STJ afeta repetitivo sobre rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos ao rito dos repetitivos para definir se a rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária não registrada em cartório deve observar a legislação específica ou o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 1.420 afetado pela Segunda Seção
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em decisão divulgada em 23 de abril de 2026, os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.420.
O objeto da controvérsia consiste em definir qual regime jurídico se aplica à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária quando esse pacto não tenha sido levado a registro em cartório. A discussão opõe, de um lado, a aplicação das disposições da Lei 9.514, de 1997, e, de outro, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao propor a afetação, a relatora destacou que a matéria já foi objeto de diversos julgados nos colegiados de direito privado do STJ, sendo alguns bastante recentes, e que não há entendimento uniforme sobre a questão. A multiplicidade de recursos sobre o tema e a necessidade de fixação de tese aplicável a processos semelhantes foram apontadas como fatores determinantes para o encaminhamento ao rito de julgamento por amostragem.
Distinção em relação ao Tema 1.095
A afetação do Tema 1.420 complementa o pronunciamento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.095. Naquela oportunidade, o colegiado estabeleceu que a rescisão, por falta de pagamento, do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei 9.514, de 1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na opinião da relatora, persiste controvérsia específica sobre os contratos que, embora contenham cláusula de alienação fiduciária, não foram levados a registro imobiliário. A ausência de inscrição cartorial impede a constituição da própria garantia real, o que suscita divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável à extinção da avença.
Ainda não há consenso acerca da legislação aplicável à rescisão de contratos que não foram levados a registro em cartório.
A definição da tese pelo rito dos repetitivos terá efeito vinculante para instâncias inferiores e padronizará o tratamento de litígios que se repetem em larga escala no país. O impacto alcança incorporadoras, consumidores, instituições financeiras e operadores do mercado imobiliário que firmam compromissos de compra e venda com cláusula de garantia fiduciária não formalizada perante o registro.
Suspensão dos processos e repercussão prática
A Segunda Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no próprio STJ. O sobrestamento alcança ações em trâmite em tribunais de justiça e tribunais regionais federais em que a questão tenha sido suscitada.
O Código de Processo Civil disciplina o rito dos repetitivos nos artigos 1.036 e seguintes, permitindo o julgamento por amostragem mediante seleção de recursos especiais que tratem de controvérsia idêntica. Ao afetar um processo para esse rito, o STJ confere solução padronizada a demandas que se repetem nos tribunais brasileiros, o que gera economia processual e fortalece a segurança jurídica.
Do ponto de vista prático, a definição do Tema 1.420 repercutirá em litígios que envolvem atraso de pagamento, pedidos de retomada do bem e discussões sobre purgação da mora. A depender da tese a ser firmada, aplicar-se-á o rito da Lei 9.514, de 1997, que prevê procedimento extrajudicial, ou o regime do Código de Defesa do Consumidor, com proteção reforçada ao adquirente. Interessados em compreender a extensão da garantia ou os efeitos do descumprimento contratual podem conhecer as áreas de atuação do escritório.
Perguntas Frequentes
Quando um contrato de alienação fiduciária exige registro em cartório?
A constituição da garantia real de alienação fiduciária sobre imóvel somente se aperfeiçoa com o registro no cartório de registro de imóveis. Sem o registro, o pacto continua vinculando as partes no plano obrigacional, mas não produz todos os efeitos típicos da garantia, inclusive perante terceiros, o que explica a divergência sobre a legislação aplicável à rescisão.
Qual a diferença entre o Tema 1.095 e o Tema 1.420?
O Tema 1.095 firmou entendimento sobre contratos com alienação fiduciária devidamente registrada, aplicando a Lei 9.514, de 1997. Já o Tema 1.420 trata especificamente de contratos em que a alienação fiduciária não foi levada a registro, cuja tese ainda será firmada. A distinção é relevante porque define o procedimento aplicável à retomada do bem e os direitos do adquirente.
Como fica o andamento de processos em que a questão já é debatida?
Todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria foram suspensos pelo STJ. Na prática, os tribunais de origem devem aguardar a fixação da tese pela Segunda Seção antes de decidir. A suspensão preserva a uniformidade do resultado e evita decisões conflitantes enquanto o tema não for definitivamente julgado.
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