Indevida transmutação do lucro presumido em gasto tributário pela LC 224/25
A Lei Complementar 224/25 reabriu, em setembro, uma janela específica para empresas optantes do Simples Nacional regularizarem pendências e reavaliarem o enquadramento, sob risco de exclusão automática a partir de 2026.
O que mudou com a LC 224/25
A Lei Complementar 224/25 promoveu ajustes no regime do Simples Nacional, com impacto direto sobre micro e pequenas empresas que mantêm débitos federais, estaduais ou municipais. A norma instituiu prazo determinado para regularização espontânea, sem o qual a exclusão do regime simplificado passa a operar de forma automática no exercício seguinte, sem necessidade de notificação prévia individualizada ao contribuinte.
Entre as principais alterações, destaca-se a previsão de uma janela em setembro de 2026 para que os contribuintes promovam o pagamento, o parcelamento ou a impugnação dos débitos. A medida foi regulamentada pela Resolução CGSN 186, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que detalhou prazos, procedimentos e efeitos da regularização perante cada esfera tributária competente.
A regulamentação reforça que a permanência no Simples Nacional depende não apenas do faturamento dentro dos limites legais, mas também da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte em todas as esferas federativas, incluindo obrigações acessórias declaratórias.
A controvérsia sobre o lucro presumido como gasto tributário
A LC 224/25 trouxe interpretação que tem gerado debate entre tributaristas, qual seja, a transmutação conceitual do lucro presumido em gasto tributário. Essa releitura desloca o entendimento tradicional sobre a natureza da opção pelo regime, equiparando-a, para certos efeitos, a benefício fiscal mensurável em renúncia de receita pelo ente arrecadador competente.
A construção é juridicamente questionável. O lucro presumido constitui regime alternativo de apuração, fundado em presunção legal de base de cálculo, e não favor fiscal concedido pelo Estado. A confusão entre regime de apuração e benefício fiscal compromete a segurança jurídica e abre margem para revisões retroativas indevidas, com efeitos cascata sobre planejamentos tributários previamente formatados.
O risco prático é relevante, pois empresas que optaram pelo lucro presumido podem ser tratadas, em sede de fiscalização, como beneficiárias de renúncia tributária, sujeitando-se a exigências de contrapartidas, prestação de informações suplementares e até revisão do enquadramento original.
Regime de apuração não é benefício fiscal, e tratar lucro presumido como renúncia de receita inverte a lógica tributária constitucional.
Especialistas têm sustentado que a transmutação contraria o desenho constitucional do sistema tributário, que distingue claramente entre técnica de apuração e incentivo fiscal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece essa separação, exigindo lei específica para concessão de benefícios, conforme o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Efeitos práticos da janela de setembro
A janela aberta pela Resolução CGSN 186 representa oportunidade concreta para que empresas do Simples Nacional revisem sua situação fiscal antes do encerramento do exercício. O período concentra três frentes de atuação, quais sejam, quitação de débitos, adesão a parcelamento e impugnação administrativa de cobranças indevidas, cada qual com requisitos formais próprios.
Empresas que permanecerem inertes serão automaticamente excluídas do regime a partir de janeiro de 2026, sendo reenquadradas no lucro presumido ou no lucro real conforme o faturamento auferido no exercício anterior. A mudança de regime implica aumento expressivo da carga tributária, alteração do regime de obrigações acessórias e necessidade de adequação contábil imediata, com revisão integral dos procedimentos de escrituração.
Há ainda repercussões trabalhistas e previdenciárias. A exclusão do Simples implica retomada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha, com impacto financeiro direto sobre empresas intensivas em mão de obra. A revisão deve, portanto, considerar não apenas os débitos imediatos, mas a projeção integral do custo tributário no novo regime, inclusive quanto a tributos estaduais e municipais antes unificados.
Recomenda-se levantamento completo da situação fiscal junto à Receita Federal, às fazendas estaduais e municipais antes de qualquer decisão. A análise comparativa entre regimes torna-se indispensável quando há débitos relevantes ou quando o faturamento se aproxima dos limites legais do Simples, permitindo decisão informada sobre permanência, regularização ou migração planejada.
Perguntas Frequentes
Quem é afetado pela janela de setembro instituída pela Resolução CGSN 186?
São afetadas as empresas optantes pelo Simples Nacional que mantenham débitos tributários federais, estaduais ou municipais não regularizados. A janela alcança igualmente contribuintes com pendências cadastrais ou obrigações acessórias em atraso, independentemente do porte ou da atividade econômica desenvolvida.
Qual o prazo final para regularização antes da exclusão automática?
O prazo encerra-se no último dia útil de setembro de 2026, conforme cronograma detalhado pela Resolução CGSN 186. A inércia do contribuinte resulta em exclusão automática do Simples Nacional a partir de janeiro de 2026, com reenquadramento no lucro presumido ou lucro real conforme o faturamento.
É possível questionar judicialmente a transmutação do lucro presumido em gasto tributário?
Sim, há fundamentos consistentes para impugnação. A distinção constitucional entre regime de apuração e benefício fiscal, somada à exigência de lei específica para concessão de incentivos, oferece base jurídica para questionamentos. Cada caso exige análise individualizada, considerando o impacto concreto sobre a empresa e os elementos fáticos da fiscalização.
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