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STJ define marco da prescrição em pedidos com prova nova

O Superior Tribunal de Justiça fixou que os efeitos financeiros de benefícios concedidos na via administrativa começam do pedido em que o direito é comprovado documentalmente, e não do requerimento original quando este foi negado por ausência de provas.

O que decidiu a Primeira Turma do STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou caso em que um servidor público requereu, em 2013, a concessão de abono de permanência por ter visão monocular desde a infância. A junta médica do órgão concluiu, com base nos exames apresentados na ocasião, que a deficiência só estava comprovada a partir de 2002, e o pedido foi indeferido por falta de provas, com trânsito em julgado administrativo em 2017.

Em 2018, o interessado apresentou pedido de revisão acompanhado de novos exames oftalmológicos. Desta vez, a perícia atestou que a deficiência tinha duração superior a quarenta anos, e a administração reconheceu o direito ao abono. O ponto controvertido era saber a partir de qual marco temporal deveriam ser pagos os valores retroativos: do primeiro pedido, em 2013, ou do segundo, em 2018.

O relator, ministro Gurgel de Faria, manteve a decisão administrativa que fixou o início da prescrição quinquenal na data do segundo requerimento, ocasião em que o direito foi efetivamente demonstrado. Para o magistrado, incumbe ao interessado instruir adequadamente o seu pedido com a documentação indispensável no momento oportuno, e o princípio da informalidade do processo administrativo não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito.

Aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários

Embora o caso julgado envolvesse servidor público, o raciocínio adotado pela Primeira Turma é diretamente aplicável às concessões de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 49 da Lei nº 8.213/91 fixa, como regra geral, a data de início do benefício no requerimento administrativo, conhecido como DER. Esse dispositivo tem sido interpretado em conjunto com o artigo 103, parágrafo único, da mesma lei, que estabelece a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

A prescrição quinquenal dos efeitos financeiros tem como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo, quando a documentação necessária foi efetivamente apresentada.

O entendimento agora reforçado pelo STJ tem repercussão prática direta para o segurado que teve um pedido indeferido pelo INSS por insuficiência probatória e, mais tarde, formula novo requerimento com provas adicionais. Nessa hipótese, os atrasados não retroagem automaticamente ao primeiro pedido. O marco da retroação será o segundo requerimento, instruído com a documentação suficiente para a concessão.

O que muda para o segurado

A leitura combinada da decisão com a sistemática previdenciária impõe ao segurado um cuidado especial na fase administrativa. Cada requerimento perante o INSS deve ser preparado com a totalidade dos documentos necessários, sob pena de o eventual pedido posterior, ainda que vitorioso, deslocar o marco da retroação para data mais recente, com prejuízo financeiro relevante.

O ponto se torna ainda mais sensível em benefícios por incapacidade, em pedidos de aposentadoria especial e em concessões de pensão por morte, nos quais a prova técnica, como laudos médicos, perfis profissiográficos e certidões civis, é decisiva. Quem dispõe de documentos antigos não juntados na primeira oportunidade pode ver os efeitos financeiros restringidos ao novo requerimento, ainda que o fato gerador do direito seja anterior.

Existem situações em que a regra comporta temperamento, sobretudo quando há vício no procedimento administrativo, recusa indevida do INSS em receber documentação ou demora injustificada na realização de perícia. Nesses casos, a jurisprudência admite que o marco da concessão seja deslocado para a data do primeiro pedido, a chamada reafirmação da DER, tese consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos.

Estratégia administrativa e judicial diante do indeferimento

Para preservar o melhor marco temporal possível, o segurado deve adotar três providências antes mesmo de protocolar um pedido. A primeira é reunir toda a documentação contemporânea ao fato gerador do direito, especialmente exames médicos, prontuários, PPP, LTCAT, CTPS, holerites e contracheques. A segunda é avaliar a pertinência da concessão à luz da legislação vigente e das regras de transição da Reforma da Previdência. A terceira é considerar a apresentação de pedido de avaliação previdenciária antes do requerimento, justamente para evitar pedidos malsucedidos por falta de provas.

Havendo indeferimento, o caminho mais seguro costuma ser a interposição de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de trinta dias, em vez de simples novo pedido. O recurso preserva o marco do primeiro requerimento e permite a juntada de documentação complementar. Já o ingresso direto com novo requerimento, sem recurso, é a hipótese mais arriscada do ponto de vista da prescrição dos valores atrasados, como evidenciou o entendimento da Primeira Turma. A escolha entre recurso administrativo ou ação judicial exige análise técnica caso a caso.

Quando o caso já chegou ao Judiciário, a defesa do marco mais antigo costuma se apoiar em dois pilares. O primeiro é a demonstração de que a documentação juntada posteriormente já existia no momento do primeiro pedido, mas deixou de ser apresentada por orientação inadequada ou por entrave do próprio INSS. O segundo é a invocação da reafirmação da DER, com fundamento no Tema 995 do STJ, para reposicionar o marco no requerimento original ou em data intermediária mais favorável.

Perguntas Frequentes

Quando começa a contar a prescrição dos atrasados de um benefício do INSS?

A prescrição quinquenal das parcelas vencidas tem início, em regra, na data do requerimento administrativo em que o direito é comprovado documentalmente. O entendimento reforçado pelo STJ esclarece que pedido anterior negado por insuficiência de provas não serve como marco para a retroação dos pagamentos, salvo quando há vício no procedimento ou recusa indevida em receber a documentação pela administração.

Qual a diferença entre recurso administrativo e novo requerimento após o indeferimento?

O recurso administrativo questiona a decisão de indeferimento dentro do mesmo processo, preserva o marco do pedido original e permite a juntada de novos documentos. Já o novo requerimento abre processo distinto e tende a deslocar o marco da concessão para data mais recente. Em termos de atrasados, o recurso administrativo é a alternativa que melhor protege o direito ao retroativo desde o requerimento inicial.

Como funciona a reafirmação da DER consolidada pelo STJ?

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento permite que o juiz reposicione o marco do benefício para data posterior ao pedido administrativo, quando os requisitos legais somente forem cumpridos depois do indeferimento original, mas ainda no curso da ação. A tese foi fixada no Tema 995 dos recursos repetitivos e impede que o segurado seja obrigado a iniciar novo pedido apenas porque o direito amadureceu durante o processo judicial.

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