Imagem ilustrativa sobre direito de familia

Bem de Família: Proteção Legal Contra Penhora de Imóvel

O bem de família é uma proteção legal que impede a penhora do imóvel utilizado como residência pela entidade familiar. Essa garantia abrange tanto o bem de família legal quanto o voluntário, com regras e exceções previstas em lei.

Bem de família legal: proteção automática da Lei 8.009/90

A Lei 8.009/1990 instituiu o bem de família legal, que protege automaticamente o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra execução por dívidas. Essa proteção independe de registro ou de qualquer formalidade, sendo reconhecida de ofício pelo juiz. Basta que o imóvel sirva de residência para a família.

A proteção se estende aos bens móveis que guarnecem a residência, desde que quitados, conforme o artigo 1o da lei. Eletrodomésticos, móveis e utensílios domésticos essenciais estão protegidos contra a penhora. Objetos de adorno suntuoso, veículos de transporte e obras de arte não são considerados essenciais e podem ser penhorados.

A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja destinada à subsistência ou à moradia da família em outro local. Essa interpretação amplia a proteção para situações em que o proprietário não reside diretamente no imóvel.

Exceções à impenhorabilidade do bem de família

O artigo 3o da Lei 8.009/90 prevê exceções importantes à regra de impenhorabilidade. A primeira e mais relevante é a dívida de financiamento do próprio imóvel, situação em que o bem dado em garantia hipotecária pode ser executado. Da mesma forma, o crédito de trabalhadores domésticos e de prestações de contribuições previdenciárias permite a penhora.

Dívidas de pensão alimentícia também autorizam a penhora do bem de família. O artigo 3o, inciso III, da Lei 8.009/90 prevê que o credor de alimentos pode executar o imóvel residencial para satisfazer créditos alimentares em atraso. Essa exceção reforça a natureza prioritária da obrigação alimentar no ordenamento jurídico.

Dívidas de IPTU e taxas condominiais referentes ao próprio imóvel igualmente afastam a proteção. A cobrança de fiança locatícia também constitui exceção, permitindo que o imóvel do fiador de contrato de locação seja penhorado, conforme o artigo 3o, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/91, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no RE 612.360.

Bem de família voluntário no Código Civil

Além da proteção automática da Lei 8.009/90, o Código Civil prevê nos artigos 1.711 a 1.722 o bem de família voluntário. Nessa modalidade, os cônjuges, companheiros ou a entidade familiar podem destinar formalmente um imóvel como bem de família, por meio de escritura pública ou testamento, limitado a um terço do patrimônio líquido.

O bem de família voluntário oferece proteção mais ampla em alguns aspectos, pois sua constituição é registrada no cartório de registro de imóveis, tornando a proteção oponível a terceiros de forma inequívoca. Contudo, é menos utilizado na prática, pois a Lei 8.009/90 já oferece proteção automática sem necessidade de formalidades.

A instituição do bem de família voluntário não pode ser feita em prejuízo de credores existentes. Se o devedor já possuía dívidas no momento da constituição, os credores anteriores podem questionar o ato e requerer sua desconstituição, com fundamento na fraude contra credores prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil.

Pessoa solteira e o bem de família

A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. A proteção não se limita à família tradicional, alcançando qualquer pessoa que utilize o imóvel como residência.

Essa interpretação extensiva decorre do reconhecimento de que o direito à moradia, previsto no artigo 6o da Constituição Federal, é um direito social fundamental que deve ser assegurado a todos, independentemente do estado civil ou da composição familiar. A proteção visa garantir o mínimo existencial do devedor.

A jurisprudência também reconhece a proteção para imóveis pertencentes a famílias monoparentais, anaparentais (formadas por irmãos) e uniões estáveis, homoafetivas ou não. O conceito de entidade familiar para fins de proteção do bem de família tem sido interpretado de forma ampla pelos tribunais superiores.

Perguntas Frequentes

Quem possui dois imóveis pode ter o bem de família protegido?

Sim, mas apenas um deles será protegido como bem de família legal. O artigo 5o, parágrafo único, da Lei 8.009/90 determina que, na hipótese de o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário no cartório de imóveis.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de condomínio?

Sim. A dívida de taxa condominial referente ao próprio imóvel constitui uma das exceções à impenhorabilidade, conforme o artigo 3o, inciso IV, da Lei 8.009/90. O condomínio pode executar o imóvel para cobrar as contribuições em atraso, pois se trata de obrigação propter rem, vinculada ao próprio bem.

A renúncia à proteção do bem de família em contrato particular tem validade?

Não. A proteção do bem de família legal é norma de ordem pública e irrenunciável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cláusulas contratuais em que o devedor abre mão dessa proteção são consideradas nulas de pleno direito, podendo o juiz reconhecer a impenhorabilidade mesmo sem provocação das partes.

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