TJ/PE autoriza plano de saúde a negar medicamento fora do rol
A 7a Câmara Cível Especializada do TJ/PE entendeu, por unanimidade, que a operadora não tem obrigação de custear medicamento de uso domiciliar fora do rol da ANS e sem previsão contratual, reformando condenação de primeira instância.
O que o tribunal decidiu sobre o custeio do medicamento
O Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou integralmente a sentença que havia condenado uma operadora de plano de saúde a fornecer o hormônio Somatropina a uma paciente diagnosticada com hipopituitarismo. A decisão, proferida pela 7a Câmara Cível Especializada, acolheu o recurso da empresa e reconheceu que, fora das hipóteses legais específicas, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar no contrato dos planos de saúde é lícita.
Em primeiro grau, o juízo da 10a Vara Cível da Capital havia determinado o fornecimento do remédio, além de fixar R$ 5 mil de danos morais e o reembolso de R$ 18.379,90 já desembolsados pela autora da ação. A operadora recorreu ao tribunal sustentando que o medicamento não integrava o rol da ANS, era de aplicação fora do ambiente hospitalar e estava expressamente excluído da cobertura contratual.
Ao julgar o recurso, o colegiado afastou as condenações, inverteu os ônus sucumbenciais e julgou improcedentes os pedidos da paciente. Para o tribunal, a exclusão contratual não configurou cláusula abusiva porque encontra amparo direto na legislação que disciplina a saúde suplementar no Brasil.
Fundamentos jurídicos usados pelo relator
O relator do caso, desembargador André Rosa, destacou que a lei 9.656/98, norma básica dos planos de saúde, exclui como regra o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelas operadoras. A cobertura desse tipo de tratamento é admitida apenas em hipóteses excepcionais, como medicamentos antineoplásicos orais utilizados no tratamento de câncer e remédios administrados durante período de internação hospitalar.
Segundo o voto, a Resolução Normativa 465/21 da ANS também permite a exclusão de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar e a Somatropina não figura entre os procedimentos de cobertura obrigatória. O relator ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da licitude dessa exclusão, salvo nas situações previstas em lei.
A cobertura obrigatória de medicamentos domiciliares é exceção restrita a hipóteses legalmente delimitadas.
No trecho central do acórdão, o magistrado afirmou que a cobertura obrigatória de medicamentos domiciliares é exceção restrita a hipóteses legalmente delimitadas e que, fora desses casos, a exclusão contratual encontra respaldo expresso na legislação. O colegiado ponderou que a essencialidade do tratamento prescrito, ainda que relevante sob o ponto de vista clínico, não afasta por si só as limitações impostas à saúde suplementar.
O que muda para quem depende de medicamento caro de uso contínuo
A decisão do TJ/PE reforça uma tendência já consolidada nos tribunais superiores: planos de saúde, como regra, não são obrigados a fornecer medicamentos destinados ao uso domiciliar, salvo nas hipóteses legais bem definidas. Na prática, beneficiários que dependem de medicação de alto custo e uso contínuo muitas vezes precisam recorrer a outras vias, como o Sistema Único de Saúde, ações individuais contra o poder público ou programas específicos de assistência farmacêutica.
Para quem pretende buscar o custeio na esfera privada, é importante verificar se o remédio se enquadra em alguma exceção prevista na lei 9.656/98 ou nas resoluções da ANS. Medicamentos orais para tratamento oncológico, remédios administrados em regime de internação e alguns tratamentos relacionados a procedimentos de cobertura obrigatória podem ensejar pedidos com maior chance de êxito.
Outro caminho relevante passa pelo contrato firmado com a operadora. Em alguns casos, a apólice prevê expressamente a cobertura de certos medicamentos, ainda que fora do rol da ANS. Análises técnicas do contrato, das condições gerais e dos aditivos são essenciais antes de ingressar com qualquer ação judicial. Informações sobre as áreas de atuação do escritório ajudam a identificar em que situações vale a pena buscar orientação jurídica especializada.
