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Como o INSS transformou o Judiciário no balcão da Previdência

A automatização integral das análises, a meta institucional indiferente à qualidade decisória e o descumprimento das próprias normas internas do Instituto explicam por que o segurado precisa, sistematicamente, recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que a Administração já deveria ter concedido na via administrativa.

O Judiciário como balcão da Previdência

Não por acaso as causas previdenciárias respondem pelo maior volume de ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Em vez de enfrentar o problema na raiz, o INSS reduziu o tempo de análise dos requerimentos à custa da qualidade decisória, em movimento inversamente proporcional à reposição de servidores em seus quadros nas últimas décadas. A consequência é a transferência sistemática do encargo de decidir para o Judiciário, que passou a funcionar como verdadeiro balcão de revisão dos atos da Autarquia.

Automatização total e irrestrita

A criação do aplicativo Meu INSS, sob o argumento de individualização do atendimento, transferiu para o próprio segurado o ônus de manejar plataforma digital cuja operação está longe de ser intuitiva. Convém recordar que a clientela do Instituto é majoritariamente composta de pessoas idosas, com baixa escolaridade e pouca familiaridade com aplicações eletrônicas, fato público e notório.

Em fase mais avançada da chamada modernização, o Requerido passou a operar a análise integralmente automatizada de requerimentos previdenciários, sem nenhuma apreciação humana. O paradoxo gerencial é evidente: para reduzir a fila de milhões de processos, decisões passaram a ser proferidas por algoritmos, ainda que à custa do devido processo legal e do contraditório administrativo, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Indeferimentos indevidos criam barreiras de acesso ao direito dos segurados, podendo acarretar risco à própria subsistência do requerente e dos seus eventuais dependentes, dado o caráter alimentar desses benefícios.

Ministro Aroldo Cedraz, relator do Acórdão 634/2025-Plenário do Tribunal de Contas da União

É possível que ferramenta algorítmica aprecie elementos que demandam, verbi gratia, oitiva de testemunhas para comprovação de união estável, ou início de prova material complementado por pesquisa externa para reconhecimento de tempo rural? Não é. A automatização integral não atende aos critérios mínimos de fundamentação exigidos pelo artigo 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e pelo artigo 574 da própria normativa interna do Instituto.

Erosão do atendimento presencial e do quadro funcional

Até o início da década de 2000, os segurados eram atendidos imediatamente nas Agências da Previdência Social. A Autarquia, todavia, permaneceu por mais de duas décadas sem realizar concurso público para os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, sendo o certame de 2003 o primeiro promovido após a Constituição Federal de 1988.

A precarização daí resultante é inequívoca: em 2003, o INSS contava com aproximadamente 40 (quarenta) mil servidores ativos, conforme registrado no edital de abertura do concurso conduzido pelo CESPE/UnB. Atualmente, o déficit oficial supera 23 (vinte e três) mil cargos vagos, segundo dados do Portal da Transparência do Governo Federal, com 54,11% (cinquenta e quatro vírgula onze por cento) do quadro já aposentado, conforme o Painel Estatístico de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Diante da impossibilidade de manter o atendimento presencial, a saída encontrada foi a digitalização integral dos requerimentos. As filas presenciais desapareceram, conferindo a falsa impressão de que o problema estava resolvido. Com o tempo, percebeu-se que a fila apenas migrara de espaço, alcançando estoque represado na casa dos milhões.

Metas indiferentes à qualidade e a confirmação pelo TCU

A Autarquia instituiu gratificações condicionadas ao alcance de resultados regionais previamente estipulados, em sistema que privilegia o número de processos analisados sem qualquer critério de aferição da fundamentação das decisões. Em termos mais certeiros, deferir ou indeferir o pedido tem rigorosamente o mesmo peso para fins de cumprimento da meta institucional do servidor.

A consequência dessa engenharia gerencial foi reconhecida, sem reservas, pelo próprio Tribunal de Contas da União. No Acórdão 634/2025-Plenário, sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, a Corte de Contas constatou que o percentual de desconformidades na análise manual chegou a 13,20% e na análise automática a 10,94%, ambos acima do limite máximo aceitável.

Os números da auditoria são eloquentes:

  • 1 (um) em cada 10 (dez) pedidos negados, em 2023 e início de 2024, foi indeferido de forma indevida;
  • cerca de 532 (quinhentos e trinta e dois) mil requerimentos poderiam ter sido deferidos em 2023, não fosse a desconformidade relevante nos respectivos processos;
  • 16,2% (dezesseis vírgula dois por cento) das concessões do RGPS, em 2023, foram judiciais, manifestação direta da disfunção administrativa ora denunciada.

