STJ mantém competência da Justiça comum em caso de extorsão a vereador
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, a competência da Justiça comum estadual para julgar acusado de extorquir vereador com oferta de dinheiro e ameaças para forçá-lo a renunciar ao mandato. O colegiado entendeu que a conduta não revela finalidade eleitoral apta a deslocar o processo para a Justiça Eleitoral.
O que decidiu a 5ª Turma do STJ
Por maioria de votos, o colegiado não conheceu do habeas corpus e negou provimento ao agravo regimental, preservando a competência da Justiça estadual capixaba para julgar o caso. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas.
O paciente havia sido condenado a 18 anos de reclusão pela prática de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima, pena posteriormente reduzida para 15 anos e 6 meses pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A defesa buscava anular o processo sob o argumento de que a conduta atrairia a competência da Justiça Eleitoral, com base no artigo 350 do Código Eleitoral.
Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay, que defendiam o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação expressa sobre a natureza eleitoral da conduta.
O caso da renúncia forçada e da assunção como suplente
Segundo a denúncia, o acusado ofereceu aproximadamente R$ 140 mil e outras vantagens a um vereador para que renunciasse ao mandato. Diante da recusa do parlamentar, o acusado passou a constrangê-lo mediante grave ameaça, chegando a restringir sua liberdade até que fosse assinada uma carta de renúncia.
O documento, depois de obtido sob coação, foi encaminhado para protocolo na Câmara Municipal. A finalidade era permitir que o próprio acusado assumisse o cargo de vereador na condição de suplente, beneficiando-se da vacância gerada pela renúncia forçada.
Para a defesa, a narrativa demonstraria utilização de documento destinado a produzir efeitos no exercício do mandato, o que, em tese, configuraria falsidade ideológica para fins eleitorais. Sustentou ainda que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelos tribunais superiores.
A intenção de ocupar cargo eletivo, por si só, não converte extorsão patrimonial em crime de natureza eleitoral.
O voto vencedor consignou que a assunção ao cargo, embora envolva aspectos políticos, não afasta a tipicidade do crime de extorsão, voltado à obtenção de vantagem econômica inerente ao exercício do mandato, sobretudo diante do contexto de violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima.
Fundamentos da decisão e a divergência aberta
O relator destacou dois pontos centrais. Primeiro, a tese de incompetência da Justiça comum em favor da Justiça Eleitoral não foi debatida pelo tribunal de origem nem constou das razões de apelação, surgindo apenas no habeas corpus, o que inviabiliza seu conhecimento pela corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. Segundo, ainda que superado esse óbice processual, não há elementos que indiquem finalidade eleitoral apta a deslocar a competência.
Reynaldo Soares da Fonseca observou que o tribunal capixaba afastou expressamente a existência de finalidade eleitoral, ao consignar que a intenção do agente era assumir o cargo, e não praticar ou acobertar crimes eleitorais. Nesse contexto, ausente o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 350 do Código Eleitoral, prevalece a competência da Justiça estadual.
O ministro Ribeiro Dantas abriu divergência ao entender que a hipótese apresenta peculiaridade que afasta a aplicação automática da tese de supressão de instância. Para ele, não se trata de inovação fática, mas de controvérsia jurídica sobre a correta qualificação dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e a narrativa indicaria, em tese, interferência na composição do mandato eletivo, circunstância capaz de atrair a competência da Justiça Eleitoral.
Apontou, ainda, ambiguidade relevante no acórdão capixaba, que reconhece o contexto de constrangimento para renúncia e a posterior assunção do cargo, mas afasta a natureza eleitoral da conduta sem explicitar adequadamente as razões dessa conclusão. Votou pelo parcial provimento do agravo regimental para anular o acórdão e determinar nova manifestação do tribunal de origem, acompanhado pelo ministro Messod Azulay.
Perguntas Frequentes
Por que o caso permaneceu na Justiça comum e não foi para a Justiça Eleitoral?
Porque o colegiado entendeu ausente a finalidade eleitoral específica exigida pelo artigo 350 do Código Eleitoral. A conduta foi qualificada como extorsão patrimonial, voltada à obtenção de vantagem econômica inerente ao exercício do mandato, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima. O fato de o acusado pretender assumir o cargo como suplente não foi suficiente, isoladamente, para transformar a infração comum em crime de natureza eleitoral.
Qual é o papel do artigo 350 do Código Eleitoral mencionado na defesa?
O dispositivo trata da falsidade ideológica para fins eleitorais e exige, como elemento subjetivo específico, a finalidade de produzir efeito no processo eleitoral. A defesa sustentou que a carta de renúncia obtida sob coação se enquadraria nessa hipótese, por interferir na composição do mandato. A maioria do colegiado, porém, considerou que tal elemento subjetivo não se configurou no caso concreto, prevalecendo a tipificação como extorsão qualificada.
Quais foram os efeitos processuais do não conhecimento do habeas corpus?
O não conhecimento significa que o STJ não examinou o mérito da tese de incompetência, por entender que a matéria não havia sido debatida pelas instâncias ordinárias nem ventilada em embargos de declaração. Com o desprovimento do agravo regimental, permaneceu hígido o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mantendo a condenação a 15 anos e 6 meses de reclusão e a competência da Justiça estadual para a execução da pena.
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