Auxilio por Incapacidade Temporaria (Auxilio-Doenca): Requisitos e Carencia
O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário devido ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua atividade laboral por mais de quinze dias consecutivos em razão de doença ou acidente. A concessão depende do cumprimento de carência mínima de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção previstas na Lei nº 8.213/91.
Conceito e Base Legal do Benefício
O auxílio por incapacidade temporária tem seu fundamento no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Anteriormente denominado auxílio-doença, o benefício passou a receber a nomenclatura atual por força da Lei nº 13.846/2019, que promoveu ajustes no texto original sem alterar sua estrutura de requisitos. O dispositivo legal estabelece que o benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A incapacidade que justifica o benefício deve ser de natureza temporária, o que o distingue da aposentadoria por incapacidade permanente. Naquela modalidade, a legislação pressupõe que o segurado não possui condições de reabilitação e retorno à atividade. No auxílio por incapacidade temporária, ao contrário, há expectativa médica de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa.
O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício, calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo. O piso é o salário mínimo nacional vigente, e o teto é o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizado anualmente por portaria ministerial.
Carência: Conceito e Regra Geral
Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve ter vertido ao sistema antes do início da incapacidade para que o benefício seja concedido. O instituto tem função atuarial: impede que alguém ingresse no regime previdenciário já enfermo e, sem histórico contributivo, utilize imediatamente os benefícios.
Para o auxílio por incapacidade temporária, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 fixa a carência em doze contribuições mensais. O segurado empregado celetista cumpre esse requisito a cada mês de trabalho com remuneração registrada, pois as contribuições são recolhidas compulsoriamente pelo empregador. O contribuinte individual e o segurado facultativo devem recolher as guias de forma autônoma, e cada mês de recolhimento equivale a uma contribuição computada para fins de carência.
A carência de doze meses não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nem nas doenças e afecções elencadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
O cômputo da carência considera as contribuições realizadas em diferentes regimes ao longo da vida contributiva do segurado. Períodos de filiação ao RGPS anteriores a uma eventual desfiliação podem ser somados aos períodos posteriores, desde que o segurado retome a qualidade de segurado antes do início da incapacidade.
Isenção de Carência: Hipóteses Legais
O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece as situações em que a carência é dispensada para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O legislador reconheceu que determinadas causas de incapacidade exigem proteção imediata, independentemente do histórico contributivo do segurado.
São três os grupos contemplados pela isenção:
- Acidentes de qualquer natureza ou causa: abrangem tanto o acidente de trabalho típico quanto acidentes domésticos, de trânsito e quaisquer eventos fortuitos que gerem incapacidade. Basta que o segurado possua qualidade de segurado no momento do evento.
- Doenças profissionais ou do trabalho: assim entendidas as enfermidades resultantes do exercício do trabalho ou das condições ambientais em que ele é realizado, conforme o artigo 20 da mesma lei, incluindo as doenças equiparadas por decreto.
- Doenças e afecções listadas pelos ministérios: a lista inclui tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget, síndrome da imunodeficiência adquirida, contaminação por radiação, hepatopatia grave e esclerose múltipla, entre outras.
A isenção de carência não dispensa os demais requisitos: o segurado ainda precisa comprovar a qualidade de segurado e a incapacidade laboral por perícia médica federal.
Qualidade de Segurado e Período de Graça
Além da carência, o segurado deve estar com a qualidade de segurado preservada na data do início da incapacidade. Essa qualidade permanece ativa enquanto o segurado mantém vínculo de emprego ou realiza contribuições mensais. Após a cessação da atividade ou das contribuições, o segurado ingressa no denominado período de graça, durante o qual conserva todos os direitos perante a Previdência Social sem efetuar recolhimentos.
O período de graça é de doze meses para a maioria dos segurados. Esse prazo se estende para vinte e quatro meses quando o segurado contar com mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção superior a doze meses. Para o segurado desempregado que comprovar a condição por registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, o prazo também pode ser prorrogado. A perda da qualidade de segurado, ocorrida antes do início da incapacidade, impede a concessão do benefício mesmo que a carência tenha sido integralmente cumprida em período anterior.
Perguntas Frequentes
Quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária?
Todo segurado do RGPS que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que mantenha a qualidade de segurado e tenha cumprido a carência de doze contribuições mensais. Nos casos de acidente, doença profissional ou doença integrante da lista ministerial, a carência é dispensada, exigindo-se apenas a qualidade de segurado.
Qual é a carência exigida e quando pode ser dispensada?
A regra geral exige doze contribuições mensais anteriores ao início da incapacidade. A carência é dispensada nas seguintes hipóteses: acidente de qualquer natureza (laboral ou não), doença profissional ou do trabalho, e doenças graves ou com sequelas irreversíveis que constem da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, como neoplasia maligna, tuberculose ativa e cardiopatia grave.
Por quanto tempo o auxílio por incapacidade temporária pode ser recebido?
Não há prazo máximo fixado em lei para o benefício. O INSS realiza perícias médicas periódicas para verificar a manutenção da incapacidade. Enquanto o segurado permanecer incapaz e a perícia confirmar a condição, o benefício é mantido. Caso a incapacidade se torne definitiva, o segurado pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, desde que cumpridos os requisitos específicos dessa modalidade.
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