Sentença de juíza removida da vara após permuta é válida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria, a validade de sentença proferida por magistrada que, no momento da decisão, já havia sido removida da vara originária por permuta com outro juiz.
O caso submetido ao tribunal
O processo discutia a regularidade de sentença em embargos à execução proferida em maio de 2022, na 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quando assinou a decisão que reconheceu a nulidade da execução, a juíza já havia sido removida da unidade em razão de permuta com colega de magistratura.
Antes da troca de varas, os magistrados envolvidos combinaram informalmente que cada um proferiria sentença nos processos cuja instrução já estivesse concluída sob sua presidência. A autorização formal para que a juíza atuasse na nova lotação, no entanto, foi publicada apenas em junho do mesmo ano, com efeitos retroativos. A parte vencida sustentou, no recurso especial, que o ajuste informal não poderia se sobrepor ao princípio da perpetuação da jurisdição, hipótese que, segundo a defesa, contaminaria a sentença de nulidade absoluta por incompetência.
Linha do tempo dos atos processuais
A sequência cronológica é relevante para compreender o núcleo do debate: a juíza presidiu a instrução do feito, foi removida administrativamente para outra vara, proferiu sentença quando já estava lotada na nova unidade e, somente depois, recebeu autorização formal com efeitos retroativos. Esse desenho temporal é que provoca o questionamento sobre eventual incompetência absoluta.
Cooperação por concertação como exceção à perpetuação
O voto que prevaleceu, do ministro Moura Ribeiro, recolocou o debate dentro do desenho processual vigente. Para o relator, a perpetuação da jurisdição prevista no atual Código de Processo Civil convive com hipóteses de cooperação entre juízos, expressamente autorizadas pelo próprio diploma. Trata-se da chamada cooperação por concertação, mecanismo destinado a permitir que magistrados articulem a prática de atos processuais com vistas a uma solução mais eficiente.
Sob essa ótica, o ajuste celebrado entre os juízes da vara cível paulista não representou burla à regra de competência, mas sim aplicação concreta da nova lógica de gestão do procedimento, conhecida também como case management judicial. O entendimento alarga o catálogo clássico de modificações da competência, antes limitado a hipóteses de conexão e continência, para acomodar arranjos cooperativos voltados à máxima qualidade da prestação jurisdicional.
A competência pode ser ajustada por ato combinado entre juízos cooperantes, indo além das hipóteses tradicionais e privilegiando a eficiência da prestação jurisdicional.
O reconhecimento da cooperação como exceção legítima não significa, contudo, que qualquer arranjo entre magistrados seja válido. O voto vencedor enfatiza que a finalidade do mecanismo é produzir solução ótima ao caso concreto, com observância das garantias das partes e da racionalidade do procedimento. Combinações que esvaziem o contraditório ou que fragilizem o juiz natural permanecem proibidas.
Oralidade, imediaticidade e identidade física do juiz
O segundo eixo da fundamentação envolveu o resgate, em chave principiológica, da identidade física do juiz. O ministro relembrou que o dispositivo expresso sobre o tema, presente no código processual anterior, não foi reproduzido na legislação em vigor, mas o conteúdo essencial foi preservado pela combinação de oralidade e imediaticidade, ambas contempladas na disciplina atual.
Por que o juiz que instrui deve, em regra, decidir
A lógica é simples: o magistrado que conduziu a instrução, ouviu testemunhas, observou reações e dialogou com peritos detém informação qualitativa que dificilmente se transmite por escrito ao sucessor. Assegurar que a sentença seja proferida pelo juiz que presenciou a colheita da prova oral reforça a qualidade do julgamento e a coerência entre o que foi visto, ouvido e decidido. Em situações de remoção, férias ou substituição, a cooperação por concertação oferece base jurídica para preservar essa continuidade e evitar retrabalho indesejável para as partes.
Impactos para a prática forense
A leitura adotada pela Terceira Turma traz repercussões importantes para a rotina de tribunais e advogados. Sentenças proferidas em cenários de transição funcional, antes vulneráveis à nulidade por suposta incompetência, ganham respaldo expresso quando amparadas em ato cooperativo entre os juízos envolvidos e quando o magistrado prolator tiver presidido a instrução. A formalização posterior do ato cooperativo, ainda que com efeitos retroativos, soma-se a esse arcabouço como reforço de segurança jurídica.
Para os advogados, o precedente sinaliza a necessidade de mapear, já na fase de instrução, eventuais movimentações funcionais previsíveis dentro da vara, registrando em ata combinações formais ou informais sobre quem irá sentenciar. Para magistrados, abre-se espaço para uso mais intenso da cooperação por concertação como ferramenta de gestão de acervos, com ganho de eficiência e redução de retrabalho. Para os jurisdicionados, prevalece a leitura segundo a qual a estabilidade do julgamento está vinculada não à rigidez topográfica da lotação, mas à presença real do juiz que conheceu a causa de perto e formou convicção sobre a prova produzida em audiência.
Em termos estratégicos, vale a recomendação de que escritórios estruturem rotinas de acompanhamento dos atos administrativos da vara durante a tramitação, monitorando portarias, designações e decisões administrativas que possam interferir na competência funcional. Esse cuidado preventivo evita que questionamentos surjam apenas em fase recursal, quando o desfecho já produziu efeitos relevantes na esfera jurídica das partes envolvidas.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso, consulte um advogado em cassiusmarques.adv.br.
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