Despejo por Falta de Pagamento: Prazos e Defesas
Inquilino com aluguel em atraso enfrenta ação de despejo por falta de pagamento prevista na Lei do Inquilinato, que autoriza desocupação compulsória do imóvel em prazos curtos. Conhecer as hipóteses de purgação da mora e as defesas processuais cabíveis é decisivo para evitar a saída forçada e preservar o contrato locatício.
O que caracteriza o despejo por falta de pagamento
A ação de despejo por falta de pagamento está disciplinada pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. O artigo 9º, inciso III, autoriza a rescisão da locação quando o locatário deixa de cumprir a obrigação de pagar o aluguel e demais encargos. Já o artigo 62 estabelece o rito específico para a cobrança e a retomada do imóvel.
Basta um único aluguel em atraso, em regra, para que o locador ajuíze a ação. Não é necessário aguardar acúmulo de mensalidades ou enviar notificação extrajudicial prévia, embora a notificação seja recomendada como tentativa de composição. A petição inicial deve apresentar o contrato, o cálculo atualizado do débito e o pedido cumulado de despejo e cobrança dos valores devidos.
Quando o contrato possui garantia (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), o juiz pode conceder liminar de desocupação em quinze dias, mediante prestação de caução pelo autor, conforme o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX. Esse é o cenário mais agressivo para o locatário e exige resposta imediata.
Prazos processuais que o inquilino precisa observar
Após a citação válida, o locatário tem dois prazos simultâneos e distintos. O primeiro, de quinze dias, é destinado à purgação da mora, prevista no artigo 62, inciso II. Nesse intervalo, o devedor pode quitar integralmente o débito apurado e neutralizar o pedido de rescisão, mantendo o contrato em vigor.
O segundo prazo, também de quinze dias úteis, é o da contestação, contado conforme as regras do Código de Processo Civil. Os prazos correm em paralelo, e a opção entre purgar a mora, contestar ou fazer ambas as coisas precisa ser decidida com cautela. Quem deixa transcorrer os dois sem providência está sujeito à decretação do despejo à revelia.
A purgação integral da mora em até quinze dias da citação afasta a rescisão e preserva o contrato locatício.
A purgação da mora não é direito ilimitado. O artigo 62, parágrafo único, veda nova purgação se outra tiver sido utilizada nos vinte e quatro meses anteriores. Verificar o histórico de eventuais ações pretéritas evita surpresa processual.
A petição inicial deve apresentar o contrato, o cálculo atualizado do débito e o pedido cumulado de despejo e cobrança dos valores devidos.
Defesas e estratégias práticas para o locatário
A primeira providência é apurar o quantum debeatur com precisão. O cálculo da purgação deve incluir aluguéis vencidos, multas contratuais, juros de mora, correção monetária pelo índice contratado, custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo. Pagamento parcial ou em valor menor que o efetivamente devido não obsta o despejo.
Em sede de contestação, é viável discutir excesso de execução, encargos abusivos, índice de reajuste aplicado de forma irregular e cobrança duplicada. Cláusulas contratuais que imponham multa desproporcional ou prevejam juros acima do permitido pela legislação podem ser revistas pelo juízo, reduzindo o montante a purgar.
Outras teses defensivas incluem nulidade da citação por endereço incorreto, ilegitimidade passiva quando há sucessão contratual não comunicada, prova de pagamentos não computados pelo locador e compensação por benfeitorias necessárias autorizadas. Em casos de imóvel residencial com presença de idosos ou pessoas com deficiência, é possível pleitear prazo dilatado para desocupação na hipótese de despejo já decretado, com base em circunstâncias humanitárias avaliadas pelo juízo.
Quem chega ao despejo decretado por sentença ainda dispõe de instrumentos. O artigo 63 da Lei do Inquilinato fixa prazo de trinta dias para desocupação voluntária após o trânsito em julgado, reduzido para quinze dias em hipóteses específicas. Recurso de apelação com efeito suspensivo pode prorrogar a permanência, e acordo de pagamento parcelado homologado em juízo, embora dependa da concordância do locador, costuma evitar a expedição do mandado de desocupação.
Perguntas Frequentes
Em quanto tempo o inquilino deve quitar o débito após receber a citação?
O prazo é de quinze dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato. Nesse período, a quitação integral neutraliza o pedido de rescisão e mantém o contrato. Pagamento fora do prazo ou em valor inferior ao calculado pelo juízo não impede a decretação do despejo.
Quais valores integram o débito a ser purgado pelo locatário?
A purgação da mora compreende aluguéis vencidos, encargos contratuais (condomínio, IPTU e taxas de competência do inquilino), multa contratual, juros moratórios, correção monetária pelo índice pactuado, custas processuais já recolhidas e honorários advocatícios arbitrados pelo juízo. O cálculo deve ser conferido em detalhe, pois pequenos erros excluem a eficácia da purgação.
É possível interromper o despejo depois da sentença favorável ao locador?
Sim, em hipóteses específicas. A interposição de apelação com efeito suspensivo prorroga a permanência até decisão do tribunal. Acordo extrajudicial homologado em juízo, com parcelamento da dívida e renúncia do pedido de retomada, também é admitido. Em desocupação iminente, pedido de dilação humanitária pode ser apreciado pelo juiz, especialmente quando há idosos, crianças ou pessoas com deficiência no imóvel.
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