do Tema 725, afastando a antiga distinção que restringia a terceirização a atividades-meio.

Base legal citada

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