Prisão Preventiva e Prisão Temporária: Diferenças Práticas
A prisão preventiva e a prisão temporária possuem naturezas, finalidades e prazos distintos no processo penal brasileiro, ainda que ambas sejam modalidades de prisão cautelar decretadas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Natureza Jurídica e Finalidade de Cada Modalidade
A prisão temporária, instituída pela Lei nº 7.960/1989, foi concebida como instrumento exclusivo da fase investigatória. Sua finalidade é viabilizar diligências policiais quando a liberdade do investigado puder comprometer a apuração dos fatos, sendo cabível apenas durante o inquérito e em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1º do referido diploma legal.
Já a prisão preventiva, regulada pelos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, tem natureza mais ampla e pode ser decretada tanto no inquérito quanto no curso da ação penal. Trata-se de medida cautelar destinada a tutelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação futura da lei penal, conforme requisitos cumulativos previstos no artigo 312 do estatuto processual.
Enquanto a temporária possui caráter instrumental e investigativo, a preventiva ostenta finalidade processual e protetiva, distinção essencial para a correta análise de cabimento em cada caso concreto. A doutrina processual penal contemporânea reforça que a temporária não pode ser utilizada como sucedâneo da preventiva, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, eis que cada espécie cautelar opera em campo próprio e sob pressupostos específicos que não admitem fungibilidade automática.
Prazos e Momento Processual
O prazo constitui talvez a diferença mais visível entre as duas modalidades. A prisão temporária tem duração de 5 dias prorrogáveis por igual período em crimes comuns previstos no rol da Lei nº 7.960/1989. Tratando-se de crimes hediondos ou equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo salta para 30 dias prorrogáveis por mais 30, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990.
A prisão preventiva, por sua vez, não tem prazo máximo legalmente fixado. Contudo, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), impõe ao órgão emissor da decisão o dever de revisar a necessidade da medida a cada 90 dias, sob pena de tornar a constrição ilegal por excesso injustificado.
A temporária esgota-se com o fim do inquérito; a preventiva acompanha o processo enquanto persistirem seus requisitos.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, firmou entendimento no Habeas Corpus 191.836 de que a ausência de revisão dentro do prazo não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão, exigindo demonstração concreta de constrangimento ilegal pela inércia judicial. Esse posicionamento reforça que o controle de duração da preventiva exige análise casuística, não se admitindo automatismos em qualquer direção, seja para manter, seja para revogar a custódia cautelar.
Requisitos Legais e Hipóteses de Cabimento
A temporária exige tríplice fundamentação: ser imprescindível à investigação policial, existirem fundadas razões de autoria ou participação do investigado nos crimes listados na Lei nº 7.960/1989 (homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, entre outros), e estar presente pelo menos uma das hipóteses do inciso III do artigo 1º.
A preventiva, em contrapartida, demanda a presença simultânea de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (o chamado fumus commissi delicti), aliados a uma das quatro finalidades cautelares (o periculum libertatis). Acrescentam-se as exigências do artigo 313 do Código de Processo Penal, que limita a medida a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, reincidentes em crime doloso ou casos de violência doméstica e familiar.
Outra distinção relevante reside na legitimidade para o requerimento. A temporária somente pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, vedada a decretação de ofício pelo magistrado. A preventiva, após a reforma trazida pela Lei nº 13.964/2019, também não admite decretação ex officio, sendo necessária provocação do titular da ação penal, do assistente, do querelante ou da autoridade policial, conforme o caso.
Cabe destacar, ademais, que a análise judicial dos pressupostos de cada modalidade deve observar o princípio da proporcionalidade, sopesando a gravidade concreta do fato investigado, as condições pessoais do investigado e a real necessidade da constrição corporal frente a medidas cautelares diversas, igualmente aptas a tutelar o interesse processual em jogo.
Perguntas Frequentes
Qual a principal diferença prática entre prisão preventiva e prisão temporária?
A diferença mais marcante está no momento processual e no prazo. A temporária ocorre exclusivamente durante o inquérito policial, com prazo determinado de 5 dias prorrogáveis (ou 30 dias prorrogáveis para crimes hediondos). A preventiva pode ser decretada em qualquer fase, do inquérito à sentença, e não possui prazo final fixado em lei, exigindo apenas revisão periódica a cada 90 dias.
É possível converter uma prisão temporária em preventiva?
Sim. Quando o prazo da prisão temporária se aproxima do término e ainda subsistem os requisitos de cautelaridade, o Ministério Público pode requerer a conversão em prisão preventiva, desde que demonstre o preenchimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A conversão exige nova decisão fundamentada, não bastando a simples sucessão automática de uma modalidade pela outra.
Quando a prisão preventiva deve ser revogada pelo juiz?
A revogação é cabível sempre que desaparecerem os motivos que justificaram a decretação, conforme prevê o artigo 316 do Código de Processo Penal. Também deve ser revogada quando a medida se tornar desproporcional, quando houver excesso de prazo injustificado, ou quando medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma se mostrarem suficientes para tutelar os bens jurídicos em risco.
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






