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O ‘sabor vitória do contribuinte’: ITBI na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2020, que o ITBI não incide sobre a integralização de bens imóveis ao capital social das empresas, sepultando uma cobrança que há décadas onerava operações societárias legítimas e devolvia ao contribuinte a imunidade prevista expressamente no texto constitucional.

O que mudou com o julgamento do Tema 796

O Tema 796 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 796.376, fixou tese que pareceu, à primeira leitura, encerrar uma controvérsia antiga: o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis não incide sobre a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica, conforme garantia inscrita no artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal.

A imunidade ali prevista alcança a transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia, todavia, residia em saber se a parcela excedente ao capital subscrito também estaria abrangida pela proteção constitucional, ou se a imunidade se restringia ao valor efetivamente integralizado pelo sócio na operação societária.

O voto condutor concluiu que a imunidade incide apenas até o limite do capital social a ser integralizado, autorizando os municípios a tributarem o excedente. A solução, em tese, parecia equilibrada e respeitosa ao texto constitucional. Na prática, contudo, abriu flanco para uma nova guerra fiscal de proporções nacionais.

A reação dos municípios e o avanço sobre o valor venal

Após o julgamento, prefeituras de todo o país passaram a interpretar o precedente de forma elástica, exigindo ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel pela empresa e o valor venal de referência fixado pela administração tributária municipal. A lógica adotada foi simples: se há imunidade somente até o capital integralizado, qualquer valor que ultrapasse o montante declarado, ainda que apurado unilateralmente pelo fisco, seria tributável.

O movimento esvaziou, na prática, a vitória obtida pelo contribuinte. Empresas que integralizam imóveis pelo valor histórico declarado em imposto de renda passaram a receber lançamentos baseados em pautas fiscais municipais, frequentemente superiores ao valor real de mercado e quase sempre alheias a qualquer contraditório administrativo prévio.

A imunidade existe no papel, mas o município cobra o ITBI pela diferença que ele mesmo arbitra.

O resultado foi uma multiplicação de autos de infração, embargos à execução e mandados de segurança, com o contribuinte forçado a discutir judicialmente cada operação societária, sob o argumento de que a integralização foi feita por valor inferior ao venal de referência.

O que tem prevalecido nos tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a base de cálculo do ITBI no Tema 1.113, firmou entendimento que reequilibrou parcialmente a balança. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte, que somente pode ser afastado pela administração tributária mediante regular instauração de processo administrativo próprio, com observância da ampla defesa.

A tese rejeita a vinculação automática da base de cálculo ao valor venal do IPTU ou a pautas fiscais unilaterais. Embora não trate diretamente da integralização, o precedente fornece argumento robusto contra a prática municipal de arbitrar valores sem contraditório, inclusive nas operações societárias imunes.

O cenário atual, portanto, é de vitória parcial e instável. O contribuinte tem a imunidade reconhecida pelo Supremo, tem a base de cálculo presumida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas continua a enfrentar resistência prática de prefeituras que apostam na demora do Judiciário e no custo de litigar, exigindo planejamento societário e tributário cuidadoso para cada operação.

Perguntas Frequentes

A imunidade do ITBI na integralização vale para qualquer empresa?

A regra geral do artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição prevê que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Empresas de outros segmentos podem se beneficiar da imunidade ao integralizar bens imóveis ao capital social, observados os limites fixados pelo Tema 796.

Qual é o limite da imunidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal?

O Supremo entendeu que a imunidade alcança o valor do imóvel integralizado até o limite do capital social subscrito. Eventual valor excedente, atribuído ao imóvel em reserva de capital ou ágio, fica fora da proteção constitucional e pode ser tributado pelo município. Esse foi justamente o ponto que abriu margem para a cobrança municipal sobre supostas diferenças apuradas pelo fisco.

É possível discutir judicialmente a cobrança do ITBI sobre o valor excedente?

Sim. O contribuinte pode questionar tanto o critério usado pelo município para arbitrar o valor do imóvel quanto a própria incidência sobre o excedente, especialmente quando o lançamento se baseia em pauta fiscal sem contraditório. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, ao presumir verdadeiro o valor declarado pelo contribuinte, tem sido invocado com sucesso em mandados de segurança e ações anulatórias.

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