Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
CAPÍTULO I — DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937 e republicado em 11.12.1937
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Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).