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STJ analisa execução de pena italiana a torturador de ditaduras sul-americanas

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento que pode autorizar, em território nacional, o cumprimento de pena imposta pela Justiça italiana a ex-coronel uruguaio condenado à prisão perpétua por crimes praticados no contexto da Operação Condor, articulação repressiva entre regimes militares sul-americanos nas décadas de 1970 e 1980.

O pedido de homologação e o quadro fático

A Corte Especial do STJ analisa solicitação formulada pela República Italiana há aproximadamente três anos, voltada ao reconhecimento, no Brasil, de sentença penal condenatória proferida pela Corte de Apelação de Milão. O destinatário da medida é militar reformado de 85 anos, nacionalizado brasileiro em 2003 e residente em Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul, próximo à fronteira com o Uruguai.

A condenação italiana, transitada em julgado em 2021, decorre da participação do requerido no sequestro, tortura e assassinato de quatro cidadãos italianos em 1976, na Argentina. As vítimas foram conduzidas ao centro clandestino de detenção conhecido como Automotores Orletti, em Buenos Aires, e seus corpos jamais foram localizados.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação, sustentando a relevância do caso para a jurisdição brasileira e para os familiares sobreviventes, sobretudo em razão da gravidade dos fatos e do cenário histórico de cooperação repressiva entre as ditaduras do Cone Sul.

O voto do relator e o sistema de delibação

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do feito, manifestou-se pelo deferimento da homologação. Em sua fundamentação, reafirmou que o STJ adota o sistema de juízo de delibação, modelo que veda o reexame do mérito da decisão estrangeira e restringe a análise aos requisitos formais previstos na legislação pátria.

A alegação de violação ao princípio do non bis in idem foi rejeitada, ante a inexistência de outra decisão penal, absolutória ou condenatória, sobre os mesmos fatos em relação ao requerido. O relator destacou ainda que a transferência de execução penal constitui instrumento de cooperação jurídica internacional cabível quando a extradição se mostra inviável, assegurando-se, por essa via, a eficácia da jurisdição criminal.

Anistia e prescrição não constituem óbice à apuração e punição de graves violações de direitos humanos.

Quanto à regularidade processual no juízo de origem, o voto reconheceu a validade da citação e o efetivo exercício da defesa técnica, observadas as normas do ordenamento italiano. Para o relator, não se admite impor a legislação processual brasileira a atos praticados sob jurisdição estrangeira, exigência que esvaziaria o próprio instituto da cooperação.

Direitos humanos, anistia e prescrição

Ao enfrentar as teses de anistia e prescrição, o relator afirmou que tais institutos não podem servir de barreira à responsabilização por graves violações de direitos humanos. Apoiou-se em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mencionando especificamente as condenações impostas ao Estado brasileiro nos casos da Guerrilha do Araguaia e Vladimir Herzog, nos quais se declarou a incompatibilidade da lei de anistia interna com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Sob essa perspectiva, os fatos descritos na sentença italiana foram qualificados como crimes contra a humanidade, categoria em relação à qual prevalece o entendimento de imprescritibilidade e de inadmissibilidade de leis de autoperdão. Preenchidos os requisitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do Código de Processo Civil, do Regimento Interno do STJ e da Lei de Migração, o relator concluiu pela homologação da sentença estrangeira, com a comutação da prisão perpétua para o limite máximo de 30 anos de reclusão, conforme exigência do ordenamento nacional.

Suspensão do julgamento e medidas cautelares

Após o voto do relator, a ministra Maria Isabel Gallotti formulou pedido de vista, suspendendo a apreciação do mérito. Diante dessa suspensão, foi suscitada questão de ordem para análise de requerimento cautelar formulado pelo Ministério Público Federal, fundado em risco concreto de fuga, condição de foragido no país de origem e existência de difusão vermelha da Interpol.

O colegiado acompanhou o relator e deferiu parcialmente as medidas, sem decretar prisão domiciliar neste momento. Foram impostas as seguintes restrições: proibição de afastamento do município de residência, monitoramento eletrônico, retenção de passaporte e inclusão do nome do requerido em listas da Polícia Federal para controle de trânsito na faixa de fronteira. Consignou-se, expressamente, que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.

Perguntas Frequentes

O que é homologação de sentença estrangeira no STJ?

Trata-se de procedimento pelo qual o Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia, em território nacional, de decisão proferida por autoridade judiciária de outro país. A competência decorre do artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal. O exame observa o sistema de delibação, no qual se verificam apenas requisitos formais, como trânsito em julgado, autenticidade, ausência de ofensa à ordem pública nacional e respeito ao contraditório no juízo de origem, sem reexame do mérito.

Quais foram as razões para afastar a tese de prescrição neste caso?

O relator assentou que os fatos imputados configuram graves violações de direitos humanos, categoria à qual se aplica o entendimento consolidado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à inadmissibilidade de leis de anistia, prescrição e excludentes de responsabilidade. Foram invocados precedentes vinculantes envolvendo o Estado brasileiro, particularmente os casos Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) e Vladimir Herzog, nos quais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi reconhecida como obstáculo à aplicação interna desses institutos extintivos.

Como ocorre a comutação de prisão perpétua em pena temporária?

O ordenamento jurídico brasileiro veda penas de caráter perpétuo, conforme o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal. Quando se homologa sentença estrangeira que imponha sanção dessa natureza, procede-se à adaptação ao limite máximo admitido no país, fixado em 40 anos pela Lei 13.964/2019, embora a jurisprudência ainda aplique, em situações específicas, o patamar anterior de 30 anos. A medida preserva a cooperação internacional sem afronta às garantias constitucionais nacionais.

17/05/2026, 17h35min

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