A robustez do quadro é confirmada pela série de acórdãos do TCU sobre o tema dos indeferimentos automáticos, dentre os quais os Acórdãos 2.150/2023, 458/2024, 2.222/2024, 2.223/2024 e 634/2025, todos do Plenário.

Descumprimento das próprias normas infralegais

O Requerido nem cumpre suas próprias normas internas, o que se observa em quase todos os indeferimentos proferidos sem oportunidade de ajuste documental. Vejam-se, a título exemplificativo, alguns dispositivos da Instrução Normativa 128/2022/PRES/INSS (grifos nossos):

Artigo 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa, JA, observado o disposto nos artigos 567 e 573.

Artigo 23. Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no artigo 574 quanto à motivação da decisão administrativa.

Artigo 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.

§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.

§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, observado o disposto no artigo 12.

Tivesse o Instituto cumprido suas obrigações legais, milhões de ações judiciais não se fariam necessárias.

Manejo aritmético da fila e mais ônus ao Judiciário

Em 13 de abril de 2026, a atual presidência redimensionou (ou melhor, subestimou) o universo de requerimentos pendentes. Subtraiu, dos 2,7 (dois milhões e setecentos mil) processos em estoque, a estimativa de 1,3 (um milhão e trezentos mil) novos pedidos mensais e outros 500 (quinhentos) mil requerimentos supostamente em exigência. Já nos momentos iniciais da nova gestão, a presidente do INSS noticiou oficialmente que a fila de verdade é menos de 1 milhão de requerimentos.

O cálculo, todavia, carece de coerência lógica, porquanto o Instituto organiza a fila por data de protocolo, atendendo hoje pedidos registrados há meses, e os processos em exigência seguem produzindo expectativa legítima do segurado quanto à decisão definitiva. Excluí-los do cálculo público apenas oculta o problema, sem solucioná-lo.

A Autarquia previdenciária reduz formalmente sua fila por meio da automatização integral das análises. A fatura, contudo, é paga pelo Poder Judiciário, sob a forma de litígios massivos e repetitivos; pelo segurado, sob a forma de privação alimentar; e pelo Estado, sob a forma de juros, correção monetária e custos de retrabalho administrativo.

Permissa maxima venia, é difícil identificar, na história recente do INSS, registro de trabalho minimamente compatível com o dever constitucional de boa administração.

O que o segurado pode fazer diante de um indeferimento

Recebido o indeferimento administrativo, três caminhos se abrem ao segurado:

  • Recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, na forma do artigo 580 da Instrução Normativa 128/2022/PRES/INSS;
  • Novo requerimento administrativo com a documentação complementar pertinente, observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias após a decisão de indeferimento;
  • Ação judicial direta, com pedido de tutela provisória de urgência sempre que o caso envolver risco à subsistência do segurado ou de seus dependentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Convém destacar que a opção pela via judicial não exige o esgotamento prévio da via administrativa, salvo nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal exigiu prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral). Já tendo havido o indeferimento, administrativo ou automatizado, o interesse de agir está plenamente caracterizado, abrindo-se ao segurado o acesso direto ao Judiciário.

Perguntas Frequentes

O INSS pode indeferir um pedido de benefício de forma totalmente automática, sem análise humana?

A análise integralmente automatizada, sem qualquer apreciação humana, viola os critérios mínimos de fundamentação previstos no artigo 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e no próprio artigo 574 da Instrução Normativa 128/2022/PRES/INSS. Quando o pedido envolve elementos que demandam oitiva de testemunhas, exame de início de prova material, pesquisa externa ou justificação administrativa, a decisão automatizada é manifestamente nula por falta de motivação adequada, ensejando invalidação na via judicial.

O que o Tribunal de Contas da União concluiu sobre os indeferimentos do INSS?

No Acórdão 634/2025-Plenário, o TCU constatou que 13,20% dos indeferimentos manuais e 10,94% dos indeferimentos automáticos do INSS apresentaram desconformidades acima do limite máximo aceitável. A Corte de Contas estimou que cerca de 532 mil requerimentos poderiam ter sido deferidos só em 2023 e que 16,2% das concessões do RGPS naquele ano vieram exclusivamente pela via judicial, manifestação direta da disfunção administrativa que sobrecarrega o Poder Judiciário.

É necessário recorrer administrativamente antes de entrar com ação judicial contra o INSS?

Não em caráter geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, fixou que basta o prévio requerimento administrativo, e não o esgotamento da via recursal, para caracterizar o interesse de agir. Havendo indeferimento administrativo ou automatizado, o segurado pode optar diretamente pela via judicial, especialmente quando configurada urgência apta a justificar tutela provisória.

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