Responsabilidade por Fato de Terceiro: Empregador e Pais

Responsabilidade por Fato de Terceiro: Empregador e Pais

A responsabilidade civil por fato de terceiro obriga determinadas pessoas a reparar danos causados por outras que estejam sob sua autoridade, guarda ou direção, conforme as hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil.

Fundamento e natureza da responsabilidade indireta

A responsabilidade por fato de terceiro, também chamada de responsabilidade indireta ou complexa, está prevista nos arts. 932 e 933 do Código Civil. Nessas situações, a lei atribui o dever de indenizar não a quem diretamente causou o dano, mas a outra pessoa que mantém relação de vigilância, guarda ou autoridade sobre o causador.

O art. 933 estabelece que essa responsabilidade independe de culpa do responsável indireto, ou seja, é objetiva. Não importa se o empregador, o pai ou o tutor agiram com negligência na fiscalização; basta que o dano tenha sido causado pelo subordinado, filho ou tutelado para que surja o dever de indenizar.

O fundamento dessa responsabilidade é duplo: a teoria do risco proveito (quem se beneficia da atividade de outrem deve arcar com os riscos) e o dever de vigilância (quem tem poder sobre outra pessoa deve assegurar que ela não cause danos a terceiros).

Responsabilidade do empregador por atos do empregado

O art. 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador responde pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa é a hipótese mais frequente de responsabilidade por fato de terceiro na jurisprudência brasileira.

A responsabilidade do empregador abrange atos praticados pelo empregado durante o expediente, no trajeto a serviço, e em qualquer situação em que o empregado atue em nome ou por conta do empregador. A Súmula 341 do STF presume a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado.

O empregador responde mesmo que não tenha concorrido para o dano e mesmo que o empregado tenha agido com excesso ou desvio de função, desde que o ato tenha aparência de ato de serviço perante a vítima. A análise é feita sob a perspectiva do terceiro prejudicado.

Nessas situações, a lei atribui o dever de indenizar não a quem diretamente causou o dano, mas a outra pessoa que mantém relação de vigilância, guarda ou autoridade sobre o causador.

Após indenizar a vítima, o empregador tem direito de regresso contra o empregado (art. 934 do CC), podendo cobrar o valor pago. Na prática trabalhista, esse desconto é limitado pelo art. 462 da CLT, que permite o desconto salarial apenas em caso de dolo do empregado ou quando houver previsão contratual para hipóteses de culpa.

Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores

Os pais são responsáveis pela reparação dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC). Essa responsabilidade abrange ambos os genitores, independentemente de quem detém a guarda, desde que o menor esteja sob a autoridade do genitor no momento do dano.

A responsabilidade dos pais é objetiva (art. 933), dispensando a prova de negligência na educação ou vigilância do menor. A mera relação de filiação e autoridade é suficiente para fundamentar a obrigação de indenizar.

Em caso de pais separados, responde pelo dano o genitor que exercia a guarda ou autoridade sobre o menor no momento do fato. Se a guarda é compartilhada, ambos respondem solidariamente. O genitor que indenizar a vítima pode exercer o direito de regresso contra o menor quando este atingir a maioridade, se o menor possuir patrimônio (art. 928 do CC).

A responsabilidade civil dos pais cessa quando o filho atinge a maioridade (18 anos) ou é emancipado. A partir desse momento, o próprio filho responde diretamente por seus atos, salvo situações de incapacidade que exijam curatela.

Outras hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro

O art. 932 prevê ainda a responsabilidade do tutor e curador por atos dos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições (inciso II); a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro por atos de seus hóspedes, moradores e educandos (inciso IV); e a responsabilidade daqueles que participarem gratuitamente no produto do crime por atos dos autores, coautores e partícipes (inciso V).

A responsabilidade do dono do hotel ou hospedaria pelos atos dos hóspedes aplica-se também a pousadas, albergues e estabelecimentos similares. O estabelecimento responde pelos danos que o hóspede causar a terceiros dentro de suas dependências ou em razão da hospedagem.

Os tutores e curadores respondem por danos causados por seus tutelados e curatelados com as mesmas regras aplicáveis aos pais. A responsabilidade é objetiva e cessa apenas com o término da tutela ou curatela, pela maioridade, emancipação ou cessação da causa de incapacidade.

Excludentes e direito de regresso

Embora a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva, admitem-se as excludentes gerais de responsabilidade civil: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro alheio à relação. Se o dano foi causado exclusivamente por circunstância alheia ao subordinado, o responsável indireto pode se eximir.

O art. 934 do CC assegura o direito de regresso do responsável indireto contra o causador direto do dano. O empregador que indenizou a vítima pode cobrar o valor do empregado; os pais, embora na prática não exerçam regresso contra os filhos menores, podem fazê-lo quando estes atingirem a maioridade.

A ação de regresso deve ser proposta no prazo prescricional de 3 anos, contados do pagamento da indenização à vítima. O responsável indireto pode, alternativamente, denunciar da lide o causador direto no processo movido pela vítima (art. 125, II, do CPC).

Perguntas Frequentes

O empregador responde se o empregado causar acidente fora do horário de trabalho?

Depende da circunstância. Se o empregado estava realizando atividade relacionada ao trabalho (como uma entrega ou visita a cliente), o empregador responde mesmo fora do horário regular. Se o empregado estava em atividade estritamente pessoal, sem qualquer vinculação com o trabalho, a responsabilidade é exclusivamente do empregado. O critério determinante é a conexão entre o ato e a função exercida.

Pais divorciados respondem igualmente pelos atos dos filhos menores?

Na guarda compartilhada, ambos os pais respondem solidariamente pelos danos causados pelo filho menor, pois ambos mantêm a autoridade parental. Na guarda unilateral, responde prioritariamente o genitor que detinha a guarda e companhia do menor no momento do fato danoso. O outro genitor pode ser responsabilizado se contribuiu para o evento por negligência na educação.

É necessário provar culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo ato do empregado?

Não, a responsabilidade do empregador por fato do empregado é objetiva, conforme o art. 933 do Código Civil. Basta provar que o dano foi causado pelo empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. O empregador não pode se eximir alegando que fiscalizava adequadamente o empregado ou que lhe deu instruções corretas. A única defesa possível é provar excludentes como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.

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