Astreintes: Multa por Descumprimento de Decisão Judicial

Astreintes: Multa por Descumprimento de Decisão Judicial

As astreintes são multas periódicas impostas pelo juiz para compelir a parte a cumprir obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo um instrumento coercitivo essencial para a efetividade das decisões judiciais.

Conceito e previsão legal das astreintes

As astreintes, termo derivado do direito francês, são multas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sua finalidade não é indenizar o credor, mas pressionar o devedor a cumprir a obrigação determinada pelo juiz, funcionando como meio de coerção indireta.

O juiz pode fixar astreintes de ofício ou a requerimento da parte, tanto em decisões interlocutórias (liminares, tutelas antecipadas) quanto em sentenças. A multa incide por dia de atraso, por hora, por ato de descumprimento ou em qualquer periodicidade que o juiz considere adequada para garantir a eficácia da decisão.

A natureza das astreintes é coercitiva e processual, não se confundindo com a indenização por perdas e danos. O credor pode cobrar tanto as astreintes acumuladas pelo descumprimento quanto a indenização pelos prejuízos sofridos, pois têm naturezas jurídicas distintas (art. 500 do CPC).

Fixação e valor das astreintes

O valor das astreintes deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento, sem configurar enriquecimento sem causa do credor. O juiz considera a capacidade econômica do devedor, a natureza da obrigação, a importância do cumprimento e a resistência demonstrada.

Não existe limite legal para o valor das astreintes. Contudo, o art. 537, § 1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa flexibilidade permite a adequação da medida coercitiva às circunstâncias do caso.

A fixação em valor muito baixo esvazia a eficácia coercitiva da medida, enquanto o valor excessivamente alto pode configurar confisco vedado pela Constituição. O juiz deve buscar o equilíbrio, fixando montante que torne economicamente desvantajoso para o devedor persistir no descumprimento.

As astreintes podem ser fixadas contra qualquer das partes, inclusive contra a Fazenda Pública (União, estados, municípios, autarquias). A jurisprudência é pacífica em admitir a imposição de astreintes contra entes públicos que descumprem decisões judiciais.

Início da incidência e exigibilidade

As astreintes começam a incidir a partir do momento em que o devedor é intimado pessoalmente da decisão que as fixou e não cumpre a obrigação no prazo estabelecido. A intimação é requisito essencial: sem ela, não há mora e não incidem as multas.

O prazo para cumprimento é fixado pelo juiz na própria decisão. Se a decisão não estabelecer prazo, aplica-se o prazo razoável conforme a natureza da obrigação. Em tutelas de urgência, o cumprimento pode ser exigido imediatamente após a intimação.

A exigibilidade das astreintes depende do trânsito em julgado da decisão que reconhece o descumprimento e fixa o valor total. Porém, o credor pode executar provisoriamente as astreintes fixadas em decisão de cognição sumária, desde que observados os limites da execução provisória (art. 537, § 3º, do CPC).

Revisão e exclusão das astreintes

O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. Essa revisão pode ocorrer tanto para aumentar (se o valor fixado não está surtindo efeito) quanto para diminuir (se o valor acumulado se tornou desproporcional).

O STJ firmou entendimento de que as astreintes podem ser revistas quando atingem valor exorbitante, desproporcional ao valor da obrigação principal. A revisão não retroage, mantendo-se o valor devido até a data da modificação, salvo se o juiz expressamente decidir de forma diferente.

A exclusão total das astreintes pode ocorrer quando o descumprimento decorre de impossibilidade material (caso fortuito, força maior) ou quando o devedor demonstra que envidou todos os esforços para cumprir a obrigação. A mera alegação de dificuldade econômica não exclui as astreintes.

Cobrança e destinação do valor

O crédito decorrente das astreintes pertence ao credor da obrigação principal, que pode executá-lo nos próprios autos do processo. A execução segue o procedimento de cumprimento de sentença previsto no CPC, com intimação do devedor para pagamento em 15 dias sob pena de multa adicional de 10%.

A penhora de bens do devedor para satisfação das astreintes segue as regras gerais da execução, incluindo a impenhorabilidade do bem de família e dos bens descritos no art. 833 do CPC. Se o devedor for pessoa jurídica, seus bens empresariais podem ser penhorados.

A prescrição para cobrança das astreintes é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou ou de cada parcela vencida, conforme a periodicidade estabelecida. O credor que deixar transcorrer o prazo perde o direito de cobrar as multas acumuladas.

Perguntas Frequentes

Qual é o valor máximo das astreintes que o juiz pode fixar?

Não existe limite legal para o valor das astreintes. O juiz fixa o montante que considerar necessário para compelir o devedor ao cumprimento. Porém, o valor acumulado pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo se se tornar desproporcional. O STJ tem admitido a redução quando o valor total das astreintes supera significativamente o valor da obrigação principal.

É possível cobrar astreintes da Fazenda Pública (governo)?

Sim, a jurisprudência é pacífica em admitir a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (União, estados, municípios e autarquias). A cobrança segue o regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, conforme o montante. A multa pode ser fixada inclusive contra o agente público pessoalmente responsável pelo cumprimento da decisão.

As astreintes podem ser cobradas mesmo se a obrigação for cumprida depois?

Sim, as astreintes incididas durante o período de descumprimento são devidas mesmo que o devedor cumpra posteriormente a obrigação. O cumprimento tardio interrompe a incidência de novas multas, mas não extingue as já vencidas. Contudo, o juiz pode revisar o valor total acumulado se considerar desproporcional, especialmente quando o devedor cumpriu a obrigação voluntariamente, ainda que com atraso.

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