A institucionalização da inteligência artificial no Carf
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais avança na adoção de ferramentas algorítmicas para auxiliar no julgamento de processos tributários, movimento que suscita debates sobre transparência, qualidade da curadoria de dados e os limites da autonomia decisória dos conselheiros.
O movimento de institucionalização no Carf
A incorporação de sistemas algorítmicos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais responde a uma demanda estrutural do contencioso tributário federal, marcado pelo acúmulo de processos de alta complexidade e por valores expressivos em discussão. A institucionalização, nesse contexto, deixa de ser uma experiência isolada e passa a integrar a rotina de triagem, classificação e suporte ao julgamento de recursos administrativos.
O cenário envolve a aplicação de algoritmos para identificar temas recorrentes, agrupar processos por matéria, mapear precedentes administrativos e antecipar teses jurídicas que orientarão a decisão colegiada. A expectativa é reduzir o tempo médio de tramitação e padronizar o tratamento de questões repetitivas, sem comprometer a apreciação individualizada das causas.
A institucionalização, porém, exige que o órgão julgador formalize parâmetros técnicos, protocolos de auditoria e mecanismos de revisão humana. A ausência de regulamentação clara compromete a previsibilidade do contencioso e abre flanco para questionamentos sobre legalidade, isonomia e devido processo legal administrativo.
Transparência algorítmica e o direito de defesa
Um dos pontos centrais do debate gira em torno da transparência dos sistemas empregados. O contribuinte tem direito de conhecer não apenas a decisão proferida, mas também os critérios objetivos que conduziram à sua formação. Quando ferramentas automatizadas influenciam a triagem ou sugerem o resultado, a explicabilidade do modelo passa a integrar a própria fundamentação do julgamento.
A doutrina administrativa contemporânea consolida a noção de que o ato decisório deve ser passível de controle externo, especialmente nas hipóteses em que envolve restrição patrimonial. Algoritmos opacos, que não permitem auditoria dos pesos atribuídos a variáveis ou da base de dados utilizada, conflitam com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A explicabilidade do modelo passa a integrar a própria fundamentação do julgamento.
A solução técnica passa por documentação detalhada dos sistemas, publicidade das bases de treinamento e disponibilização de relatórios periódicos sobre desempenho, taxas de erro e vieses identificados. Sem esse arcabouço, a ferramenta tecnológica fragiliza, em vez de fortalecer, a legitimidade do julgamento administrativo.
Curadoria de dados e o risco de viés decisório
A qualidade das decisões assistidas por sistemas algorítmicos depende diretamente da curadoria dos dados que alimentam o modelo. Bases incompletas, desbalanceadas ou contaminadas por padrões históricos enviesados reproduzem, e por vezes amplificam, distorções já existentes no contencioso tributário. A automação, nesse ponto, não corrige falhas, apenas as escala.
O Carf opera sobre um acervo decisório vasto, formado por acórdãos com fundamentações heterogêneas, votos divergentes e mudanças de orientação ao longo do tempo. Treinar modelos sobre esse universo sem critérios rigorosos de seleção e validação resulta em respostas que misturam entendimentos superados com posicionamentos atuais, comprometendo a confiabilidade da sugestão automatizada.
Outro fator crítico diz respeito à atualização constante das bases. O direito tributário sofre alterações legislativas frequentes, e jurisprudência consolidada em um período pode ser revista pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Sistemas que não incorporam essas mudanças em tempo hábil oferecem suporte defasado, com potencial de induzir o julgador a erro.
Autonomia decisória e o papel do conselheiro
A institucionalização dos sistemas algorítmicos no Carf não pode resultar em substituição da deliberação humana. O conselheiro permanece como autoridade decisória, e a ferramenta tecnológica desempenha função auxiliar, jamais vinculante. Confundir esses papéis significa transferir competência julgadora para o sistema, hipótese vedada pelo ordenamento.
O risco prático consiste na chamada deferência automatizada, fenômeno em que o julgador, pressionado pela produtividade, adota a sugestão do algoritmo sem submetê-la a crítica efetiva. Quando isso ocorre, a fundamentação do voto passa a ser meramente formal, com aparência de motivação, mas sem o exame substantivo das particularidades do caso concreto.
Para preservar a autonomia decisória, é imperativo que o Carf adote protocolos de governança que registrem o grau de influência da ferramenta em cada julgamento, permitam o descarte fundamentado da sugestão automatizada e submetam o sistema a auditorias independentes. A automação, nesse arranjo, fortalece o julgamento sem substituir o julgador.
Perguntas Frequentes
O que significa a institucionalização dos sistemas algorítmicos no Carf?
Trata-se da incorporação formal de sistemas algorítmicos à rotina do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com aplicação na triagem de processos, classificação de temas, identificação de precedentes e suporte ao julgamento. A institucionalização ocorre quando o uso deixa de ser experimental e passa a integrar fluxos oficiais do órgão.
Quais riscos a adoção desses sistemas gera para o contribuinte?
Os principais riscos envolvem a opacidade dos algoritmos, que dificulta o exercício do contraditório, e a possibilidade de viés decisório decorrente de bases de dados mal curadas. Há também o risco de o julgador aderir à sugestão automatizada sem análise crítica, comprometendo a individualização da decisão.
Como garantir transparência em decisões administrativas auxiliadas por algoritmos?
A transparência exige documentação dos sistemas utilizados, publicidade das bases de treinamento, auditorias periódicas e relatórios sobre desempenho e vieses. O contribuinte deve poder identificar quando e como a ferramenta influenciou o julgamento, com possibilidade de questionar o resultado pelos meios recursais cabíveis.
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Questões tributárias? Fale com um advogado para orientação especializada.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






