Férias Vencidas: Pagamento em Dobro e Prescrição

Férias Vencidas: Pagamento em Dobro e Prescrição

As férias vencidas configuram irregularidade trabalhista e geram direito ao pagamento em dobro da remuneração. A CLT estabelece prazos rigorosos para concessão e, se descumpridos, o empregador arca com penalidades financeiras significativas.

Período aquisitivo e período concessivo das férias

O direito a férias está previsto nos artigos 129 a 153 da CLT. Após completar 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. O empregador, por sua vez, tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder essas férias ao trabalhador.

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, elas passam a ser consideradas vencidas. Nessa hipótese, o art. 137 da CLT determina que a remuneração de férias seja paga em dobro, incluindo o terço constitucional. A Súmula 81 do TST confirma que os dias de férias gozados após o período concessivo são remunerados em dobro.

Analisa-se que o pagamento em dobro é uma penalidade imposta ao empregador pelo descumprimento do prazo legal, e não um benefício opcional. O trabalhador não perde o direito as férias por inação do empregador, podendo cobrar judicialmente tanto a concessão quanto o pagamento dobrado.

Cálculo do pagamento em dobro das férias vencidas

O cálculo das férias em dobro considera o salário integral do empregado, acrescido de um terço constitucional (art. 7, XVII, da CF/88), multiplicado por dois. Se o trabalhador recebe adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade), esses valores também integram a base de cálculo das férias.

Por exemplo, um empregado com salário de R$ 3.000,00 teria direito a R$ 4.000,00 de férias normais (salário + 1/3). Com o pagamento em dobro, o valor sobe para R$ 8.000,00. O abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) também pode ser pago em dobro quando as férias estão vencidas.

O direito a férias está previsto nos artigos 129 a 153 da CLT.

Cabe destacar que o empregador deve pagar a remuneração de férias até dois dias antes do início do período de gozo, conforme o art. 145 da CLT. O descumprimento desse prazo também gera o pagamento em dobro, conforme a Súmula 450 do TST, independentemente de as férias estarem ou não vencidas.

Prescrição do direito de cobrar férias vencidas

O direito de cobrar férias vencidas segue as regras gerais de prescrição trabalhista: o empregado pode ajuizar ação até dois anos após o término do contrato, pleiteando os últimos cinco anos de diferenças. Contudo, o art. 149 da CLT estabelece regra especial: a prescrição do direito de reclamar a concessão de férias ou o pagamento de remuneração correspondente só começa a correr após o término do período concessivo.

Na prática, isso significa que o trabalhador tem um prazo mais extenso para cobrar férias não concedidas, pois a contagem prescricional só se inicia quando o empregador efetivamente descumpre a obrigação de conceder as férias dentro dos 12 meses do período concessivo.

Para empregados que ainda estão trabalhando, a cobrança de férias vencidas pode ser feita a qualquer momento durante o contrato, respeitado o limite retroativo de cinco anos. Após a rescisão do contrato, o prazo prescricional de dois anos começa a correr.

Férias na rescisão: proporcionais e vencidas

Na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, independentemente do motivo da rescisão (Súmula 171 do TST). Se houver férias vencidas não gozadas, estas serão pagas em dobro nas verbas rescisórias.

Verifica-se que é comum haver confusão entre férias proporcionais (referentes ao período aquisitivo incompleto) e férias vencidas (cujo período concessivo já expirou). As proporcionais são sempre simples, enquanto as vencidas são pagas em dobro. O cálculo correto das verbas rescisórias deve considerar ambas as parcelas separadamente. Além disso, a Reforma Trabalhista (art. 134, paragrafo 1, da CLT) passou a permitir o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.

Ação judicial para cobrança de férias vencidas e remédios disponíveis

O trabalhador que possui férias vencidas pode ajuizar reclamação trabalhista tanto durante a vigência do contrato quanto após a rescisão. Durante o contrato, a ação visa a concessão das férias e o pagamento em dobro pelo atraso. Após a rescisão, o pedido se concentra no pagamento das férias vencidas em dobro como parcela das verbas rescisórias, acrescidas dos reflexos em 13º salário e FGTS.

Além da Justiça do Trabalho, o empregado pode acionar o Ministério do Trabalho e Emprego para fiscalização. A não concessão de férias é infração administrativa que pode resultar em auto de infração e multa ao empregador. O art. 153 da CLT prevê multa por empregado em situação irregular, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. [Valores atuais em reais conforme tabela do Ministério do Trabalho.] A denúncia pode ser feita de forma anônima nos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho.

Verifica-se que a jurisprudência reconhece também o direito a indenização por danos morais quando a recusa sistemática em conceder férias causa prejuízo a saúde física ou mental do trabalhador. O descanso anual é direito constitucional fundamental previsto no art. 7, XVII, da Constituição Federal, e sua supressão reiterada pode configurar violação da dignidade do trabalhador, autorizando a reparação extrapatrimonial além do pagamento dobrado já previsto em lei.

Perguntas Frequentes

O empregador pode pagar as férias em dinheiro sem conceder o descanso?

Não. O pagamento de férias sem a efetiva concessão do descanso não quita a obrigação do empregador. A CLT exige a concessão das férias como período de descanso, e o simples pagamento sem o gozo correspondente não impede a cobrança em dobro. A exceção é o abono pecuniário, que permite a venda de até 10 dias.

Quando exatamente as férias passam a ser consideradas vencidas?

As férias vencem no dia seguinte ao término do período concessivo, ou seja, 24 meses após o início do período aquisitivo. Se o empregado completou 12 meses de trabalho em janeiro de 2025, o empregador tem até janeiro de 2026 para conceder as férias. A partir de fevereiro de 2026, elas são consideradas vencidas e devem ser pagas em dobro.

O pagamento em dobro inclui o terço constitucional de férias?

Sim. O pagamento em dobro das férias vencidas abrange a totalidade da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional previsto no art. 7, XVII, da Constituição Federal. Assim, tanto o salário correspondente ao período quanto o adicional de um terço são multiplicados por dois.

Base legal citada

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