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Folga para exame: empresa deve avisar trabalhador, mas fiscalização ainda gera dúvidas

A Lei 15.377/2025 reforça a obrigação do empregador de comunicar previamente os trabalhadores sobre o direito à folga para realização de exames preventivos, mas a ausência de critérios claros sobre o modo de fiscalização ainda gera incertezas no cumprimento da norma.

O que prevê a nova legislação sobre folga para exames

A recente Lei 15.377/2025 consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito a se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, para realização de exames preventivos de saúde. A norma estabelece, ainda, que cabe ao empregador comunicar formalmente seus empregados sobre essa prerrogativa, registrando as ações promovidas para garantir a ciência inequívoca da força de trabalho.

O dispositivo legal busca harmonizar a tutela da saúde do trabalhador, prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, com a rotina operacional das empresas. A previsão se insere em um contexto mais amplo de valorização das ações preventivas em saúde ocupacional, alinhando-se aos princípios da função social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Ao tornar expressa a obrigação de comunicação, o legislador procurou afastar a alegação de desconhecimento por parte do empregado, que historicamente esvaziava a efetividade do direito. Agora, o silêncio do empregador passa a ser interpretado em desfavor da empresa, e não do trabalhador.

Obrigações do empregador na comunicação prévia

A empresa deve adotar mecanismos formais para informar os empregados sobre a possibilidade de utilizar a folga para fins preventivos. Entre as alternativas reconhecidas, destacam-se a divulgação em murais internos, o envio de comunicados por correio eletrônico corporativo, a inclusão da informação em treinamentos admissionais e a menção expressa nos manuais de conduta da organização.

Documentar essas ações é tão relevante quanto promovê-las. O registro permite à empresa demonstrar, em eventual fiscalização ou litígio, que cumpriu o dever de informação imposto pela legislação. A ausência de prova documental pode ser interpretada como descumprimento da norma, ainda que a comunicação tenha ocorrido informalmente.

Cumpre destacar que a comunicação não pode ser pontual ou esporádica. A reiteração das informações em períodos razoáveis, sobretudo na admissão de novos empregados e em campanhas internas de saúde, integra o núcleo do dever de informar previsto na legislação trabalhista vigente.

A ausência de fiscalização clara não autoriza o empregador a relativizar o dever de comunicação previsto na lei.

A interpretação consolidada na doutrina trabalhista aponta que obrigações acessórias de natureza informativa devem ser cumpridas com transparência e regularidade. A simples existência da norma não basta; exige-se conduta ativa do empregador para tornar o direito efetivo na rotina laboral.

Lacunas na fiscalização e dúvidas operacionais

Apesar do avanço normativo, a fiscalização do cumprimento da lei ainda apresenta zonas cinzentas. Não há, até o momento, regulamentação detalhada sobre quais autoridades terão competência primária para verificar o cumprimento da obrigação de comunicar, tampouco sobre a periodicidade dos atos informativos exigidos.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho desponta como instância natural para acompanhar a observância da norma, exercendo o poder de polícia administrativo sobre as relações de emprego. Entretanto, persistem dúvidas sobre o enquadramento da infração, o valor das eventuais multas e a forma de comprovação documental admitida pelo agente fiscalizador.

Outro ponto controvertido diz respeito à comprovação, pelo trabalhador, da efetiva realização do exame. A legislação não exige laudo médico para autorizar a folga, mas a apresentação posterior de comprovante de comparecimento é prática recomendada para evitar abusos e garantir a boa-fé objetiva nas relações de trabalho.

Repercussões práticas para empresas e trabalhadores

Para o empregador, o cenário recomenda revisão imediata das políticas internas de comunicação. A inclusão da informação em contratos, regulamentos e canais oficiais reduz significativamente o risco de autuação e de condenações trabalhistas decorrentes do descumprimento da obrigação informativa.

Para o trabalhador, a nova lei representa um instrumento concreto de proteção à saúde, especialmente diante da resistência cultural ao afastamento, mesmo que breve, para fins preventivos. A ciência formal do direito tende a estimular a procura por exames periódicos, com reflexos positivos na detecção precoce de doenças e na produtividade laboral.

Não obstante as incertezas regulamentares, é imperioso ressaltar que a vigência da lei produz efeitos imediatos. A omissão da empresa, ainda que diante de lacunas fiscalizatórias, pode ser objeto de questionamento em reclamações trabalhistas, especialmente quando combinada com obstáculos à fruição da folga ou com retaliações ao empregado que dela se valer.

Perguntas Frequentes

Qual é o prazo para o empregador comunicar o direito à folga para exames?

A Lei 15.377/2025 não estabelece prazo específico, mas a obrigação tem natureza contínua. A comunicação deve ocorrer já na admissão do empregado e ser reiterada periodicamente, especialmente em campanhas internas de saúde, para que se considere cumprido o dever de informar previsto na norma.

Como a empresa pode comprovar que cumpriu a obrigação de informar?

Recomenda-se manter registros documentais das ações de comunicação, como cópias de comunicados internos, listas de presença em treinamentos admissionais, e-mails corporativos arquivados e cláusulas expressas em contratos e manuais. Esses elementos servem como prova em eventual fiscalização ou demanda judicial.

O trabalhador precisa apresentar atestado para usufruir da folga?

A legislação não exige laudo médico prévio para autorizar a ausência. Todavia, a apresentação posterior de comprovante de comparecimento à consulta ou exame é prática recomendada, pois assegura a boa-fé na relação contratual e evita controvérsias sobre o efetivo uso da folga para fins preventivos.

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