Tema 1.046 do STF: a negociação coletiva além do artigo 611-B da CLT
O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal consolidou a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria trabalhista, mas reacendeu a discussão sobre os limites do artigo 611-B da CLT, especialmente diante de situações como a prorrogação de jornada em ambientes insalubres.
O alcance da tese fixada pelo Supremo
Ao julgar o Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão reforçou a autonomia da vontade coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho.
A tese partiu do reconhecimento de que sindicatos profissionais e patronais possuem legitimidade constitucional para conformar direitos disponíveis, sopesando ganhos e perdas em benefício da categoria. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao prestigiar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, serviu de pilar argumentativo central.
Contudo, o próprio Supremo delimitou a fronteira: direitos absolutamente indisponíveis permanecem fora do alcance da negociação coletiva, ainda que o artigo 611-B da CLT contenha rol aparentemente taxativo das matérias inegociáveis.
O artigo 611-B da CLT e seu caráter exemplificativo
A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o artigo 611-B, listando trinta incisos de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva. Entre eles figuram normas de identificação profissional, salário mínimo, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias e adicionais constitucionais.
O parágrafo único do dispositivo, todavia, estabelece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de incidência do inciso XVII. Essa redação gerou interpretações divergentes, sobretudo no que tange à possibilidade de prorrogação de jornada em ambientes insalubres mediante simples acordo coletivo, sem licença prévia da autoridade competente prevista no artigo 60 da CLT.
A negociação coletiva não pode transformar em disponível aquilo que a Constituição protegeu como indisponível por natureza.
A doutrina majoritária e parcela significativa da jurisprudência têm sustentado que o rol do artigo 611-B é exemplificativo, não exaustivo. Direitos vinculados à dignidade, à saúde e à integridade física do trabalhador integram um núcleo indisponível que transcende a literalidade do texto legal, conforme reiteradamente reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O ponto sensível da prorrogação em ambiente insalubre
A controvérsia ganha contornos nítidos quando se examina a prorrogação ou compensação de jornada em atividades insalubres. O artigo 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, condição que historicamente foi tratada como norma de ordem pública, vinculada à proteção da saúde do trabalhador.
Após a Reforma e diante da tese do Tema 1.046, surgiu a tese de que a exigência seria afastável por negociação coletiva. Decisões recentes, contudo, vêm sinalizando que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho permanecem indisponíveis, ainda que a literalidade do parágrafo único do artigo 611-B pareça sugerir o contrário. A saúde do trabalhador, por sua natureza, não comporta transação coletiva sem prévia avaliação técnica do ambiente laboral.
A Súmula 85 do TST, somada ao entendimento consolidado de que adicional de insalubridade e exposição a agentes nocivos integram a tutela da saúde, reforça a leitura de que a flexibilização irrestrita esvaziaria garantias constitucionais.
Os limites materiais da autonomia coletiva
O debate sobre o Tema 1.046 ultrapassa a interpretação literal de dispositivos isolados. Trata-se de definir até onde a autonomia coletiva pode avançar sem violar o núcleo essencial de direitos fundamentais trabalhistas, que constituem patamar civilizatório mínimo.
Direitos absolutamente indisponíveis abrangem aqueles cuja supressão atinja a dignidade da pessoa humana, a saúde, a segurança e a vida do trabalhador. Esses bens jurídicos não admitem disposição, ainda que mediante contrapartida econômica, porquanto sua proteção decorre diretamente da ordem constitucional e de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, notadamente as convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Por outro lado, direitos relativamente indisponíveis comportam conformação coletiva, desde que a negociação observe parâmetros mínimos de proporcionalidade e contrapartida real, evitando-se renúncias unilaterais disfarçadas de pactuação. A adequação setorial negociada exige equilíbrio.
Perguntas Frequentes
O que estabelece o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal?
O Tema 1.046 fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão prestigia a autonomia da vontade coletiva e a adequação setorial negociada, equilibrando flexibilidade e proteção.
Quais direitos não podem ser flexibilizados por negociação coletiva?
Permanecem inegociáveis os direitos absolutamente indisponíveis, vinculados ao patamar civilizatório mínimo, à dignidade da pessoa humana, à saúde, à segurança e à vida do trabalhador. O artigo 611-B da CLT enumera matérias inegociáveis, mas a doutrina e a jurisprudência majoritárias compreendem esse rol como exemplificativo, e não exaustivo.
Por que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre gera controvérsia?
Porque o artigo 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente em medicina do trabalho, requisito tradicionalmente vinculado à proteção da saúde do trabalhador. A discussão consiste em saber se essa exigência integra o núcleo indisponível de normas de saúde e segurança, hipótese em que a negociação coletiva não poderia afastá-la, ou se foi alcançada pela flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista.
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