partilha de bens no divórcio
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STJ: partilha de bens no divórcio exige escritura pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha de bens no divórcio só é válida quando realizada por meio de ação judicial ou escritura pública em cartório, afastando a eficácia de acordos firmados por instrumento particular entre os ex-cônjuges.

O que a Terceira Turma decidiu

Ao julgar recurso especial envolvendo antigo casal que havia formalizado divórcio consensual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante para o Direito de Família. Os ministros concluíram que a partilha dos bens comuns, realizada depois do divórcio, não pode ficar submetida a simples contrato particular assinado pelas partes. Para ter validade, o acerto precisa ser formalizado por ação judicial ou por escritura pública em cartório.

Com essa leitura, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado o prosseguimento da ação de partilha ajuizada por uma das partes em primeira instância. O entendimento afasta a ideia de que a autonomia da vontade, por si só, autorizaria ex-cônjuges a transferir bens imóveis, cotas societárias ou outros patrimônios relevantes sem observar a forma prescrita em lei.

A relatoria coube à ministra Nancy Andrighi, que destacou a importância da forma solene para garantir segurança jurídica em negócios que envolvem o patrimônio construído durante o casamento. O julgamento reforça posição que, segundo a Turma, ainda não havia sido enfrentada pelas turmas de direito privado do tribunal.

Entenda o caso concreto

O litígio teve origem em um casamento que durou cerca de 15 anos, celebrado sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. O divórcio foi formalizado por escritura pública, dentro da possibilidade legal para casais em consenso e sem filhos incapazes. No mesmo momento, as partes combinaram que a partilha seria definida posteriormente, por meio de um contrato particular, no qual indicariam a divisão amigável de parte do patrimônio comum.

Esse contrato particular chegou a ser assinado e previa a divisão de parcela dos bens adquiridos na constância da união. Tempos depois, contudo, a ex-esposa afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa atribuídas a ela estavam vinculadas a dívidas relevantes, o que teria inviabilizado a continuidade da atividade empresarial e comprometido sua própria subsistência. Ela também sustentou que o ex-marido não teria declarado todos os bens comuns no momento do acordo.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A sentença considerou que o instrumento particular havia sido firmado de forma livre e consciente e que eventuais discussões sobre vícios ou bens não declarados deveriam seguir por ação anulatória ou sobrepartilha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou esse entendimento e determinou o retorno dos autos à origem, por considerar que o acordo não observou a forma prevista em lei.

A partilha de bens no divórcio só é válida quando observa as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública.

A partilha de bens no divórcio só é válida quando observa as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Esse ponto foi central na argumentação da relatora ao conduzir o julgamento, pois amarra a solução do caso concreto ao sistema de forma prescrita pelas normas civis e processuais.

Os fundamentos jurídicos utilizados

No julgamento do recurso especial, o ex-marido defendeu que a escritura pública seria facultativa e que a autonomia privada autorizaria o acordo por instrumento particular. A ministra relatora, porém, adotou leitura diferente, ancorada no Código de Processo Civil e no Código Civil.

Segundo a relatora, o Código de Processo Civil autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Mesmo que exista divergência sobre a divisão dos bens, o divórcio pode ser concedido antes, com a partilha sendo definida depois. Nessas situações, a divisão pode ocorrer por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à partilha em inventário, ou em cartório, por escritura pública, caso haja acordo entre os envolvidos.

A ministra destacou ainda que a partilha amigável extrajudicial se submete às regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a atuação dos tabelionatos nesses procedimentos. A exigência de escritura pública, nesse contexto, cumpre função de segurança jurídica, oferecendo fé pública, registro, controle de legalidade pelo tabelião e publicidade aos efeitos da divisão patrimonial.

