Pensão Alimentícia: Cálculo, Revisão e Exoneração
A pensão alimentícia é fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade, pode ser revista quando há alteração na situação financeira das partes e admite exoneração nas hipóteses previstas no Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como o cálculo da pensão alimentícia é definido
A fixação do valor da pensão alimentícia segue o critério previsto no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil: o quanto basta para suprir as necessidades de quem recebe, na medida das possibilidades de quem paga. Não existe percentual legal único, embora a praxe forense tenha consolidado a faixa entre vinte e trinta por cento dos rendimentos líquidos do alimentante quando o credor é filho menor. Esse parâmetro, contudo, não vincula o magistrado, que avalia caso a caso a real capacidade contributiva e a extensão das necessidades demonstradas nos autos.
O cálculo considera despesas regulares do alimentado, como moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. Quando o devedor possui vínculo formal de emprego, o desconto incide sobre o salário bruto subtraído de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. No caso de profissional autônomo ou desempregado, a referência costuma ser o salário mínimo ou o rendimento médio comprovado. Eventuais verbas eventuais, como décimo terceiro salário, férias e participação nos lucros, também integram a base de cálculo, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
A Lei 5.478/1968 disciplina o rito especial da ação de alimentos e autoriza a fixação de valor provisório já no despacho inicial, antes mesmo da contestação. Esse valor serve de parâmetro até a sentença e pode ser executado imediatamente, com possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. A prisão é decretada pelo prazo de um a três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns, e não exonera o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Quando cabe a revisão do valor
A revisão da pensão alimentícia é admitida sempre que houver modificação relevante na situação econômica do alimentante ou do alimentado, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil. A jurisprudência exige prova concreta da alteração, não bastando simples alegação de dificuldade financeira ou aumento genérico de despesas. Documentos como contracheques, declarações de imposto de renda, laudos médicos e comprovantes de matrícula em instituições de ensino costumam embasar o pedido revisional.
São causas frequentes de majoração: nascimento de novo filho do alimentado, agravamento de quadro de saúde, ingresso em curso superior ou aumento expressivo da renda do devedor. Para a redução, costumam ser aceitos desemprego involuntário, doença incapacitante, nascimento de prole posterior do alimentante e queda comprovada de faturamento empresarial. A constituição de nova família pelo devedor, isoladamente, não autoriza a redução automática do valor, exigindo demonstração inequívoca do impacto financeiro.
A revisão exige prova concreta da mudança financeira, não bastando alegação genérica de dificuldade.
A ação revisional segue o rito do artigo 13 da Lei 5.478/1968 e pode ser proposta a qualquer tempo, sem prazo prescricional para a propositura. Os efeitos da sentença que altera o valor retroagem à data da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Durante o trâmite, o valor anteriormente fixado permanece exigível, sob pena de execução pelos meios previstos no Código de Processo Civil.
Hipóteses de exoneração da obrigação alimentar
A exoneração consiste no fim do dever de pagar pensão e exige ação judicial específica, não operando de forma automática. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que o cancelamento da pensão alimentícia paga a filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. O desconto em folha não pode ser suspenso unilateralmente pelo devedor, sob pena de configurar inadimplemento e autorizar a execução por todos os meios cabíveis.
As causas mais comuns de exoneração são a maioridade combinada com capacidade de autossustento do alimentado, a conclusão de curso superior, o casamento ou união estável do credor, e a constituição de núcleo familiar próprio. Tratando-se de pensão entre ex-cônjuges, o restabelecimento da capacidade laborativa e a estabilidade econômica do recebedor também justificam o pedido. A jurisprudência tem reconhecido, ainda, a chamada pensão transitória, fixada por prazo determinado para permitir a recolocação profissional do ex-consorte.
O artigo 1.708 do Código Civil prevê expressamente a cessação do direito a alimentos quando o credor contrai novas núpcias, vive em união estável ou tem comportamento indigno em relação ao devedor. A obrigação entre parentes, todavia, é recíproca e permanente, podendo ser reativada se voltar a se configurar a necessidade prevista no artigo 1.695. Esse caráter mutável reflete a natureza assistencial dos alimentos, que acompanha as oscilações da vida familiar e econômica das partes envolvidas.
Perguntas Frequentes
Quem pode pedir pensão alimentícia além dos filhos menores?
Podem requerer alimentos os filhos maiores que ainda dependem economicamente dos pais para concluir formação acadêmica, ex-cônjuges em situação de necessidade após o divórcio, pais idosos sem condições de sustento e demais parentes em linha reta na ordem prevista no artigo 1.696 do Código Civil. O pedido exige comprovação tanto da necessidade quanto do vínculo de parentesco.
Qual o prazo para cobrar pensão alimentícia atrasada?
A pretensão para haver prestações alimentares vencidas prescreve em dois anos a partir da data em que se tornaram exigíveis, conforme o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil. As últimas três parcelas vencidas autorizam o rito da prisão civil, enquanto as demais seguem pela via da execução por expropriação patrimonial.
É possível exonerar a pensão quando o filho atinge dezoito anos?
Não automaticamente. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça determina que o cancelamento da pensão depende de decisão judicial precedida de contraditório. A jurisprudência tem prorrogado a obrigação enquanto o filho cursa ensino superior ou técnico, geralmente até os vinte e quatro anos, desde que comprovada a dedicação aos estudos e a ausência de meios próprios de subsistência.
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