Meação do Cônjuge Sobrevivente vs. Herança: Diferenças e Direitos
A meação e a herança são direitos distintos do cônjuge sobrevivente na sucessão: a meação corresponde à metade do patrimônio comum do casal, enquanto a herança é a participação nos bens exclusivos do falecido, com regras próprias para cada instituto.
Conceito de meação
A meação é a metade do patrimônio comum do casal que pertence ao cônjuge sobrevivente por direito próprio, e não por herança. No regime de comunhão parcial, a meação recai sobre os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. No regime de comunhão universal, sobre todos os bens do casal.
A meação não é herança e, portanto, não está sujeita a inventário para sua atribuição. O cônjuge sobrevivente recebe sua meação antes da partilha da herança. Sobre a meação não incide ITCMD (imposto de transmissão causa mortis), pois não há transferência patrimonial: o cônjuge já era proprietário daquela metade.
A meação independe da ordem de vocação hereditária e das disposições testamentárias do falecido. O testador não pode dispor da meação do cônjuge, pois esta pertence ao sobrevivente e não integra o espólio.
Conceito de herança do cônjuge sobrevivente
A herança do cônjuge sobrevivente é o direito de participar da sucessão dos bens exclusivos do falecido, concorrendo com descendentes ou ascendentes conforme a ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC). A herança é transmitida pelo princípio da saisine no momento do óbito.
O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido nos bens particulares deste (bens anteriores ao casamento, recebidos por herança ou doação), dependendo do regime de bens. No regime de comunhão parcial, o cônjuge herda dos bens particulares. No regime de comunhão universal, o cônjuge não concorre com os descendentes, pois já tem meação de todos os bens.
Se não houver descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes do falecido (pais, avós). Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda a totalidade dos bens, conforme o art. 1.838 do Código Civil.
Interação entre meação e herança
É fundamental compreender que meação e herança coexistem e se complementam. O cônjuge sobrevivente primeiro retira sua meação do patrimônio comum, e depois participa da herança sobre o patrimônio exclusivo do falecido (e sobre a metade que pertencia ao falecido nos bens comuns).
No regime de comunhão parcial, a dinâmica é: (1) o cônjuge recebe sua meação (metade dos bens comuns); (2) a outra metade dos bens comuns, somada aos bens particulares do falecido, forma o espólio; (3) o cônjuge concorre à herança do espólio com os descendentes (apenas nos bens particulares) ou com os ascendentes (em todo o espólio).
No regime de comunhão universal, o cônjuge tem meação de todos os bens e não concorre com os descendentes na herança. Recebe apenas sua meação. Se não houver descendentes, o cônjuge concorre com ascendentes e, na ausência de ambos, herda tudo.
No regime de separação convencional, não há meação (cada cônjuge possui seus bens). O cônjuge concorre com descendentes e ascendentes na herança de todos os bens do falecido. No regime de separação obrigatória, a questão é controvertida pela aplicação da Súmula 377 do STF.
Decisão do STF sobre igualdade cônjuge-companheiro
O STF, no julgamento do RE 878.694 (2017), declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que estabelecia regras sucessórias distintas para o companheiro em comparação ao cônjuge. A partir dessa decisão, cônjuges e companheiros possuem os mesmos direitos sucessórios.
A equiparação significa que o companheiro sobrevivente concorre à herança nas mesmas condições do cônjuge, conforme o regime de bens da união estável. Se não houve contrato de convivência, aplica-se o regime de comunhão parcial, com meação dos bens adquiridos onerosamente e concorrência na herança dos bens particulares.
Direito real de habitação
Além da meação e da herança, o cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família (art. 1.831 do CC). Esse direito é vitalício (enquanto viver) e independe do regime de bens, da existência de outros herdeiros ou de nova união.
O direito real de habitação impede que os demais herdeiros exijam a desocupação do imóvel pelo cônjuge sobrevivente. Mesmo que o imóvel pertença integralmente ao espólio (sem meação), o cônjuge pode permanecer nele residindo até o falecimento.
A jurisprudência estendeu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, em consonância com a equiparação promovida pelo STF. O companheiro que residia no imóvel tem o mesmo direito de permanência que o cônjuge.
Perguntas Frequentes
O cônjuge sobrevivente sempre tem direito à meação?
Não, a meação depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial, há meação dos bens adquiridos durante o casamento. Na comunhão universal, há meação de todos os bens. Na separação convencional e na separação obrigatória, não há meação (cada cônjuge possui seus bens individualmente, ressalvada a Súmula 377 do STF na separação obrigatória).
É possível o cônjuge sobrevivente receber meação e herança ao mesmo tempo?
Sim, e essa é a situação mais comum no regime de comunhão parcial. O cônjuge recebe a meação (metade dos bens comuns) e, além disso, concorre à herança dos bens particulares do falecido. A meação é direito próprio (não depende de inventário), e a herança é direito sucessório (depende de partilha).
O cônjuge sobrevivente pode ser deserdado?
O cônjuge pode ser excluído da herança por deserdação testamentária nos casos previstos no art. 1.961 do Código Civil (mesmas causas de indignidade). Porém, a deserdação não atinge a meação, que é direito próprio do cônjuge. Mesmo deserdado, o cônjuge sobrevivente continua com direito à metade dos bens comuns e ao direito real de habitação.
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