Banalização da perícia judicial médica: efeito colateral do Tema 125 do TST
O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho fixou a obrigatoriedade da perícia judicial nas ações que envolvem insalubridade e periculosidade, mas a aplicação indiscriminada da tese tem provocado um efeito colateral preocupante: a banalização da prova técnica, que se converte em formalidade ritualística e perde a função de esclarecer o juízo sobre questões controvertidas.
O que estabelece o Tema 125 do TST
O Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a perícia técnica é prova imprescindível para a configuração da insalubridade e da periculosidade, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese reforça que apenas o exame pericial pode atestar a exposição do trabalhador a agentes nocivos ou a condições de risco acentuado.
A racionalidade originária do precedente é proteger o trabalhador de decisões fundadas em meras presunções, garantindo que o reconhecimento de adicionais remuneratórios decorra de constatação técnica idônea. Em tese, a regra confere segurança jurídica e uniformiza o tratamento conferido pelas Varas do Trabalho em todo o território nacional, evitando disparidades regionais na apreciação de casos materialmente equivalentes e estabelecendo parâmetro objetivo para a atuação do magistrado trabalhista.
O efeito colateral: perícias automáticas e descontextualizadas
Na prática forense, contudo, observa-se a deflagração quase mecânica da perícia em ações trabalhistas, ainda quando o pedido se assenta em prova documental robusta, em laudos administrativos já existentes ou em confissão expressa do empregador. Magistrados, por receio de nulidade processual, determinam a realização do exame mesmo diante de hipóteses em que a controvérsia fática é mínima ou inexistente.
O resultado é uma máquina pericial sobrecarregada, com profissionais designados para diligências repetitivas que pouco agregam ao deslinde da causa. A produção massiva de laudos genéricos, padronizados e com fundamentação reduzida compromete a qualidade técnica esperada da prova pericial e contribui para o alongamento dos processos, sobrecarregando ainda mais a pauta dos peritos cadastrados nos juízos trabalhistas.
Quando utilizada de forma indiscriminada, a perícia deixa de cumprir sua função técnica e se converte em ritual processual de baixo valor probatório.
Há também o custo financeiro repassado ao reclamante sucumbente, cuja condenação em honorários periciais foi reconfigurada após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. A perícia automática transforma-se, assim, em barreira concreta ao acesso à justiça, especialmente para hipossuficientes que litigam sob o pálio da gratuidade processual e veem comprometida a viabilidade econômica da própria demanda.
Caminhos para racionalizar a prova pericial
A doutrina processual sugere que o Tema 125 seja interpretado em harmonia com o artigo 464 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual o juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentarem pareceres técnicos suficientes ou quando o ponto controvertido puder ser elucidado por outros meios de prova. A imprescindibilidade não se confunde com automaticidade, sendo legítima a leitura sistemática que privilegia a efetividade processual.
Outro caminho consiste no aproveitamento de perícias produzidas em ações conexas, em laudos do extinto Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, no atual Programa de Gerenciamento de Riscos, em Perfis Profissiográficos Previdenciários e em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, sempre que reflitam fielmente a realidade do posto ocupado pelo reclamante. A economia processual e a celeridade reclamam essa releitura crítica.
Cabe ainda às partes, na petição inicial e na contestação, delimitar com precisão a controvérsia técnica, indicando se há discordância sobre a presença do agente insalubre, sobre o tempo de exposição ou sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Quanto mais nítido o ponto controvertido, menor a margem para perícias amplas e dispendiosas, e mais sólida a fundamentação da sentença trabalhista a ser proferida ao final da instrução.
Perguntas Frequentes
O que é o Tema 125 do TST?
O Tema 125 corresponde a precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos repetitivos, segundo o qual a perícia técnica é prova imprescindível para reconhecimento de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho. A tese decorre da interpretação do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e busca conferir segurança técnica às decisões que envolvem adicionais remuneratórios.
Quando a perícia pode ser dispensada na Justiça do Trabalho?
A dispensa é cabível quando a controvérsia técnica inexiste, quando as partes apresentam laudos administrativos idôneos sobre as mesmas condições de trabalho ou quando o empregador admite a existência do agente insalubre. O artigo 464 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, autoriza o juiz a indeferir a prova pericial mediante decisão fundamentada que demonstre a suficiência dos demais elementos dos autos.
Quais riscos a banalização da perícia traz ao processo trabalhista?
A produção pericial em larga escala compromete a qualidade técnica dos laudos, sobrecarrega o sistema, alonga o tempo do processo e onera economicamente o reclamante sucumbente. Há ainda o risco de a prova pericial perder sua função esclarecedora, convertendo-se em formalidade ritual que pouco agrega à convicção do juízo e gera barreira ao acesso à justiça pelos trabalhadores hipossuficientes.
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