Tempo de Serviço Militar Conta na Aposentadoria do INSS?
O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, pode ser averbado para fins de aposentadoria pelo INSS, desde que não tenha sido utilizado para inatividade militar remunerada ou aposentadoria em outro regime público.
Sim, o tempo de serviço militar conta para a aposentadoria pelo INSS
A dúvida é recorrente nos atendimentos sobre tempo de serviço militar e aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. A resposta direta consta no artigo 55, inciso II, da Lei 8.213 de 1991, que autoriza o cômputo do período em que o segurado serviu às Forças Armadas para efeitos previdenciários.
O dispositivo legal abrange tanto o serviço militar obrigatório, prestado em razão da convocação prevista na Lei do Serviço Militar (Lei 4.375 de 1964), quanto o serviço voluntário, em qualquer das três Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica). Aplica-se também ao período anterior à filiação ao INSS, ou seja, ainda que o trabalhador só tenha começado a contribuir para a Previdência Social depois da baixa, o tempo de caserna pode ser somado.
Essa regra também alcança quem cumpriu o serviço alternativo previsto no parágrafo 1º do artigo 143 da Constituição Federal, instituído para os que invocaram imperativo de consciência. O Decreto 3.048 de 1999, regulamento da Previdência Social, reproduz a mesma disciplina e detalha o procedimento de comprovação.
O reconhecimento do período costuma ser estratégico para integrar carências e tempo de contribuição em pedidos de aposentadoria por idade, de aposentadoria pelas regras de transição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019) e até em revisões de benefício já concedido.
Quais modalidades de serviço militar são contabilizadas
Existem diferentes formas de prestação do serviço militar, e nem sempre o segurado se lembra de incluir cada período no requerimento. Para evitar perda de tempo de contribuição, vale conhecer cada modalidade reconhecida pelo INSS.
O serviço militar obrigatório é o mais comum: realizado a partir do alistamento na Junta de Serviço Militar do município, normalmente entre os 17 e os 18 anos, com duração média de doze meses. Quem foi incorporado e recebeu o Certificado de Reservista de 1ª, 2ª ou 3ª categoria tem direito a ver esse período averbado.
O serviço militar voluntário abrange tanto o engajamento prorrogado depois do tempo obrigatório, comum em soldados que continuam servindo após o ano regular, quanto o ingresso por concurso em escolas de formação de praças e oficiais. Períodos como cabo, sargento, aspirante e tenente, mesmo na condição de temporário, são averbáveis enquanto o militar estiver na ativa e não tiver passado para a inatividade remunerada.
O serviço alternativo, por sua vez, é exercido por brasileiros que, em razão de convicção religiosa ou filosófica, foram designados a atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou produtivo, conforme o artigo 143, parágrafo 1º, da Constituição. Esse período também tem natureza de tempo público e pode ser computado no INSS.
Já os cadetes e alunos de escolas militares, como Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval e Academia da Força Aérea, têm o tempo de formação reconhecido como tempo de serviço, observada a forma de comprovação adequada. Em todos os casos, a unidade militar de origem é responsável por emitir certidão hábil ao processo administrativo.
O período em que o brasileiro serviu às Forças Armadas é tempo público de serviço, não se perde com o passar dos anos e pode ser somado ao histórico do trabalhador na vida civil.
Vale lembrar que a contagem é feita pelo período integral de efetivo serviço, do dia da incorporação até a data da licença ou desligamento, conforme registro nos assentamentos militares. Eventuais licenças sem vencimento e afastamentos sem direito à contagem precisam ser observados na documentação fornecida pela unidade.
Como solicitar a averbação no INSS
A inclusão do tempo militar nos registros do INSS é feita por meio do procedimento chamado averbação. Trata-se do reconhecimento, pela autarquia, de período de serviço prestado fora do regime celetista, com lançamento no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.
O pedido pode ser apresentado a qualquer momento, independentemente de já existir requerimento de benefício em curso. Costuma ser preferível averbar o período antes de pedir a aposentadoria, para que o cálculo final já contemple todo o tempo. Quando feita após a concessão do benefício, a averbação tende a depender de revisão administrativa ou judicial.
O caminho mais ágil é o canal digital. O segurado deve acessar o aplicativo Meu INSS, ou o portal gov.br, e selecionar o serviço de averbação de tempo de contribuição. Após o login, o sistema solicita o preenchimento de formulário, o anexo das certidões militares digitalizadas e o envio para análise do servidor responsável.
Quem prefere o atendimento presencial precisa agendar pelo telefone 135 ou pelo próprio Meu INSS o comparecimento na agência mais próxima. Em ambos os casos, a análise costuma exigir entre trinta e noventa dias, a depender do volume de solicitações na unidade.
O resultado da análise gera um número de protocolo. Se houver concordância da autarquia, o tempo é incorporado ao CNIS e passa a constar nos cálculos de futuras aposentadorias. Caso a equipe técnica entenda que a documentação é insuficiente, o segurado é notificado para apresentar complementação. Diante de indeferimento, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial.
A título de planejamento, é prudente fazer essa averbação assim que o segurado obtém estabilidade no mercado civil, mesmo distante da idade de aposentadoria. Acelerar o reconhecimento evita perda de documentos com o tempo e simplifica o pedido futuro.
