Comissões e Gorjetas: Natureza Salarial e Reflexos
Comissoes e gorjetas possuem natureza salarial e geram reflexos em ferias, 13 salario, FGTS e demais verbas trabalhistas. A CLT e a jurisprudencia estabelecem regras especificas sobre integracao, base de calculo e limites dessas parcelas.
Natureza salarial das comissoes e seus reflexos
As comissoes sao parcelas pagas ao empregado em funcao de seu desempenho, geralmente calculadas como percentual sobre vendas ou metas atingidas. O art. 457, paragrafo 1, da CLT estabelece que as comissoes integram o salario para todos os efeitos legais, refletindo em ferias acrescidas de um terco, 13 salario, FGTS, aviso previo e demais verbas.
O comissionista pode ser puro (quando toda a remuneracao e composta por comissoes) ou misto (quando recebe salario fixo acrescido de comissoes variaveis). No caso do comissionista puro, a remuneracao mensal nao pode ser inferior ao salario minimo, cabendo ao empregador complementar a diferenca quando as comissoes nao atingirem esse patamar.
Analisamos que o calculo das verbas rescisorias do comissionista exige atencao especial: as ferias e o 13 salario devem ser calculados com base na media das comissoes recebidas no periodo aquisitivo ou no ano correspondente. A rescisao do contrato do comissionista frequentemente gera diferencas que podem ser cobradas judicialmente.
Gorjetas: conceito legal e alteracoes da Lei 13.419/2017
A gorjeta, disciplinada pelo art. 457, paragrafo 3, da CLT, e a importancia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado ou o valor cobrado pela empresa como servico ou adicional na nota. A Lei 13.419/2017, que incluiu os artigos 457, paragrafos 12 a 18, regulamentou de forma detalhada a distribuicao e a integracao das gorjetas na remuneracao.
A gorjeta integra a remuneracao do empregado para todos os efeitos legais, servindo de base de calculo para ferias, 13 salario, FGTS e contribuicao previdenciaria. Contudo, conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas nao servem de base de calculo para aviso previo, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, pois essas parcelas sao calculadas sobre o salario (e nao sobre a remuneracao total).
Verificamos que a distincao entre salario e remuneracao e fundamental nesse contexto: salario e a contraprestacao paga diretamente pelo empregador, enquanto remuneracao abrange o salario mais as gorjetas. Essa diferenca impacta diretamente o calculo de diversas verbas trabalhistas.
Regras de distribuicao das gorjetas
A Lei 13.419/2017 estabeleceu que as gorjetas cobradas pelo empregador (taxa de servico) devem ser integralmente repassadas aos empregados. Em empresas com mais de 60 empregados, e obrigatoria a criacao de comissao de empregados para acompanhar a distribuicao. A retencao pelo empregador e limitada a percentuais definidos em lei para custeio de encargos sociais e previdenciarios.
Para empresas inscritas em regime de tributacao diferenciado (Simples Nacional, por exemplo), a retencao maxima e de 20% sobre o valor das gorjetas. Para as demais empresas, o limite e de 33%. Esses percentuais visam custear os encargos trabalhistas e previdenciarios incidentes sobre as gorjetas.
Destacamos que a gorjeta espontanea (dada diretamente pelo cliente ao empregado) tambem integra a remuneracao quando habitual. O empregador deve considerar a media das gorjetas para calculo das verbas trabalhistas, especialmente nas horas extras e na base de calculo das ferias.
Comissoes por fora e fraudes comuns
O pagamento de comissoes “por fora” (sem registro em folha) e pratica ilegal que prejudica o trabalhador na base de calculo de todas as verbas trabalhistas e previdenciarias. Quando comprovado, a Justica do Trabalho determina a integracao dessas comissoes a remuneracao, com os respectivos reflexos e diferencas retroativas.
Para comprovar o pagamento de comissoes por fora, o trabalhador pode apresentar extratos bancarios, mensagens, recibos informais, testemunhos e qualquer outro meio de prova admitido em direito. A reclamacao trabalhista e o instrumento adequado para buscar a regularizacao e o pagamento das diferencas devidas. A pratica de pagar comissoes sem registro tambem pode caracterizar fraude previdenciaria, sujeitando o empregador a autuacoes da Receita Federal.
Comissoes e gorjetas no calculo das verbas rescisorias
O calculo correto das verbas rescisorias de empregados comissionistas e de trabalhadores que recebem gorjetas exige atencao a regras especificas de apuracao de medias. Para o comissionista, as ferias proporcionais devem ser calculadas pela media das comissoes do periodo aquisitivo, e o 13 salario proporcional pela media das comissoes recebidas durante o ano. Quando o empregado recebe salario misto (fixo mais comissoes), as verbas rescisorias incidem sobre a totalidade da remuneracao, incluindo a parte variavel apurada por media.
No caso dos trabalhadores que recebem gorjetas habitualmente, a media dos valores recebidos nos ultimos 12 meses de contrato serve como parametro para o calculo de ferias, 13 salario, FGTS e contribuicao previdenciaria. Verificamos que muitos empregadores excluem indevidamente as gorjetas da base de calculo dessas verbas, gerando diferencas que podem ser cobradas em reclamacao trabalhista. A prova da media de gorjetas pode ser feita por contracheques, recibos de taxa de servico e depoimentos de colegas que confirmem os valores praticados no estabelecimento.
Outro aspecto relevante e o impacto das comissoes e gorjetas no calculo do FGTS e da multa rescisoria de 40%. O empregador deve depositar mensalmente 8% sobre o total da remuneracao (salario fixo, comissoes e gorjetas), e a multa rescisoria incide sobre o saldo integral do fundo, incluindo os depositos referentes as parcelas variaveis. A omissao nos recolhimentos gera direito a diferencas de FGTS, corrigidas monetariamente, que podem ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos a partir da data do deposito irregular.
Perguntas Frequentes
As gorjetas integram a base de calculo das horas extras?
Nao. Conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas nao servem de base de calculo para horas extras, aviso previo, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Essas parcelas sao calculadas apenas sobre o salario pago diretamente pelo empregador, sem a inclusao das gorjetas recebidas dos clientes.
O comissionista puro pode receber menos que o salario minimo em determinado mes?
Nao. Quando as comissoes do comissionista puro nao atingem o valor do salario minimo em determinado mes, o empregador deve complementar a diferenca. O art. 7, VII, da Constituicao Federal garante a todos os trabalhadores remuneracao nunca inferior ao salario minimo, independentemente da forma de calculo da remuneracao.
O empregador pode alterar o percentual das comissoes durante o contrato?
A reducao do percentual de comissoes pode configurar alteracao contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. O empregador so pode alterar as condicoes do contrato com a concordancia do empregado e desde que nao resulte em prejuizo. A reducao unilateral pode ser contestada judicialmente e, se comprovado o dano, gerar indenizacao.
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