Ação de Alimentos: Passo a Passo Para Pedir Pensão Alimentícia - Foto: Erik Mclean/Pexels
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Ação de Alimentos: Passo a Passo Para Pedir Pensão

A ação de alimentos permite que filhos, cônjuges e outros dependentes obtenham judicialmente o sustento necessário. Entender cada etapa do processo reduz erros e agiliza a concessão dos alimentos provisórios.

Quando o acordo entre as partes não se sustenta, recorrer ao Poder Judiciário é o caminho mais seguro para garantir que quem depende economicamente de outra pessoa receba o suporte financeiro a que tem direito. O processo segue rito especial, previsto na Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), combinada com o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, formando um conjunto normativo consolidado que disciplina desde a legitimidade para agir até a execução do débito alimentar.

Quem Pode Pedir Alimentos e Qual é o Fundamento Legal

A obrigação alimentar decorre do vínculo familiar e está regulada nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. Podem pleitear alimentos os filhos menores ou maiores incapazes, os filhos maiores estudantes até 24 anos em situação de dependência comprovada, o cônjuge ou companheiro em situação de necessidade após a separação, os ascendentes (pais e avós) que não consigam prover o próprio sustento e os irmãos, quando demonstrada a necessidade.

O critério para fixação obedece ao binômio necessidade-possibilidade: o valor deve ser suficiente para atender às necessidades básicas de quem recebe e, ao mesmo tempo, compatível com a capacidade econômica de quem paga. O artigo 1.694, § 1.º, do Código Civil exige que o pedido abranja o indispensável ao sustento, habitação, vestuário, saúde, educação e lazer, proporcional à condição social das partes.

Além dos alimentos civis decorrentes do parentesco ou vínculo conjugal, existe a modalidade gravídica, prevista na Lei n. 11.804/2008, que permite à gestante requerer alimentos do suposto pai desde a concepção até o nascimento da criança, abrangendo despesas de pré-natal, parto e primeiros meses de vida.

Como Ingressar com a Ação: Da Petição Inicial à Audiência

O primeiro passo é reunir a documentação necessária: certidão de nascimento ou casamento que comprove o vínculo familiar, documentos que demonstrem a necessidade do alimentando (extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de renda) e elementos que evidenciem a capacidade financeira do alimentante (contracheques, extratos, declaração de IR, consulta ao CNPJ de empresas em que figure como sócio).

A petição inicial deve indicar o juízo competente (em regra, o domicílio do alimentando, conforme o artigo 53, II, do CPC), qualificar as partes, narrar os fatos que justificam o pedido, apresentar o valor pretendido com base no binômio legal e requerer a fixação de alimentos provisórios. O rito especial da Lei n. 5.478/1968 permite que a audiência de conciliação e instrução seja designada em até 5 dias após o despacho inicial.

Na audiência, o juiz tentará a conciliação. Se houver acordo, ele é homologado e tem força de título executivo judicial imediato. Não havendo composição, o alimentante apresenta defesa oral, as partes produzem prova sumária e o magistrado prolata sentença na própria audiência ou em prazo de 5 dias. Toda a dinâmica busca celeridade, pois a natureza alimentar do crédito exige satisfação rápida.

O valor dos alimentos deve atender às necessidades reais de quem recebe e respeitar a capacidade de quem paga, conforme o binômio legal previsto no Código Civil.

Alimentos Provisórios, Definitivos e Possibilidade de Revisão

Ao receber a petição inicial, o juiz pode fixar alimentos provisórios, com base nos elementos trazidos pelo autor, independentemente de oitiva do réu. Esses alimentos vigoram durante todo o processo e são devidos desde a citação. O CPC de 2015, em seu artigo 528, prevê que o inadimplemento sujeita o devedor à prisão civil de até 90 dias, reforçando o caráter coercitivo do crédito alimentar.

Após a sentença que fixa os alimentos definitivos, o valor pode ser revisto sempre que se verificar mudança na situação financeira das partes, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. A ação revisional segue o mesmo rito especial e pode ser proposta tanto pelo credor quanto pelo devedor. Em casos de inadimplemento, a execução pode ser promovida por dois ritos: o de expropriação (desconto em folha, penhora de bens) e o de coerção pessoal (prisão civil), sendo possível acumular ambos para débitos distintos.

O desconto direto em folha de pagamento, previsto no artigo 529 do CPC, é a forma mais eficiente de garantir o recebimento contínuo dos alimentos quando o devedor é empregado formal ou servidor público. O juiz oficia ao empregador para que retenha o valor mensalmente, transferindo-o ao credor.

Estratégias Para Fixar um Valor Justo e Evitar Revisões Desfavoráveis

Para o credor, é fundamental documentar todas as despesas mensais: escola, plano de saúde, medicamentos, alimentação, vestuário e lazer condizente com o padrão familiar. Extratos bancários e notas fiscais transformam o pedido em algo concreto e dificultam a redução do valor na sentença.

