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Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa no Código Civil

As obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa compõem o núcleo das relações obrigacionais do direito civil. Cada espécie possui regras próprias de cumprimento, inadimplemento e execução forçada.

Obrigação de dar coisa certa e coisa incerta

A obrigação de dar coisa certa, prevista nos artigos 233 a 242 do Código Civil de 2002, impõe ao devedor a entrega de um bem específico e individualizado. Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, que suporta os riscos de perda ou deterioração sem culpa (artigo 234). Se a perda ocorrer por culpa do devedor, este responde pelo equivalente em dinheiro mais perdas e danos.

A obrigação de dar coisa incerta (artigos 243 a 246) refere-se a bens indicados apenas pelo gênero e quantidade, como “dez sacas de café tipo arábica”. A escolha (concentração) cabe ao devedor, salvo convenção em contrário, e deve recair sobre coisa de qualidade média (artigo 244). Após a escolha, a obrigação passa a ser de dar coisa certa, aplicando-se as regras correspondentes.

No plano processual, a execução das obrigações de entregar coisa segue os artigos 806 a 810 do CPC/2015. O juiz fixa prazo para cumprimento e, se o devedor não entregar, expede mandado de busca e apreensão (para bens móveis) ou de imissão na posse (para bens imóveis). A multa diária (astreintes) pode ser fixada para compelir o devedor ao cumprimento.

Obrigação de fazer: fungível e infungível

A obrigação de fazer consiste na prestação de um serviço ou na realização de um ato pelo devedor. Dividimos essa espécie em fungível e infungível. A obrigação de fazer fungível pode ser executada por qualquer pessoa, como pintar uma parede ou construir um muro. A infungível é personalíssima, ou seja, somente o devedor pode cumpri-la, como a encomenda de uma obra a um artista específico.

O inadimplemento da obrigação de fazer fungível permite ao credor mandar executar o serviço por terceiro, às custas do devedor, conforme o artigo 249 do Código Civil. Em caso de urgência, o credor pode agir independentemente de autorização judicial (artigo 249, parágrafo único). Já na obrigação de fazer infungível, o inadimplemento resolve-se em perdas e danos (artigo 248), pois não se pode forçar fisicamente o devedor a realizar a prestação.

O CPC/2015, nos artigos 536 e 537, amplia os mecanismos de efetivação das obrigações de fazer. O juiz pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento. A fixação de multa por atraso (astreintes) é o recurso mais comum, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser revista a qualquer tempo.

Obrigação de não fazer e suas consequências

A obrigação de não fazer impõe ao devedor um dever de abstenção, como não construir acima de determinada altura, não concorrer em certa área geográfica ou não divulgar informação sigilosa. O descumprimento ocorre pelo simples ato de fazer aquilo que se havia obrigado a não fazer, configurando o inadimplemento.

O artigo 251 do Código Civil estabelece que, praticado o ato que deveria ser omitido, o credor pode exigir que o devedor o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, além de ressarcir perdas e danos. Se o desfazimento for impossível, a obrigação converte-se em perdas e danos (artigo 251, parágrafo único). No âmbito processual, aplicam-se os mesmos mecanismos coercitivos da obrigação de fazer.

Na prática, as obrigações de não fazer aparecem com frequência em contratos de franquia (cláusula de não concorrência), contratos de trabalho (sigilo e não competição pós-contratual), e em relações de vizinhança (não causar perturbações). A responsabilidade civil por descumprimento dessas obrigações pode incluir tanto indenização por danos materiais quanto por danos morais, dependendo das circunstâncias.

Inadimplemento e mora nas obrigações

O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação não é mais útil ao credor, resolvendo-se em perdas e danos (artigo 389 do Código Civil). A mora, por outro lado, configura-se quando a prestação ainda pode ser cumprida com utilidade, mas houve atraso ou cumprimento imperfeito. A distinção é relevante porque na mora o credor pode exigir o cumprimento mais perdas e danos, enquanto no inadimplemento absoluto resta apenas a reparação pecuniária.

A mora do devedor opera-se automaticamente (mora ex re) quando há prazo determinado no contrato (artigo 397), dispensando notificação. Quando não há prazo estipulado, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona). Os juros moratórios incidem a partir da constituição em mora, servindo como compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação.

Perguntas Frequentes

O devedor pode ser preso por descumprir obrigação de fazer?

Em regra, não. A prisão civil por dívida é vedada pela Constituição Federal (artigo 5, inciso LXVII), com exceção do devedor de alimentos. O descumprimento de obrigação de fazer gera consequências patrimoniais, como multa (astreintes), execução por terceiro às custas do devedor e indenização por perdas e danos, mas não pode resultar em prisão do devedor.

A multa diária (astreintes) tem limite de valor?

A lei não fixa um teto para as astreintes, mas o artigo 537, parágrafo 1, do CPC/2015 permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso esta se mostre insuficiente ou excessiva. A jurisprudência do STJ tem revisado astreintes desproporcionais para evitar o enriquecimento sem causa do credor, buscando equilíbrio entre a efetividade da medida e a razoabilidade do valor.

Como se resolve a obrigação de fazer quando o devedor alega impossibilidade?

Se a impossibilidade for absoluta e sem culpa do devedor, a obrigação se extingue nos termos do artigo 248 do Código Civil. Se a impossibilidade decorrer de culpa do devedor, este responde por perdas e danos. A impossibilidade deve ser objetiva (ninguém poderia cumprir) e superveniente à constituição da obrigação. A mera dificuldade ou onerosidade excessiva não equivale à impossibilidade, podendo ensejar revisão contratual.

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