compra de terras rurais por capital estrangeiro

STF valida restrições à compra de terras rurais por empresas com capital estrangeiro

Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu por unanimidade o julgamento sobre aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro e reconheceu a validade das restrições previstas na Lei 5.709/1971.

Julgamento concluído por unanimidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 23 de abril de 2026, o exame de duas ações que contestavam a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709, de 1971. O dispositivo equipara, para fins de aquisição de imóveis rurais, as empresas brasileiras com controle acionário majoritariamente estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras, submetendo-as às mesmas limitações fundiárias.

O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e alcançou unanimidade. Antes da suspensão, cinco ministros já haviam se manifestado pela manutenção das restrições. No retorno, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o relator, fechando o placar de forma unânime em favor da lei.

As duas ações chegaram ao Supremo por caminhos distintos. A Sociedade Rural Brasileira sustentava, na ADPF 342, que a Constituição não autoriza tratamento diferenciado entre empresas nacionais com base na origem do capital controlador, sobretudo após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6, de 1995. Já na ACO 2.463, a União e o Incra defendiam a aplicação integral da legislação e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava cartórios de observar essas restrições.

Fundamentos constitucionais invocados pelo colegiado

Os ministros debateram, ao longo das sessões, se a Constituição de 1988 permite tratar empresas brasileiras como estrangeiras para fins de limitação fundiária. De um lado, defendia-se que essa equiparação violaria princípios constitucionais. De outro, argumentou-se que ela é legítima como instrumento de proteção da soberania e do território nacional.

O voto condutor sustentou que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, sobretudo quando envolve bens com relevância estratégica, como o solo rural. A fundamentação invocou os artigos 172 e 190 da Constituição, que autorizam a regulação do capital estrangeiro e a limitação de aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras.

Segundo essa linha interpretativa, a distinção baseada na origem do capital controlador é legítima, pois está diretamente relacionada ao efetivo domínio sobre a terra. O colegiado também ponderou que restrições à entrada de capital estrangeiro em áreas sensíveis não são inéditas no sistema constitucional brasileiro, aplicando-se igualmente a setores como assistência à saúde e meios de comunicação.

O direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, sobretudo quando envolve bens com relevância estratégica, como o solo rural.

Outro argumento central foi o da recepção constitucional. A Lei 5.709, de 1971, permanece válida porque se apoia em dispositivos da Carta de 1988 que autorizam tanto a regulação do capital estrangeiro quanto a limitação da aquisição de terras por estrangeiros. A longevidade da legislação foi apontada como fator de reforço à sua legitimidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Efeitos práticos para o mercado de terras

Com a decisão, empresas brasileiras cujo controle acionário esteja concentrado em investidores estrangeiros continuam submetidas ao regime específico para aquisição de imóveis rurais, incluindo limites de extensão, autorização do Incra em determinadas hipóteses e registro cartorial condicionado ao cumprimento das regras. Na prática, o pronunciamento do Supremo elimina a insegurança que pairava sobre transações dessa natureza desde 2010, quando o tema voltou a ser objeto de controvérsia administrativa.

A corte rejeitou o argumento de que a norma seria anacrônica. O modelo brasileiro foi caracterizado como moderado e compatível com práticas internacionais, com menção a legislações estrangeiras que impõem controles ainda mais rigorosos sobre a aquisição de terras por não nacionais. Para quem atua em planejamento patrimonial rural, a confirmação preserva o quadro jurídico vigente e reafirma a necessidade de análise societária detalhada antes de qualquer operação envolvendo capital externo.

O entendimento também reverbera em operações de fusão e aquisição no agronegócio, em reorganizações societárias e em fundos de investimento com participação estrangeira. A orientação do Supremo exige que cartórios de registro de imóveis observem as exigências da Lei 5.709, de 1971, sempre que identificarem controle estrangeiro na cadeia acionária da adquirente. Para orientações sobre questões agrárias e constitucionais, o leitor pode conhecer as áreas de atuação do escritório.

Perguntas Frequentes

Quais empresas são afetadas pela decisão sobre capital estrangeiro?

A decisão alcança empresas constituídas segundo a legislação brasileira, mas com controle acionário majoritariamente exercido por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Essas sociedades, ao adquirir imóveis rurais no território nacional, ficam sujeitas ao regime restritivo da Lei 5.709, de 1971, que impõe limites de área, necessidade de autorização em determinadas hipóteses e controle cartorial específico.

Quem deve verificar a aplicação das restrições em uma compra de terras?

A verificação cabe ao próprio adquirente, ao tabelião responsável pelo registro e, nos casos exigidos por lei, ao Incra. Cartórios de registro de imóveis passam a observar rigorosamente a origem do capital da adquirente antes de lavrar o ato, sob pena de nulidade. Assessoria jurídica prévia torna-se indispensável para evitar recusa do registro e litígios futuros.

Por que o Supremo considerou a lei compatível com a Constituição?

Porque os ministros entenderam que os artigos 172 e 190 da Constituição recepcionaram a legislação anterior e autorizam expressamente a regulação do capital estrangeiro e a limitação da aquisição de imóveis rurais. A decisão também ressaltou a soberania nacional e a relevância estratégica do solo rural, rejeitando a tese de que o direito de propriedade teria caráter absoluto.

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares