Tempo Especial

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Perguntas frequentes

O que e tempo especial e como ele difere do tempo comum?
Tempo especial e o período trabalhado em condicoes prejudiciais a saude ou a integridade fisica do trabalhador, com exposição a agentes nocivos quimicos, fisicos ou biologicos acima dos limites de tolerancia, conforme previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Da direito a aposentadoria especial (B46), com idade mínima reduzida e tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade. Difere do tempo comum porque exige comprovação por documentos tecnicos (PPP - Perfil Profissiografico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condicoes Ambientais de Trabalho).
Quais agentes nocivos são considerados para fins de tempo especial?
Os agentes estao listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e podem ser fisicos (ruido acima de 85 dB, calor, frio, vibracoes, radiacoes ionizantes), quimicos (asbesto, benzeno, chumbo, mercurio, cromo, hidrocarbonetos aromaticos, agrotoxicos) ou biologicos (atendimento a paciente em hospital, manipulacao de residuos hospitalares, contato com material infecto-contagioso). Eletricidade acima de 250 volts foi reincorporada pela jurisprudencia (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). A exposição deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (art. 65 do Decreto 3.048/1999), conforme alterado pela Lei 9.732/1998.
O uso de EPI descaracteriza o tempo especial?
Depende. O STF, no ARÉ 664.335 (Tema 555), fixou duas teses: (i) o uso eficaz de EPI não descaracteriza o tempo especial para ruido (mesmo com EPI, conta como especial); (ii) para os demais agentes nocivos, se o EPI for declarado eficaz no PPP e efetivamente neutralizar a nocividade, o tempo não e especial. Porem, a jurisprudencia tem flexibilizado quando ha duvida sobre a eficacia real do EPI ou quando o PPP não traz a informação com clareza. O calculador alerta para a necessidade de analise técnica do PPP e LTCAT em cada caso.
A conversão de tempo especial em comum ainda existe?
Para períodos posteriores a 13/11/2019 (data da EC 103/2019), a conversão foi vedada (art. 25 paragrafo 2 da EC 103/2019). Para períodos anteriores, a conversão permanece valida e segue o art. 70 do Decreto 3.048/1999: fator 1,40 para homem e 1,20 para mulher quando o tempo especial exige 25 anos (atividade comum: ruido, calor); fator 1,75 (homem) e 1,50 (mulher) para 20 anos; fator 2,33 (homem) e 2,00 (mulher) para 15 anos. A conversão permite acrescentar tempo especial pré-reforma ao tempo comum, vantajoso para alcancar requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição remanescente.
Quais documentos comprovam o tempo especial junto ao INSS?
Os documentos essenciais sao: (i) PPP - Perfil Profissiografico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT, contendo dados do trabalhador, descrição das atividades, agentes nocivos, tecnicas de medicao e responsavel técnico; (ii) LTCAT - Laudo Técnico das Condicoes Ambientais de Trabalho, elaborado por engenheiro de seguranca ou medico do trabalho; (iii) até 28/04/1995, presume-se especial pelo enquadramento por categoria profissional (anexo dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige formulário SB-40/DSS-8030; de 06/03/1997 a 31/12/2003, formulário DIRBEN-8030 com laudo técnico; a partir de 01/01/2004, PPP obrigatorio. O simulador permite informar os períodos e os agentes para indicar a documentacao adequada.