A partilha de bens no divórcio, na prática

Na rotina dos processos de divórcio, é comum que o casal queira encerrar rapidamente a relação conjugal e deixar a discussão patrimonial para um segundo momento. A decisão da Terceira Turma esclarece que essa estratégia é possível, desde que a partilha futura siga caminhos formais adequados. A simples troca de contratos particulares, ainda que assinados por ambas as partes e, eventualmente, com testemunhas, não é suficiente para transferir, com segurança, a propriedade de bens adquiridos na constância do casamento sob comunhão parcial de bens.

Quando há consenso entre os ex-cônjuges e inexistem filhos incapazes, a escritura pública em cartório costuma ser o caminho mais rápido e econômico. Nessa via, o tabelião verifica documentação, calcula eventuais tributos, orienta sobre o regime de bens e redige o ato com segurança técnica. Em situações de divergência sobre valores, existência de bens, responsabilidade por dívidas ou alegação de vícios de consentimento, a partilha tende a ser resolvida no Judiciário, com produção de provas e decisão fundamentada.

A decisão também produz efeitos importantes para terceiros. Credores, sócios, compradores e instituições financeiras ganham previsibilidade ao lidar com imóveis, cotas sociais e outros ativos que integraram patrimônio comum em casamentos desfeitos. A partir da observância da forma exigida em lei, a cadeia de titularidade e responsabilidade fica mais clara e menos sujeita a questionamentos futuros.

O que muda para quem já firmou contrato particular

Casais que realizaram a partilha por instrumento particular passam a ter elemento relevante para reavaliar a segurança jurídica de seus acordos. O entendimento da Terceira Turma não impede que as partes busquem regularizar a situação, seja por meio de uma nova escritura pública, caso persista o consenso, seja por via judicial, se houver controvérsia sobre os termos originais.

É recomendável analisar, em cada caso, a natureza dos bens envolvidos, a existência de transferência efetiva de titularidade em registros públicos, a incidência de tributos e a eventual ocorrência de vícios na formação do acordo, como omissão de bens, dúvidas sobre dívidas ocultas ou informações relevantes não reveladas. Em situações de dúvida, a avaliação jurídica prévia reduz riscos e evita litígios futuros mais complexos.

Quem enfrenta controvérsias envolvendo bens comuns, partilha, sobrepartilha, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável pode buscar orientação jurídica especializada para compreender os reflexos práticos dessa decisão. Uma análise individualizada permite identificar o caminho adequado, dimensionar expectativas e estruturar, com segurança, a solução mais compatível com o caso concreto. Para dúvidas específicas, também é possível entrar em contato com o escritório.

Perguntas Frequentes

Qual tribunal julgou a partilha de bens por contrato particular?

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, colegiado responsável por matérias de direito privado, incluindo temas relevantes de Direito de Família e Direito Civil. O julgamento envolveu recurso especial oriundo de ação originalmente decidida em primeira instância, depois revista pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao manter o entendimento estadual, a Turma consolidou posição sobre a necessidade de forma solene para partilha consensual entre ex-cônjuges, reforçando a exigência de escritura pública ou de solução por via judicial.

Como deve ser feita a partilha de bens no divórcio consensual?

Quando o casal está em pleno acordo e não há filhos incapazes, a partilha amigável pode ser realizada em cartório, por escritura pública, conforme as regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Essa via é geralmente mais rápida, oferece fé pública, registro e controle de legalidade pelo tabelião. Se houver divergência entre as partes sobre bens, valores ou dívidas, a divisão precisa ser discutida em juízo, seguindo o procedimento aplicável à partilha em inventário, com possibilidade de produção de provas e decisão fundamentada.

É possível firmar acordo de partilha por contrato particular?

Segundo a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, um acordo de partilha firmado apenas por contrato particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade de bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial. A forma prescrita em lei exige escritura pública nos casos de partilha extrajudicial ou, alternativamente, a solução da divisão por via judicial. Essa exigência busca garantir segurança jurídica, clareza nos registros e proteção tanto dos ex-cônjuges quanto de terceiros que venham a se relacionar com os bens partilhados.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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