Relação com a tese do STF sobre o rol da ANS
A decisão pernambucana dialoga com discussões mais amplas sobre o caráter do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Após muita controvérsia, o legislador alterou o marco regulatório para estabelecer o chamado rol exemplificativo, com critérios objetivos para que tratamentos fora da lista também possam ser cobertos quando presentes determinados requisitos técnicos e científicos.
Mesmo com o novo cenário, os tribunais têm sido cautelosos em situações envolvendo medicamentos de uso domiciliar. A lógica é que a lei 9.656/98 trata esses remédios como exceção, independentemente de o tratamento figurar ou não no rol da ANS. Ou seja, o fato de existir uma lista aberta não autoriza, por si só, o custeio de qualquer medicação usada em casa pelo paciente.
Esse ponto é fundamental para segurados que pretendem acionar o Judiciário. A simples alegação de que o tratamento não consta no rol, mas é essencial, pode não ser suficiente para vencer a exclusão legal dos medicamentos domiciliares. A análise precisa combinar o texto da lei, o rol, as resoluções da ANS e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Cuidados ao buscar cobertura na via judicial
Antes de propor uma ação contra a operadora, é indicado reunir um conjunto consistente de documentos e informações. Entre eles, estão o laudo detalhado do médico assistente, com justificativa clínica para o uso específico daquele medicamento, a prescrição médica, relatórios complementares sobre alternativas disponíveis e o histórico de tratamentos anteriores. Esses dados ajudam a demonstrar a imprescindibilidade do remédio no caso concreto.
Também é importante juntar o contrato do plano, a carteirinha, comprovantes de pagamento das mensalidades e eventuais negativas formais da operadora. Em ações que discutem medicamentos domiciliares, o pedido costuma ser analisado com critério rigoroso, exigindo do autor elementos que mostrem por que o caso se encaixa em alguma exceção legal ou contratual.
A decisão do TJ/PE serve de alerta para que paciente e família não confiem apenas na relevância clínica do tratamento. Mesmo diagnósticos graves e medicamentos essenciais podem ser enquadrados como uso domiciliar fora do rol, levando o Judiciário a negar o custeio pela operadora. Nessas situações, um olhar técnico sobre todos os aspectos do caso faz diferença no resultado.
Perguntas Frequentes
O que são medicamentos de uso domiciliar para fins de plano de saúde?
Medicamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo paciente em casa, sem necessidade de acompanhamento em ambiente hospitalar. A lei 9.656/98 trata esse tipo de tratamento como exceção no rol de coberturas obrigatórias, admitindo o custeio pelos planos apenas em hipóteses específicas, como medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer e remédios utilizados durante internação hospitalar. Fora dessas situações, a operadora pode excluir contratualmente a cobertura, com base na legislação e nas resoluções da ANS. A natureza domiciliar, portanto, é um critério jurídico que impacta diretamente a obrigação da empresa.
Quem pode recorrer da negativa de custeio pelo plano de saúde?
Qualquer beneficiário que tenha sofrido negativa pode questionar a decisão da operadora, primeiramente pelos canais administrativos, como ouvidoria e ANS, e depois pela via judicial. O consumidor deve reunir documentos médicos, contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento e a negativa formal recebida. Também é recomendável registrar reclamação na ANS, pois a agência pode aplicar sanções administrativas em caso de irregularidade. No Judiciário, o pedido será analisado conforme a lei 9.656/98, as resoluções da agência, o contrato e a jurisprudência dos tribunais superiores, o que torna decisiva a qualidade da prova apresentada.
Como avaliar se vale a pena processar o plano por medicamento domiciliar?
A análise passa por verificar se o medicamento se enquadra em alguma exceção legal ou se existe previsão contratual favorável ao beneficiário. Também é importante examinar se o tratamento se vincula a internação hospitalar ou a procedimentos de cobertura obrigatória. Decisões recentes, como a do TJ/PE, mostram que os tribunais tendem a reconhecer a licitude da exclusão quando o remédio é de uso domiciliar e não se encaixa nas hipóteses legais. Por isso, um estudo detalhado do caso, com apoio de um profissional da área, ajuda a identificar as melhores estratégias e evita expectativas frustradas diante do resultado da ação.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.
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