Prescrição Quinquenal Contra a Fazenda Pública: Prazos e Regras
A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública estabelece o prazo de cinco anos para que o cidadão exerça suas pretensões judiciais contra o Estado, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Fundamento Legal da Prescrição Quinquenal
A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública encontra fundamento no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de toda e qualquer pretensão exercida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias. Esse diploma normativo, embora antigo, permanece plenamente vigente e é aplicado diariamente pelos tribunais brasileiros nas ações movidas contra o Poder Público.
O prazo quinquenal é mais favorável à Fazenda Pública do que o prazo decenal previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para as relações entre particulares. Essa diferença se justifica pelo princípio da supremacia do interesse público e pela necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas envolvendo o Estado. A doutrina debate se essa diferenciação é compatível com o princípio da isonomia.
A Súmula 383 do STF confirma a vigência do Decreto nº 20.910/1932, estabelecendo que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por metade do prazo original a partir do ato interruptivo. Isso significa que, após a interrupção, o novo prazo prescricional será de dois anos e seis meses, e não de cinco anos. Essa regra é peculiar ao regime prescricional aplicável à Fazenda Pública.
Termo Inicial e Contagem do Prazo
O termo inicial da prescrição quinquenal é a data em que nasce a pretensão do particular contra a Fazenda Pública, ou seja, o momento em que o direito é violado e surge a possibilidade de exercício da ação judicial. Em se tratando de atos administrativos, a prescrição começa a correr da data da publicação do ato ou da ciência pelo interessado, conforme a natureza da pretensão.
Nas ações de indenização contra o Estado por responsabilidade civil, o prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso ou na data em que a vítima toma conhecimento do dano e de sua autoria. A teoria da actio nata tem sido aplicada pelos tribunais para flexibilizar o termo inicial, especialmente em casos de danos progressivos ou de difícil constatação imediata.
Para as pretensões de natureza alimentar contra a Fazenda Pública, como diferenças remuneratórias de servidores públicos, o STJ tem aplicado a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Na prescrição do fundo de direito, o prazo de cinco anos conta-se do ato administrativo que suprimiu ou reduziu a vantagem. Na prescrição de trato sucessivo, renovada a cada parcela, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
A distinção entre relação jurídica de trato continuado e ato único é determinante para a contagem do prazo. Quando a Administração suprime uma vantagem por ato único, o prazo de cinco anos corre integralmente a partir desse ato. Quando a obrigação se renova periodicamente (como vencimentos mensais), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento.
Esse diploma normativo, embora antigo, permanece plenamente vigente e é aplicado diariamente pelos tribunais brasileiros nas ações movidas contra o Poder Público.
Causas de Suspensão e Interrupção
A prescrição contra a Fazenda Pública pode ser suspensa ou interrompida nas hipóteses previstas em lei. A interrupção ocorre por despacho do juiz que ordenar a citação, pelo protesto judicial ou cambial, pela apresentação do título em concurso de credores e pelo reconhecimento do direito pelo devedor. A interrupção retroage à data da propositura da ação quando demonstrada a diligência do autor na citação.
O requerimento administrativo não interrompe a prescrição contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Contudo, o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 4º, prevê que o pedido administrativo suspende a prescrição durante o período compreendido entre a data do requerimento e a resposta da Administração, desde que a resposta seja dada em prazo razoável.
A interposição de recurso administrativo suspende a prescrição pelo período de tramitação do recurso perante a Administração. Essa suspensão garante que o administrado não seja prejudicado por exercer seu direito de recorrer administrativamente antes de buscar a tutela jurisdicional. A contagem do prazo prescricional é retomada na data da ciência da decisão final do recurso.
Prescrição Quinquenal e Repetição de Indébito Tributário
A prescrição para a repetição de indébito tributário possui regras próprias estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O artigo 168 do CTN prevê o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, contados da data da extinção do crédito tributário (pagamento). Esse prazo prevalece sobre o Decreto nº 20.910/1932 em matéria tributária.
A tese dos “cinco mais cinco” (prescrição decenal), que combinava o prazo de homologação com o prazo de repetição, foi afastada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.110.578 e 1.269.570, estabelecendo que o prazo é de cinco anos contados do pagamento indevido. Essa decisão pacificou a controvérsia e uniformizou a aplicação do prazo prescricional em matéria tributária.
Quando o tributo é declarado inconstitucional pelo STF, discute-se se o prazo prescricional para a repetição conta-se da data do pagamento ou da data da declaração de inconstitucionalidade. A jurisprudência predominante aplica a contagem a partir do pagamento, mas admite a tese da actio nata em situações excepcionais, especialmente quando a declaração de inconstitucionalidade ocorre muito tempo após o recolhimento.
Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário
O artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal prevê que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Para atos culposos ou atos que não configurem improbidade administrativa dolosa, o STF reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal. Essa distinção é relevante porque limita a imprescritibilidade às hipóteses de maior gravidade, preservando a segurança jurídica nas demais situações. O mandado de segurança pode ser utilizado para discutir a aplicação da prescrição em casos concretos.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade não se estende às demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. A suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a proibição de contratar com a Administração estão sujeitas a prazos prescricionais específicos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade.
Perguntas Frequentes
Qual o prazo para processar o Estado por danos causados ao cidadão?
O prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, contados da data do evento danoso ou da ciência do dano pelo interessado. Após a interrupção da prescrição, o novo prazo será de dois anos e seis meses (metade do prazo original). É fundamental que o cidadão busque orientação jurídica tempestivamente para não perder o direito de ação contra a Fazenda Pública.
O requerimento administrativo interrompe a prescrição contra a Fazenda Pública?
Não. O requerimento administrativo não interrompe a prescrição, mas pode suspendê-la durante o período entre a apresentação do pedido e a resposta da Administração, conforme o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. A suspensão é diferente da interrupção, pois na suspensão o prazo prescricional continua de onde parou, enquanto na interrupção o prazo recomeça do início (pela metade).
Quando o ressarcimento ao erário é imprescritível?
O STF decidiu que o ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando decorre de atos dolosos de improbidade administrativa, tipificados na Lei nº 8.429/1992. Para atos culposos ou que não configurem improbidade dolosa, aplica-se a prescrição quinquenal. As demais sanções de improbidade (suspensão de direitos políticos, perda da função) possuem prazos prescricionais próprios definidos em lei.
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