Usucapião Extrajudicial: Procedimento em Cartório e Requisitos

Usucapião Extrajudicial: Procedimento em Cartório e Requisitos

A usucapião extrajudicial permite ao possuidor de imóvel obter o reconhecimento da propriedade diretamente em cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial, conforme procedimento previsto no CPC/2015.

O que é a usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial foi introduzida pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), incluído pelo CPC/2015. Trata-se de procedimento administrativo que permite ao possuidor requerer diretamente ao cartório de registro de imóveis o reconhecimento da aquisição da propriedade pela posse prolongada.

Antes dessa previsão legal, toda usucapião dependia de ação judicial, o que tornava o processo mais demorado e custoso. A via extrajudicial foi criada para desjudicializar conflitos fundiários e agilizar a regularização de imóveis, especialmente em casos onde não há litígio sobre a posse.

O procedimento pode ser utilizado para qualquer modalidade de usucapião prevista em lei: ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural e familiar. Os requisitos materiais de cada modalidade (prazo, área, justo título, boa-fé) permanecem os mesmos da via judicial.

Requisitos para o requerimento extrajudicial

O requerente deve apresentar ao cartório uma série de documentos previstos no art. 216-A. A ata notarial lavrada por tabelião de notas é o documento principal, pois atesta o tempo de posse e suas circunstâncias (art. 384 do CPC). O tabelião realiza diligência no imóvel e ouve testemunhas.

A planta e o memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), são obrigatórios. Esses documentos devem delimitar com precisão a área objeto da usucapião.

Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente comprovam a inexistência de ações judiciais que possam afetar o pedido. Justo título e comprovantes de pagamento de impostos, se existentes, reforçam o requerimento.

A concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados sobre o imóvel é requisito essencial. Se houver recusa ou impossibilidade de notificação, o procedimento deve ser remetido ao Poder Judiciário para processamento pela via judicial.

Tramitação no cartório de registro de imóveis

O requerimento é protocolado no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel, obrigatoriamente com assistência de advogado (art. 216-A, § 1º). O oficial registrador analisa a documentação e, se estiver completa, notifica os proprietários registrais e confrontantes para manifestação no prazo de 15 dias.

Se todos os notificados concordarem expressamente ou permanecerem silentes, o oficial notifica a União, o estado, o Distrito Federal e o município para que se manifestem em 15 dias sobre a existência de interesse público no imóvel. O silêncio dos entes públicos é interpretado como concordância.

Após todas as notificações e manifestações, o oficial publica edital em jornal de grande circulação para cientificar eventuais terceiros interessados, que dispõem de 15 dias para impugnação. Se não houver impugnação, o oficial registra a aquisição da propriedade por usucapião.

Se houver impugnação fundamentada por qualquer dos notificados ou terceiros, o oficial registrador remete os autos ao juízo competente para que o pedido seja processado pelo rito da via judicial comum.

Custos e prazos do procedimento

Os custos incluem emolumentos do cartório de notas (ata notarial), emolumentos do cartório de registro de imóveis, honorários do profissional que elabora a planta e memorial descritivo, e honorários advocatícios. O valor total varia conforme o estado e o valor do imóvel.

O prazo médio para conclusão do procedimento é de 120 a 180 dias, significativamente menor que a via judicial, que pode levar de 2 a 5 anos. A agilidade é a principal vantagem da usucapião extrajudicial para casos em que não há conflito sobre a posse.

Cada estado possui tabela própria de emolumentos cartorários. Em São Paulo, por exemplo, a ata notarial custa entre R$ 1.000 e R$ 3.000, dependendo da complexidade. Os emolumentos do registro de imóveis variam conforme o valor do imóvel declarado na planta.

Vantagens e limitações da via extrajudicial

As vantagens são a celeridade, o menor custo comparado à ação judicial, a simplicidade procedimental e a possibilidade de regularização sem litigiosidade. Para possuidores de imóveis em áreas urbanas e rurais onde não há disputa, a via extrajudicial é a opção mais eficiente.

A principal limitação é a necessidade de concordância de todos os interessados. Se o proprietário registral se opuser, o procedimento será remetido ao Judiciário. Além disso, a obrigatoriedade da ata notarial e da planta técnica pode tornar o custo elevado para imóveis de baixo valor.

Outra limitação é que nem todos os cartórios possuem estrutura adequada para processar pedidos de usucapião extrajudicial, especialmente em comarcas menores. A capacitação dos oficiais registradores ainda é um desafio em algumas regiões do país.

Perguntas Frequentes

É obrigatório ter advogado na usucapião extrajudicial?

Sim, a assistência de advogado é obrigatória na usucapião extrajudicial, conforme o art. 216-A, § 1º, da Lei de Registros Públicos. O advogado deve assinar o requerimento e acompanhar todo o procedimento no cartório de registro de imóveis. Não há exceção para essa exigência, diferentemente de outros procedimentos extrajudiciais.

Quanto tempo demora a usucapião em cartório?

O prazo médio da usucapião extrajudicial é de 120 a 180 dias, podendo variar conforme a complexidade do caso e a agilidade do cartório. Esse prazo é consideravelmente menor que a via judicial, que costuma levar de 2 a 5 anos para conclusão. Atrasos podem ocorrer se houver dificuldade na notificação dos proprietários registrais ou confrontantes.

O que acontece se o proprietário registral não concordar?

Se o proprietário registral impugnar o pedido de usucapião extrajudicial, o oficial registrador deve remeter o procedimento ao juízo competente para processamento pela via judicial. A impugnação transforma o procedimento administrativo em processo contencioso, onde o juiz decidirá sobre o direito do possuidor após instrução probatória completa.

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