Audiência de Custódia: Como Funciona e Para Que Serve
A audiência de custódia consiste na apresentação física do preso em flagrante à autoridade judicial em até vinte e quatro horas, ato que permite o controle da legalidade da prisão, a verificação de eventuais violações à integridade do detido e a análise sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
O que é a audiência de custódia e qual sua finalidade
A audiência de custódia é o ato processual em que o preso em flagrante delito é conduzido, sem demora, à presença do juiz competente, acompanhado do Ministério Público e da defesa técnica. O instituto foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada pelo Decreto 678/1992, e consolidado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal.
A finalidade central do ato é tríplice: aferir a legalidade formal e material da prisão, identificar eventuais maus-tratos, tortura ou abuso policial durante a abordagem e custódia inicial, e decidir, fundamentadamente, sobre o relaxamento da prisão ilegal, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas, ou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Não se trata de antecipação do interrogatório nem de momento próprio para discussão do mérito da imputação. A oitiva limita-se às circunstâncias da prisão, ao tratamento dispensado ao custodiado e às condições pessoais relevantes para a aferição cautelar.
Prazo, base normativa e participantes
O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da lavratura do auto de prisão em flagrante, para a apresentação do preso ao juiz. A inobservância injustificada do prazo torna a prisão ilegal, impondo o relaxamento, consoante a regra do artigo 310, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal.
Participam do ato o juiz, o representante do Ministério Público, o defensor (constituído ou público) e o próprio preso. A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça disciplina o procedimento, prevê o registro audiovisual integral da audiência e veda a presença da autoridade policial responsável pela prisão durante a oitiva, salvaguarda destinada a evitar constrangimento ao custodiado.
Durante a pandemia, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcional, a realização do ato por videoconferência. Encerrado o cenário emergencial, prevalece a regra da apresentação presencial, à luz do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada (STF HC 188.888).
A ausência injustificada de audiência de custódia, por si só, configura constrangimento ilegal e autoriza o relaxamento da prisão.
A jurisprudência reconhece que a audiência de custódia não é mera formalidade burocrática, mas direito subjetivo do custodiado, decorrente de tratados internacionais de direitos humanos. Seu descumprimento contamina a prisão de ilegalidade, ainda que os fatos imputados sejam graves.
Decisões possíveis e estratégia de defesa
Ao final da oitiva, o magistrado proferirá uma das seguintes decisões: relaxamento da prisão, quando reconhecida ilegalidade formal ou material; concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente cumulada com medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal); ou conversão do flagrante em prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
A defesa técnica, no momento da audiência, deve atuar de forma estratégica e propositiva. Cumpre apresentar dados de qualificação que reforcem a desnecessidade da custódia (residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares), suscitar nulidades relativas à abordagem (ausência de fundada suspeita, violação de domicílio, busca pessoal sem justificativa), denunciar eventual violência policial e requerer, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares diversas em substituição à preventiva.
Outrossim, ao identificar lesões corporais ou relato consistente de tortura, o juiz deve determinar perícia imediata, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para apuração e adotar medidas protetivas em favor do custodiado, na forma da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ HC 598.886).
Perguntas Frequentes
O que acontece se a audiência de custódia não for realizada no prazo de vinte e quatro horas?
A não realização injustificada da audiência no prazo legal configura ilegalidade e impõe o relaxamento da prisão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a omissão do Estado não pode prejudicar o custodiado, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, como força maior comprovada ou impossibilidade material de apresentação.
Quem pode acompanhar o preso durante a audiência de custódia?
O custodiado deve estar acompanhado de defensor técnico, constituído pela família ou nomeado pela Defensoria Pública, sendo nula a audiência realizada sem a presença obrigatória da defesa. Familiares não participam diretamente do ato, mas podem prestar informações relevantes ao defensor previamente. A autoridade policial responsável pela prisão fica vedada de permanecer na sala durante a oitiva.
É possível apresentar provas ou testemunhas na audiência de custódia?
O ato não se destina à instrução probatória do mérito, mas a defesa pode juntar documentos que demonstrem condições pessoais favoráveis, como comprovante de residência, vínculo empregatício e antecedentes. Provas sobre o fato criminoso são reservadas à fase processual própria. A audiência limita-se à análise da legalidade da prisão e da necessidade da custódia cautelar.
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