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Audiencia de Custodia: Garantias do Preso e Funcao do Juiz

Instrumento processual voltado ao controle imediato das prisões em flagrante, a audiência de custódia obriga a apresentação física do preso a um juiz no prazo máximo de 24 horas após a captura, criando uma barreira institucional contra ilegalidades, maus-tratos e prisões desnecessárias antes que a situação do detento seja definitivamente examinada.

Base Legal e Obrigatoriedade do Ato

A audiência de custódia encontra fundamento no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), segundo o qual toda pessoa presa tem o direito de ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou autoridade judicial autorizada a exercer funções judiciais. O Brasil, ao ratificar o Pacto, assumiu esse compromisso no plano internacional.

No ordenamento interno, o artigo 310, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, tornou obrigatória a realização da audiência em até 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante. A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça já havia regulamentado o procedimento antes da alteração legislativa, servindo de base para a implementação gradual do instituto nos tribunais do país.

O descumprimento do prazo não implica necessariamente a soltura imediata do preso, mas pode configurar constrangimento ilegal a ser apreciado via habeas corpus, além de expor o Estado ao reconhecimento de responsabilidade pela demora indevida na apresentação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização da audiência é direito subjetivo do detento e obrigação institucional do Poder Judiciário, insuscetível de dispensa por razões de conveniência administrativa.

Garantias Asseguradas ao Preso no Momento da Apresentação

Durante a audiência, o preso tem direito à presença de advogado ou defensor público, ao silêncio sobre os fatos que motivaram a prisão e à comunicação prévia com seu defensor, sem interferência de autoridades. O magistrado deve verificar, ainda, se há sinais visíveis de violência física ou se o detento relata ter sofrido tortura, tratamento degradante ou qualquer forma de abuso desde o momento da detenção.

As declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia não podem ser utilizadas como prova da materialidade ou da autoria do delito, conforme o parágrafo décimo terceiro do artigo 185 do Código de Processo Penal, garantindo que o ato não se converta em interrogatório disfarçado. O objetivo exclusivo do ato é a análise das circunstâncias da prisão e a decisão sobre a manutenção ou não do cárcere cautelar.

Integra também o conjunto de garantias o direito do preso de comunicar sua detenção a familiar ou pessoa de confiança, dever que recai sobre a autoridade policial desde o momento da captura e que deve ser confirmado perante o juiz na audiência. A ausência dessa comunicação pode reforçar o pedido de relaxamento da prisão por constrangimento ilegal, especialmente quando associada a outros vícios formais do auto de flagrante.

A audiência de custódia não julga o crime: ela examina se a prisão foi legalmente realizada e se a liberdade pode ser assegurada sem risco concreto para a ordem pública ou para a instrução processual.

A vedação ao uso das declarações como prova não impede que o magistrado leve em conta informações obtidas na audiência para fundamentar a decisão sobre a medida cautelar adequada, desde que não se confunda o relato sobre as circunstâncias da prisão com a confissão do fato criminoso imputado. Essa distinção é central para a correta aplicação do instituto.

A Função do Juiz e as Decisões Cabíveis

Ao conduzir a audiência de custódia, o magistrado ouve o Ministério Público, a defesa e o preso, nessa ordem, verificando a legalidade formal da prisão em flagrante, a regularidade do auto lavrado pela autoridade policial e a existência de situações que configurem abuso de poder. O juiz não analisa o mérito da ação penal futura, limitando-se a examinar a subsistência ou não da prisão cautelar diante dos elementos apresentados.

Ao término da audiência, três caminhos processuais são possíveis: o relaxamento da prisão ilegal, quando há vício formal ou material no flagrante; a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não de medidas cautelares diversas da prisão; ou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo o risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou o perigo de fuga.

As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluem o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar determinados lugares, a fiança, a suspensão do exercício de função pública e o recolhimento domiciliar noturno. O juiz deve preferir essas medidas sempre que forem suficientes para neutralizar o risco que justificaria a prisão preventiva, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade e a regra de excepcionalidade do cárcere cautelar.

Perguntas Frequentes

O que acontece se a audiência de custódia não for realizada no prazo de 24 horas?

A não realização da audiência no prazo legal configura constrangimento ilegal e autoriza a impetração de habeas corpus perante o tribunal competente. A demora, por si só, não gera automaticamente a soltura do preso, mas cabe ao juiz apreciar, caso a caso, se a irregularidade contaminou a prisão de forma a torná-la insustentável. O descumprimento sistemático do prazo pode, ainda, ensejar responsabilidade civil do Estado perante o detento que sofreu os efeitos da demora injustificada.

O preso é obrigado a falar durante a audiência de custódia?

Não. O direito ao silêncio é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e se aplica integralmente à audiência de custódia. O preso pode recusar qualquer pergunta sem que isso seja interpretado como confissão ou agravamento de sua situação processual. Ainda que decida falar, suas declarações não poderão ser usadas como prova da autoria ou materialidade do delito no processo penal, conforme expressa vedação legal.

O juiz pode decretar a prisão preventiva na audiência de custódia mesmo que o preso não tenha antecedentes criminais?

Sim. A ausência de antecedentes é circunstância relevante, mas não impede a decretação da prisão preventiva se os requisitos legais estiverem concretamente demonstrados, especialmente o risco à ordem pública ou à instrução processual. O que o magistrado não pode fazer é fundamentar a preventiva com base em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, sem indicar elementos concretos do caso que justifiquem o periculum libertatis. A fundamentação específica é exigência constitucional e condiciona a validade da decisão.

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