Violência Psicológica contra a Mulher (Sinal Vermelho)

Lei 14.188/21 Lei nº 14.188, de 2021 Penal

Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na (Lei Maria da Penha), e no (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os, V e incisos I VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade. inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 4º O (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
“Art. 129............................................................................................
................................................................................................................
. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: § 13
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (NR)
“Violência psicológica contra a mulher
. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Art. 147-B
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Art. 5º O caput do art. 12-C da (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
“. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: Art. 12-C
..........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2021
*

No blog

Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).