Documentos necessários para comprovar o tempo
A comprovação documental é o ponto mais sensível do pedido. Sem certidão idônea, o INSS indefere a averbação. Os principais documentos aceitos são:
- Certidão de tempo de serviço militar, emitida pela respectiva Força (Exército, Marinha ou Aeronáutica), pelo Ministério da Defesa ou pelo arquivo central da unidade onde o segurado serviu;
- Certificado de Reservista (1ª, 2ª ou 3ª categoria), original ou cópia autenticada, com data de incorporação e de licença;
- Carteira de Identidade Militar e Certificado de Dispensa de Incorporação, quando aplicáveis;
- Boletim Interno ou outros documentos militares oficiais, em casos excepcionais nos quais a certidão central não esteja disponível.
Para cabos, sargentos, oficiais e ex-temporários, recomenda-se solicitar à unidade de origem certidão analítica, que descreve cada movimentação na carreira: incorporação, promoções, licenças e baixa. Esse documento facilita a análise e evita dúvidas técnicas pelo servidor da autarquia.
Brasileiros que prestaram serviço alternativo precisam apresentar certidão expedida pelo órgão da Administração Pública responsável pela designação, em geral o antigo Ministério Extraordinário ou a pasta vinculada à coordenação do serviço alternativo no período correspondente.
Quando o segurado já não dispõe da via original do certificado, é possível solicitar segunda via na Junta de Serviço Militar do município ou diretamente no comando da Força. O pedido costuma ser gratuito ou de baixo custo, e a entrega ocorre em prazo administrativo razoável.
Para situações em que arquivos foram destruídos por sinistro, alagamento ou descarte por antiguidade, admite-se prova testemunhal complementada por início razoável de prova material, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais. Esse caminho é mais técnico e exige assessoria especializada.
Quando o tempo militar não pode ser somado
A regra geral autoriza a averbação, mas há exceções importantes que merecem atenção. A principal restrição decorre da vedação à contagem em duplicidade: nenhum período de serviço pode ser computado simultaneamente em dois regimes previdenciários ou para duas finalidades distintas.
O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213 de 1991 é explícito: o tempo militar não será considerado pelo INSS quando já houver sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal. Em linguagem comum, militares da reserva remunerada que recebem proventos da União não somam novamente o mesmo tempo no RGPS.
Servidores públicos civis que se aposentaram pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) usando o período militar como integrante do tempo total também ficam impedidos de utilizá-lo no INSS. Esse é um ponto frequente em ações judiciais sobre contagem recíproca de tempo entre RGPS e RPPS, instituto que permite levar o tempo de um regime a outro mediante Certidão de Tempo de Contribuição.
Outro ponto sensível é a desistência da prestação militar. Quem se desligou antes da incorporação efetiva, sendo dispensado por excesso de contingente ou por inaptidão física, não pode averbar tempo que não chegou a existir. A certidão precisa demonstrar dias efetivamente trabalhados.
Por fim, vale destacar a relação do tempo militar com as regras de transição da Reforma da Previdência. Embora a Emenda Constitucional 103 de 2019 tenha mantido a contagem do período militar, ela alterou cálculos e exigências. Antes de pedir a aposentadoria, é prudente comparar todas as regras aplicáveis e verificar qual gera o melhor benefício, exercício que se encaixa no estudo da aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma. O mesmo cuidado vale para servidores federais que querem entender o impacto do tempo militar sobre os requisitos de transição do regime do servidor público federal.
Diante de divergência entre o entendimento do servidor analista e a documentação apresentada, a via judicial é caminho legítimo. A Justiça Federal tem reconhecido a averbação de tempo militar com base em prova robusta, mesmo quando há lacunas pontuais nos arquivos administrativos das Forças.
Perguntas Frequentes
Quem prestou apenas o serviço militar obrigatório de um ano tem direito ao cômputo no INSS?
Sim. O segurado que cumpriu o serviço militar obrigatório, ainda que pelo período padrão de doze meses, tem direito de ver esse tempo somado ao seu histórico previdenciário. A comprovação é feita por certidão emitida pela respectiva Força ou pelo Certificado de Reservista. O período conta tanto para fins de tempo de contribuição quanto para integrar carência em aposentadorias e outros benefícios, salvo quando já tiver sido aproveitado em outro regime.
É preciso pagar contribuições retroativas para averbar o tempo militar?
Não. O tempo de serviço militar é considerado tempo público, com natureza distinta da contribuição comum do trabalhador celetista ou contribuinte individual. Por isso, o segurado não precisa recolher contribuições adicionais para que o INSS reconheça o período. Basta apresentar a certidão idônea da Força e formalizar o pedido de averbação no Meu INSS ou em agência presencial. A análise é gratuita.
Militar da reserva remunerada das Forças Armadas pode somar o tempo no INSS depois de uma carreira civil?
Em regra, não. O período já utilizado para a passagem à inatividade remunerada nas Forças Armadas, com proventos pagos pela União, não pode ser computado novamente no INSS, sob pena de contagem em duplicidade. O militar da reserva que ingressou em atividade civil filiada ao RGPS poderá usar somente o tempo de contribuição efetivo da nova atividade. Excepcionalmente, parcelas do tempo militar não usadas para a inatividade podem ser averbadas, mediante análise documental específica.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.
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