Ação Demarcatória e Divisória: como resolver conflitos de limites de imóveis
As ações demarcatória e divisória são instrumentos processuais utilizados para resolver conflitos sobre limites de propriedades e para dividir imóveis pertencentes a mais de uma pessoa, garantindo segurança jurídica aos proprietários.
O que é a ação demarcatória
A ação demarcatória, prevista nos artigos 574 a 587 do Código de Processo Civil, tem como objetivo fixar os limites entre propriedades contíguas quando há incerteza ou controvérsia sobre a linha divisória. Essa situação é comum em imóveis rurais, onde cercas antigas foram deslocadas, marcos foram removidos ou a descrição na matrícula não corresponde à realidade do terreno.
O proprietário que constatar divergência entre os limites reais de seu imóvel e aqueles descritos no título de propriedade ou na matrícula pode ingressar com a ação demarcatória contra o vizinho. A ação também é cabível quando ambos os proprietários reconhecem a incerteza dos limites, mas não conseguem chegar a um acordo extrajudicial sobre a definição precisa da divisa.
O procedimento envolve a nomeação de perito agrimensor, que realizará levantamento topográfico e geodésico da região, confrontando as medições com os títulos de propriedade de ambos os confinantes. O laudo pericial é peça fundamental para a decisão judicial, pois fornece elementos técnicos objetivos para a fixação dos marcos divisórios.
O que é a ação divisória
A ação divisória, disciplinada nos artigos 588 a 598 do Código de Processo Civil, é utilizada quando um imóvel pertence a dois ou mais proprietários em regime de condomínio e um deles deseja encerrar a copropriedade, dividindo o bem. Trata-se do exercício do direito previsto no artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece que nenhum condômino é obrigado a permanecer na indivisão.
A divisão pode ser amigável, quando todos os condôminos concordam com a partilha, ou judicial, quando não há consenso. Na via judicial, o juiz determinará a realização de perícia para avaliar se o imóvel comporta divisão física (divisão cômoda) ou se a melhor solução é a alienação judicial, com repartição do valor entre os coproprietários.
Situações de herança frequentemente geram a necessidade de ação divisória, quando herdeiros recebem um imóvel em condomínio e não conseguem acordar sobre a destinação do bem. Imóveis rurais de grande extensão costumam ser divididos fisicamente, enquanto imóveis urbanos de menor dimensão, cuja divisão comprometeria o aproveitamento, são geralmente alienados.
Cumulação das ações demarcatória e divisória
O Código de Processo Civil permite a cumulação das ações demarcatória e divisória em um único processo, conforme artigo 570. Isso ocorre quando, além da necessidade de definir os limites do imóvel em relação aos vizinhos, também é preciso dividir a área entre os coproprietários. A cumulação traz economia processual e evita decisões contraditórias.
Na prática, primeiro se procede à demarcação, fixando os limites externos da propriedade, e depois se realiza a divisão da área demarcada entre os condôminos. O perito nomeado pelo juízo realiza ambos os trabalhos, apresentando laudo que contemple tanto a definição dos limites quanto a proposta de divisão, respeitando as frações ideais de cada coproprietário e a posse exercida por cada parte.
Aspectos práticos e custos envolvidos
Os custos dessas ações incluem custas processuais, honorários periciais (que costumam ser significativos, especialmente em imóveis rurais de grande extensão), honorários advocatícios e, após a decisão, despesas com retificação de matrícula e averbação dos novos limites no cartório de registro de imóveis. Em ações demarcatórias de imóveis rurais, o registro atualizado é essencial para regularização fundiária.
O prazo de tramitação varia conforme a complexidade do caso, a necessidade de perícia e a carga do juízo competente, podendo se estender de um a cinco anos. A tentativa de solução consensual, por meio de mediação ou acordo extrajudicial, é sempre recomendável antes do ingresso judicial, tanto pela economia de tempo quanto pela redução de custos.
Para imóveis rurais, é fundamental observar as exigências do georreferenciamento, conforme a Lei 10.267/2001, que determina a identificação do imóvel rural por meio de memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A não observância dessa exigência pode gerar entraves no registro da sentença.
Usucapião como alternativa
Em alguns casos, a usucapião pode ser uma alternativa mais vantajosa que a ação demarcatória, especialmente quando o possuidor ocupa área além dos limites descritos em seu título há longo tempo. Se preenchidos os requisitos legais (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido), o possuidor pode pleitear o reconhecimento da propriedade sobre a faixa de terra em discussão.
Contudo, usucapião e demarcação não se confundem. Enquanto a demarcação visa definir os limites já previstos nos títulos, a usucapião busca constituir um novo direito de propriedade com base na posse prolongada. A escolha da via adequada depende de análise criteriosa das circunstâncias de cada caso concreto.
Perguntas Frequentes
Quem pode propor a ação demarcatória?
A ação demarcatória pode ser proposta por qualquer proprietário ou possuidor de imóvel que tenha incerteza sobre os limites de sua propriedade em relação aos imóveis vizinhos. Condôminos, usufrutuários e enfiteutas também possuem legitimidade ativa. O réu será o proprietário ou possuidor do imóvel confinante cuja divisa é objeto da controvérsia. Em caso de condomínio no imóvel vizinho, todos os condôminos devem ser citados como litisconsortes necessários.
Qual a diferença entre ação demarcatória e ação reivindicatória?
A ação demarcatória visa fixar os limites entre propriedades vizinhas quando há incerteza sobre a linha divisória, sem que se discuta a titularidade do imóvel. Já a ação reivindicatória é proposta pelo proprietário que perdeu a posse de seu imóvel e pretende recuperá-la de quem injustamente a detém. Na demarcatória, ambas as partes reconhecem que são proprietárias de seus respectivos imóveis, divergindo apenas quanto aos limites. Na reivindicatória, discute-se a própria propriedade.
Como se resolve a ação divisória quando o imóvel não pode ser dividido fisicamente?
Quando o imóvel não admite divisão cômoda, ou seja, quando a divisão física tornaria as partes resultantes imprestáveis ou significativamente desvalorizadas, o juiz determinará a alienação judicial do bem. O imóvel será avaliado por perito e levado a leilão público, sendo o valor obtido dividido entre os condôminos na proporção de suas frações ideais. Os condôminos têm direito de preferência na aquisição, podendo exercê-lo antes de terceiros interessados.
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