Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefÃcio de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o perÃodo de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavÃrus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÃBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
“Art. 20.Â.....................................................................................................................
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Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a famÃlia cuja renda mensal per capita seja: § 3º
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mÃnimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).
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O benefÃcio de prestação continuada ou o benefÃcio previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mÃnimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefÃcio de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma famÃlia, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 14.
O benefÃcio de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma famÃlia enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR) § 15.
. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavÃrus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mÃnimo. “Art. 20-A Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Ãnico de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Ãnico de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nÃvel de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de Ãndices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos, entre outros aspectos: §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015
I - o grau de instrução e o nÃvel educacional e cultural do candidato ao benefÃcio;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefÃcio;
IV - a dependência do candidato ao benefÃcio em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefÃcio e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famÃlias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Art. 2º Durante o perÃodo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxÃlio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefÃcio previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa FamÃlia;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mÃnimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mÃnimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do ou do; ou caput inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Ãnico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÃnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxÃlio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma famÃlia.
§ 1º-A. (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B. (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º O auxÃlio emergencial substituirá o benefÃcio do Bolsa FamÃlia nas situações em que for mais vantajoso, de ofÃcio.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxÃlio emergencial substituirá, temporariamente e de ofÃcio, o benefÃcio do Programa Bolsa FamÃlia, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B. O beneficiário do auxÃlio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa FÃsica fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercÃcio de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxÃlio recebido por ele ou por seus dependentes. (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de famÃlia monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxÃlio.
§ 3º A pessoa provedora de famÃlia monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxÃlio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.171, de 2021)
§ 3º-A Quando o genitor e a genitora não formarem uma única famÃlia e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior à quele efetuado pelo homem. (IncluÃdo pela Lei nº 14.171, de 2021)
§3º-B No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. (IncluÃdo pela Lei nº 14.171, de 2021)
§ 3º-C Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxÃlio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente. (IncluÃdo pela Lei nº 14.171, de 2021)
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÃnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurÃdica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 5º-A. (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivÃduos, eventualmente ampliada por outros indivÃduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicÃlio.
§ 7º Não serão incluÃdos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na, e em seu regulamento. Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivÃduos na famÃlia.
§ 9º O auxÃlio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes caracterÃsticas: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação especÃfica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020)
IV - (VETADO); e
V - não passÃvel de emissão de cartão fÃsico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
V – não passÃvel de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020)
§ 9º-A. (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxÃlio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxÃlio emergencial de que trata este artigo.
§ 13. Fica vedado à s instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxÃlio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dÃvidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (IncluÃdo pela Lei nº 13.998, de 2020)
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefÃcio de prestação continuada para as pessoas de que trata o, durante o perÃodo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Vide Decreto n º 10.413, de 2020)
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefÃcio de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mÃnimo mensal para os requerentes do benefÃcio de auxÃlio-doença de que trata o, durante o perÃodo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perÃcia pela PerÃcia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefÃcio de auxÃlio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavÃrus (Covid-19). § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 6º O perÃodo de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o perÃodo de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 2 de abril  de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020 - Edição extra A - retificado em 18.9.2020
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Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).