Página de Repetitivos traz inclusão dos valores de PIS/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recursos repetitivos, a tese de que os valores devidos a título de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido, com repercussão direta sobre a carga tributária das pessoas jurídicas optantes.
O que decidiu o STJ no julgamento dos repetitivos
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atualizou a base de Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência Anotados para incluir os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907, todos classificados no ramo do direito tributário, nos assuntos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
A tese firmada estabelece, em síntese, que os valores correspondentes ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração ocorre pela sistemática do lucro presumido. A decisão, por seu caráter vinculante, orienta a aplicação uniforme do entendimento por tribunais inferiores e pela administração tributária federal.
Para o contribuinte que adota o lucro presumido, a conclusão tem efeito direto sobre o cálculo da receita bruta que serve de ponto de partida à apuração do tributo, afastando a tese de exclusão das contribuições do conceito de receita tributável.
Os fundamentos da inclusão na base de cálculo
O entendimento parte da premissa de que, no regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é dimensionada a partir da receita bruta, sobre a qual incide um percentual de presunção legalmente fixado, conforme as atividades econômicas desenvolvidas pela pessoa jurídica. A definição de receita bruta, nesse contexto, abrange a totalidade dos ingressos decorrentes da atividade empresarial, sem dedução das contribuições incidentes sobre o faturamento.
O Tribunal afastou, assim, a aplicação analógica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte Superior reiterou a autonomia das hipóteses tributárias e a especificidade do regime do lucro presumido, no qual a presunção legal já considera a estrutura de custos e tributos do contribuinte, inviabilizando deduções não autorizadas em lei.
A consequência prática é que tentativas de exclusão das contribuições, fundadas em paralelismo com o precedente do ICMS, restam superadas pela tese repetitiva, devendo o contribuinte ajustar sua apuração ao entendimento consolidado.
A tese repetitiva afasta a aplicação analógica do Tema 69 do STF ao regime do lucro presumido.
Vale registrar que, ao lado dessas teses, foi também incluído o Recurso Especial 2.231.007, no ramo do direito administrativo, que tratou da impossibilidade de servidores de autarquias e fundações públicas executarem sentença coletiva proferida em face da administração centralizada, afastando, naquele caso, a extensão da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada em 1997.
Efeitos sobre o planejamento tributário das empresas
A pacificação da matéria reduz o espaço para questionamentos judiciais fundados na exclusão das contribuições da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Ações em curso tendem a ser desfavoravelmente desfechadas, e novas demandas com idêntica causa de pedir encontrarão barreira no sistema de precedentes qualificados, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Empresas optantes pelo lucro presumido devem revisar seus controles internos para confirmar que a apuração observa o entendimento consolidado, evitando autuações por recolhimento a menor. A análise comparativa entre o lucro presumido e o lucro real ganha relevância, sobretudo para contribuintes cuja margem efetiva diverge significativamente do percentual de presunção legal.
Quanto ao passado, eventuais compensações ou restituições baseadas na tese afastada perdem sustentação, sendo prudente a revisão de pedidos administrativos pendentes e de ações judiciais em andamento, com avaliação caso a caso da viabilidade de manutenção da estratégia.
Perguntas Frequentes
O que muda na prática para a empresa optante pelo lucro presumido?
A empresa deve manter os valores de PIS e Cofins integrados à receita bruta utilizada como base para a aplicação do percentual de presunção do IRPJ e da CSLL. Eventuais procedimentos que excluíam tais contribuições da apuração precisam ser revistos, sob pena de recolhimento a menor e autuação fiscal com acréscimos legais.
Quem pretendia discutir a exclusão judicialmente ainda tem chance de êxito?
As perspectivas de êxito são bastante reduzidas após a fixação da tese em sede de recursos repetitivos. O entendimento vincula a aplicação pelos tribunais inferiores e fundamenta a improcedência de ações com idêntica matéria. Ainda assim, situações específicas, com particularidades fáticas ou jurídicas distintas das julgadas, devem ser examinadas individualmente por profissional habilitado.
É possível recuperar valores pagos no passado com base nessa tese?
Como a decisão confirma a legitimidade da inclusão das contribuições na base de cálculo, não há espaço para recuperação de valores pagos sob essa sistemática. Pedidos administrativos e ações judiciais pendentes que pleiteavam a exclusão tendem a ser indeferidos. A revisão dos procedimentos em andamento permite avaliar a estratégia mais adequada à luz do novo cenário jurisprudencial.
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