Aposentadoria compulsória: quando o INSS pode aposentar o segurado
A aposentadoria compulsória integra o sistema previdenciário brasileiro, mas não funciona como muitos imaginam. Ao contrário do que o nome sugere, o INSS não possui o poder de aposentar de ofício o trabalhador do setor privado, sendo essa modalidade restrita ao serviço público.
O que é aposentadoria compulsória e onde ela se aplica
A aposentadoria compulsória é o desligamento obrigatório do agente público em razão da idade. Quando o servidor atinge o limite etário previsto em lei, deixa automaticamente o cargo, independentemente da própria vontade, da capacidade laboral remanescente ou do interesse da Administração em mantê-lo na atividade. Trata-se de instituto típico do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável a ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A previsão constitucional encontra-se no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 152/2015, que fixou o limite etário em 75 anos para os servidores públicos em geral, abarcando inclusive membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas.
Antes da EC 88/2015, o limite era de 70 anos, conforme a redação original da Constituição. A elevação para 75 anos respondeu a uma demanda por aproveitamento da experiência profissional acumulada ao longo da vida funcional, especialmente no Poder Judiciário, contexto em que ficou popularmente conhecida como “PEC da Bengala”.
O segurado do INSS pode ser aposentado de forma compulsória
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, a regra é diametralmente oposta. A aposentadoria depende sempre de iniciativa do segurado, que deve cumprir os requisitos legais e formalizar o requerimento administrativo. O INSS não tem competência para desligar o trabalhador da atividade laboral, tampouco para conceder benefício sem pedido expresso.
Essa distinção decorre da própria natureza jurídica do RGPS, fundado na livre escolha do segurado quanto ao momento de exercer o direito ao benefício, ressalvados, evidentemente, os requisitos objetivos de idade, tempo de contribuição e carência. O ingresso na inatividade pressupõe manifestação de vontade documentada, materializada no pedido administrativo perante a autarquia previdenciária.
Existe, porém, uma exceção curiosa que merece esclarecimento: a chamada aposentadoria de ofício prevista em normativos internos do INSS em casos muito específicos, como a constatação de incapacidade definitiva após reabilitação fracassada. Essa hipótese, contudo, não se confunde com a aposentadoria compulsória do serviço público, pois exige procedimento administrativo, perícia médica e contraditório.
No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria é sempre voluntária. O INSS não tem poder de desligar o trabalhador da atividade laboral por simples critério etário.
Outro ponto que gera confusão envolve o trabalhador da iniciativa privada submetido ao RGPS. O empregador não pode, em regra, demitir o empregado em razão do alcance de determinada idade, sob pena de configurar discriminação. A jurisprudência trabalhista é firme nesse sentido, conforme orientação consolidada no Tribunal Superior do Trabalho.
Efeitos jurídicos e direitos garantidos pela aposentadoria compulsória
Para o servidor público alcançado pelo limite etário, a aposentadoria compulsória produz efeitos automáticos a partir da data em que completa 75 anos. A Administração tem o dever de promover o desligamento e formalizar o ato concessório, com proventos calculados conforme as regras vigentes à época da implementação dos requisitos. Em geral, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se o servidor já houvesse cumprido o tempo integral para aposentadoria voluntária.
A Lei Complementar 152/2015 também estabeleceu regra de transição e disciplinou situações específicas, como a permanência de servidores em estágio probatório ou em comissão. O servidor compulsoriamente aposentado mantém todos os direitos inerentes à inatividade, incluindo a possibilidade de retornar ao serviço público em cargos eletivos ou comissionados, observadas as restrições constitucionais quanto à acumulação de proventos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou a natureza vinculada do ato de aposentadoria compulsória, afastando margem de discricionariedade administrativa para postergar o desligamento. Por outro lado, o servidor não pode renunciar à aposentadoria compulsória para continuar em atividade após os 75 anos, regra que reflete o equilíbrio entre o direito à carreira e o princípio da renovação dos quadros públicos.
Já no âmbito privado, eventual rescisão do contrato de trabalho fundada exclusivamente na idade configura prática discriminatória, atraindo as consequências da Lei 9.029/1995. O trabalhador pode, sim, requerer a aposentadoria voluntária ao INSS quando preencher os requisitos, mas a decisão sobre permanecer ou não no emprego permanece sob seu domínio.
Perguntas Frequentes
Quais servidores estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos
A regra alcança todos os ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas, da magistratura e das carreiras policiais. Servidores temporários, comissionados puros e empregados públicos celetistas seguem regras próprias, não se submetendo automaticamente ao limite etário de 75 anos previsto na Lei Complementar 152/2015.
O empregado da iniciativa privada pode ser obrigado a se aposentar pelo INSS
Não. O trabalhador celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, jamais é aposentado de ofício pelo INSS em razão da idade. O empregador também não pode dispensá-lo apenas porque atingiu determinado patamar etário, sob pena de configurar discriminação. A decisão de requerer a aposentadoria, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais, permanece com o próprio segurado, que pode optar por permanecer em atividade pelo tempo que desejar.
É possível recusar ou adiar a aposentadoria compulsória no serviço público
A aposentadoria compulsória possui natureza vinculada e produz efeitos imediatos ao alcance do limite etário, não comportando renúncia ou prorrogação por iniciativa do servidor. Eventuais pedidos de manutenção em atividade após os 75 anos são rejeitados pela jurisprudência, que reconhece a impossibilidade jurídica de afastar o comando constitucional. Restam ao servidor desligado, contudo, as vias usuais de revisão dos proventos quando entender que o cálculo foi feito em desconformidade com a legislação vigente.
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