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Lei Anticorrupção: Compliance Empresarial Obrigatório

A Lei nº 12.846/2013 responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, no Brasil e no exterior. A adoção de programas de compliance, antes facultativa, tornou-se elemento determinante para mitigar sanções e, em diversos contextos, requisito de contratação com o poder público.

O que estabelece a Lei Anticorrupção brasileira

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, instituiu a responsabilização objetiva, nas esferas civil e administrativa, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A responsabilidade objetiva significa que a empresa pode ser punida independentemente de comprovação de culpa ou dolo dos seus administradores, bastando que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício.

O artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 lista as condutas vedadas, entre elas prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, fraudar licitações, dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos e financiar atos ilícitos. A lei alcança sociedades empresárias e simples, fundações, associações de entidades e empresas estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro.

O Decreto nº 11.129/2022 regulamentou a norma e detalhou o processo administrativo de responsabilização, os parâmetros para o cálculo da multa e, principalmente, os critérios de avaliação dos programas de integridade. A regulamentação consolidou o compliance como instrumento central da política anticorrupção.

Compliance empresarial: do conceito à estrutura mínima

Compliance designa o conjunto de mecanismos internos adotados pela pessoa jurídica para prevenir, detectar e remediar atos ilícitos, fraudes e desvios éticos. No contexto da Lei Anticorrupção, recebe o nome técnico de programa de integridade, definido no artigo 56 do Decreto nº 11.129/2022 como o conjunto estruturado de procedimentos voltados à prevenção, detecção e correção de fraudes e atos de corrupção.

O programa de integridade não se confunde com mera produção documental. A norma exige aplicação efetiva, com auditoria periódica, alocação de recursos compatíveis com o porte da empresa e demonstração de comprometimento da alta direção. Códigos de conduta isolados, sem governança real, são considerados ineficazes na avaliação.

A existência formal de manuais não basta: a autoridade competente avalia a aplicação concreta do programa.

Os elementos estruturantes de um programa de integridade incluem comprometimento da alta administração, padrões de conduta aplicáveis a todos os empregados, treinamentos periódicos, canal de denúncias com garantia de anonimato, procedimentos para apuração de irregularidades, controles internos contábeis confiáveis, due diligence para contratação de terceiros e monitoramento contínuo. A ausência de qualquer desses componentes compromete a avaliação favorável pela autoridade.

Embora a legislação federal não imponha o programa de integridade a toda pessoa jurídica de forma genérica, diversos diplomas estaduais e municipais condicionam a contratação com a administração pública à comprovação de programa implantado. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 23.357/2019 exige programa de integridade para contratos acima de determinado valor. Movimento semelhante ocorre em São Paulo, Distrito Federal, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Sanções aplicáveis e o papel atenuante do compliance

As sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 são severas: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo, sempre superior à vantagem auferida quando possível sua estimação, e publicação extraordinária da decisão condenatória. Na esfera judicial, podem ser cumuladas perdimento de bens, suspensão das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos públicos por até cinco anos.

O programa de integridade efetivo funciona como atenuante expressamente previsto. O artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013 determina que será considerada, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade. O Decreto nº 11.129/2022 estabelece percentual de redução da multa de até 4 pontos percentuais, calculado conforme a robustez do programa avaliado pela Controladoria-Geral da União ou pelo órgão competente.

A celebração de acordo de leniência, regulada nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013, depende da efetiva colaboração da pessoa jurídica e da demonstração de adoção ou aprimoramento de programa de integridade. Sem compliance estruturado, a empresa perde capacidade de negociar redução de sanções e atravessa o processo administrativo em posição substancialmente desfavorável.

Perguntas Frequentes

Quais empresas são obrigadas a adotar programa de compliance no Brasil?

A Lei nº 12.846/2013 não impõe o programa de integridade como obrigação geral, mas diversas leis estaduais e municipais tornaram a sua adoção condição para contratação com a administração pública acima de determinados valores. Empresas que pretendam participar de licitações nesses entes federativos, atuar em setores regulados ou se relacionar com órgãos públicos enfrentam, na prática, exigência cogente de compliance estruturado.

Como a autoridade avalia a efetividade do programa de integridade?

O Decreto nº 11.129/2022 estabelece dezesseis parâmetros de avaliação, entre eles o comprometimento da alta direção, a independência da estrutura de compliance, a existência de canal de denúncias, a realização de treinamentos, o monitoramento contínuo e a aplicação de medidas disciplinares. A análise considera o porte e o ramo de atividade da empresa, afastando exigência uniforme entre microempresas e grandes corporações.

O programa de integridade isenta a pessoa jurídica de responsabilização?

Não. A responsabilidade objetiva permanece, independentemente da existência do programa. O compliance funciona como atenuante na dosimetria da multa, pode reduzir a publicidade da condenação e abre caminho para acordo de leniência mais vantajoso. A isenção total só ocorre quando comprovada a inexistência do ato lesivo ou a sua prática fora do interesse ou benefício da pessoa jurídica.

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