Furto é tentado quando autor é preso antes de deixar o local
O furto cometido por agente flagrado com bens dentro de mochila, mas detido antes de deixar o estabelecimento, configura modalidade tentada do delito, pois o caminho do crime não chegou a ser inteiramente percorrido.
Turma criminal nega recurso ministerial e mantém tipificação por tentativa
Em decisão recente, turma de matéria criminal de corte superior negou provimento a recurso especial interposto por órgão ministerial estadual contra réu condenado por subtração patrimonial. A controvérsia central girava em torno da definição do momento exato em que se considera consumado o crime de furto e quais as consequências dessa caracterização para a dosimetria penal aplicável ao caso concreto.
A votação foi unânime entre os integrantes do colegiado, que acompanharam por inteiro o entendimento exposto pelo relator. A conclusão consolida orientação favorável à manutenção da modalidade tentada quando o agente, embora já tenha movimentado os bens visados, ainda se encontra na esfera de vigilância imediata do estabelecimento atingido pela conduta delituosa.
Origem do caso analisado pela instância judicial
O processo teve origem em ocorrência policial registrada após flagrante realizado por equipe de segurança privada em escritório comercial. O acusado foi abordado por funcionários antes de conseguir transpor a porta do estabelecimento, momento em que estavam em sua mochila e em seu bolso objetos pertencentes ao patrimônio da empresa, configurando a inversão parcial da posse questionada nos autos.
Tese ministerial defendia consumação pela simples movimentação dos bens
Em suas razões recursais, o órgão acusador sustentou tese tradicional segundo a qual a consumação do crime de furto se opera no exato instante em que o agente toma posse da coisa alheia, ainda que por curto intervalo de tempo e mesmo que a detenção ocorra dentro das dependências do próprio estabelecimento atingido pela conduta. Para esta linha argumentativa, seria irrelevante o fato de o autor não ter ultrapassado os limites físicos do local.
O argumento central buscava enquadrar o caso na chamada teoria da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse, mesmo que momentânea, para que o delito se considere plenamente realizado. A defesa, por sua vez, sustentou tipificação na forma tentada, ao argumento de que o agente sequer havia conseguido transpor a esfera de vigilância da vítima quando interceptado pelo serviço de segurança privada do estabelecimento.
Distinção entre consumação e tentativa no caminho do crime
A distinção entre furto consumado e furto tentado constitui um dos temas mais recorrentes nos tribunais brasileiros, sobretudo em casos envolvendo ocorrências em estabelecimentos comerciais. A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente identificam quatro etapas no caminho do crime: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. Apenas o cumprimento integral dessas fases caracteriza o delito em sua forma plena.
O CRIME DE FURTO NÃO SE CONSUMOU PORQUE O RÉU AINDA ESTAVA EM PLENA EXECUÇÃO DO DELITO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
O relator do recurso especial reconheceu, de início, que a tese ministerial reflete o posicionamento dominante da corte, fixado em sede de recurso repetitivo no ano de dois mil e quinze. Esse precedente vinculante estabelece que a consumação do furto independe da posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, bastando para tanto a inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo.
Distinguishing afasta aplicação direta do precedente vinculante
Apesar de reconhecer a vigência do precedente vinculante, o relator entendeu que o caso concreto comportava aplicação da técnica da distinção, mecanismo processual que permite ao julgador afastar precedente de observância obrigatória quando demonstrada particularidade fática relevante a justificar tratamento diverso. No caso em análise, o ponto distintivo residiu no fato de o agente sequer ter ultrapassado o perímetro físico do estabelecimento.
A fundamentação destacou que, embora os bens já estivessem acondicionados na mochila e no bolso do acusado no instante da abordagem, ele ainda se encontrava plenamente sob vigilância do serviço de segurança privada e dentro das dependências da empresa atingida. Essa circunstância impediria, segundo o entendimento prevalente, a configuração da efetiva inversão da posse exigida para a consumação do tipo penal.
Etapa do iter criminis em que a conduta foi interrompida
De acordo com a fundamentação adotada pelo relator, o agente ainda se encontrava em plena fase de execução do delito quando foi interceptado. Para o entendimento prevalente, a permanência do autor dentro do recinto, combinada com sua imediata abordagem por equipe de segurança, impediu a finalização da conduta tipificada como furto, restando afastada a hipótese de consumação plena pretendida pela acusação.
A decisão reforça compreensão segundo a qual a mera apreensão dos bens pelo agente, dentro de mochila ou de outro objeto pessoal, não é suficiente para caracterizar a consumação se ele ainda permanece no espaço físico submetido ao controle e à vigilância do proprietário. Esse raciocínio busca preservar coerência entre o resultado prático da conduta e o grau de lesividade ao patrimônio alheio efetivamente alcançado pelo autor.
Recurso ministerial pode ser reapreciado em colegiado ampliado
Após o julgamento desfavorável à pretensão acusatória, o órgão ministerial estadual interpôs embargos de divergência, modalidade de recurso destinada a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal quando há diferença de entendimento entre turmas distintas sobre a mesma matéria. A admissibilidade do recurso foi reconhecida em decisão monocrática de ministro integrante da seção competente para a análise do caso.
A confirmação da admissibilidade indica que o tema poderá ser analisado por colegiado ampliado, hipótese em que a decisão final terá maior alcance normativo e poderá repercutir sobre futuras controvérsias envolvendo a delimitação entre furto consumado e furto tentado. A definição do entendimento prevalente terá impacto direto na aplicação da pena em uma quantidade significativa de processos criminais que tramitam pelo país, dado o caráter rotineiro deste tipo de discussão na seara penal patrimonial.
Reflexos práticos da diferenciação entre tentativa e consumação
A definição entre tentativa e consumação não tem caráter meramente acadêmico, pois repercute diretamente sobre a quantidade de pena aplicável ao condenado. No furto tentado, a pena cominada para o crime consumado deve ser reduzida em fração que varia entre um terço e dois terços, conforme parâmetros fixados na legislação penal. A redução decorre da menor lesividade da conduta, que não chegou a produzir o resultado esperado pelo autor.
Por essa razão, controvérsias envolvendo o exato momento da consumação do furto continuam a ocupar espaço relevante na pauta dos tribunais brasileiros, gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da chamada teoria da amotio, a aplicabilidade da técnica da distinção em casos peculiares e os critérios objetivos para identificar o instante em que a esfera de vigilância da vítima foi efetivamente rompida pelo agente.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso, consulte um advogado em cassiusmarques.adv.br.
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