Para o devedor, apresentar documentação completa da renda e dos compromissos financeiros existentes evita fixações incompatíveis com a realidade. Omitir rendas variáveis ou participações societárias costuma ser contraproducente: o juiz tem acesso a sistemas como o Infojud (declarações de IR) e o Bacenjud (extratos bancários), além de poder determinar perícia contábil quando as partes divergem sobre a capacidade econômica.

Uma dúvida recorrente é se alimentos podem ser fixados em percentual do salário ou em valor fixo. Ambas as formas são válidas; contudo, a fixação em percentual facilita a atualização automática com reajustes salariais e reduz a necessidade de ações revisionais frequentes. A cláusula de reajuste anual pelo INPC ou IPCA pode ser incluída na sentença ou no acordo homologado.

Para entender como acordos judiciais e extrajudiciais se inter-relacionam em questões familiares, vale conferir nosso guia sobre divórcio consensual passo a passo, que aborda a partilha de bens e outros aspectos que frequentemente surgem junto ao pedido de alimentos.

Alimentos Entre Ex-Cônjuges e Situações Específicas

Após o divórcio ou dissolução de união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro pode pleitear alimentos se demonstrar incapacidade de prover o próprio sustento e necessidade decorrente da situação conjugal anterior. O artigo 1.704 do Código Civil estabelece que o cônjuge culpado pela separação faz jus apenas aos alimentos indispensáveis à sobrevivência, enquanto o inocente pode pleitear alimentos compatíveis com o padrão de vida do casamento.

Com o CPC de 2015, a culpa perdeu relevância no divórcio litigioso, mas ainda pode influenciar a quantificação dos alimentos entre ex-cônjuges em alguns entendimentos jurisprudenciais. Por esse motivo, a assessoria jurídica especializada é determinante para construir a melhor estratégia desde a petição inicial.

Os alimentos avoengas, devidos pelos avós, seguem a regra da subsidiariedade: só são exigíveis quando os pais não têm condições de arcar com a obrigação. A Súmula 596 do STJ consolidou o entendimento de que a obrigação dos avós tem natureza complementar e subsidiária, não podendo ser acionada antes de esgotada a possibilidade de cobrança dos pais.

Questões envolvendo indenização por inadimplemento alimentar prolongado ou outros danos na esfera familiar também têm relação com o direito à indenização por dano moral, tema que tratamos em detalhe em outro artigo do escritório.

Execução do Débito Alimentar e Prescrição

O crédito alimentar presceve em 2 anos, contados a partir da data em que as prestações venceram, conforme o artigo 206, § 2.º, do Código Civil. Parcelas anteriores a esse prazo não podem ser cobradas pelo rito da prisão civil, mas ainda admitem execução por expropriação dentro do prazo prescricional geral de 5 anos para execuções fundadas em título judicial.

A execução pelo rito da prisão civil exige que o débito seja das três últimas parcelas vencidas, acrescidas das que vencerem no curso do processo. Para débitos mais antigos, a execução é apenas patrimonial. Nesse caso, o credor pode requerer a penhora de bens, a inclusão do devedor no Cadastro de Inadimplentes (Serasajud) e a suspensão do passaporte e da CNH, medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, que vêm sendo amplamente utilizadas pelos juízes para pressionar o adimplemento.

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Perguntas Frequentes

Quanto tempo demora para receber os alimentos provisórios depois de ajuizada a ação?

Os alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz logo ao receber a petição inicial, antes mesmo de citar o réu. Na prática, em varas de família, isso costuma ocorrer em poucos dias após o protocolo. O valor vale imediatamente após a decisão liminar e é exigível desde a citação do devedor, garantindo proteção rápida ao alimentando durante o trâmite processual.

É possível pedir alimentos sem advogado?

A Lei n. 5.478/1968 permite que o pedido de alimentos seja feito por meio de reclamação oral na vara de família, sem necessidade de advogado, quando o requerente não puder constituir um. Todavia, considerando a complexidade dos documentos exigidos, a necessidade de quantificar corretamente o pedido e as consequências de um acordo mal redigido, é altamente recomendável contar com assistência jurídica, seja particular ou da Defensoria Pública.

O que acontece se o devedor mudar de emprego para fugir do desconto em folha?

Mudar de emprego para evitar o desconto em folha configura fraude à execução e pode ensejar medidas coercitivas mais severas, como busca e apreensão de bens, inclusão em cadastros de inadimplentes e até prisão civil. O credor pode requerer que o juiz determine periodicamente a consulta ao e-Social ou ao CNIS para localizar o novo vínculo empregatício do devedor e renovar o ofício de desconto para o novo empregador.

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