Distrato Imobiliário: Regras da Lei 13.786/2018
O distrato imobiliário, regulamentado pela Lei nº 13.786/2018, estabelece regras claras para a rescisão de contratos de compra de imóveis na planta, definindo penalidades e prazos de reembolso.
O que mudou com a Lei do Distrato Imobiliário
Antes da Lei nº 13.786/2018, não existia legislação específica sobre o distrato de contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta. As decisões judiciais variavam consideravelmente entre os tribunais, gerando insegurança jurídica tanto para compradores quanto para incorporadoras. Alguns juízes determinavam retenção de 10% a 25% dos valores pagos, enquanto outros aplicavam percentuais diferentes.
A nova legislação, que entrou em vigor em dezembro de 2018, alterou a Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e trouxe parâmetros objetivos para o distrato. Definiu percentuais máximos de retenção pelo incorporador, prazos para restituição dos valores ao comprador e regras específicas para diferentes situações de rescisão contratual no mercado imobiliário brasileiro.
A lei também instituiu a obrigatoriedade do quadro-resumo nos contratos de incorporação imobiliária, documento que deve conter informações essenciais como preço total, forma de pagamento, percentual de corretagem, consequências do desfazimento do contrato e prazo para restituição de valores. A ausência desse quadro-resumo pode acarretar a nulidade de cláusulas prejudiciais ao comprador.
Percentuais de retenção e regras de reembolso
A Lei nº 13.786/2018 diferencia os percentuais de retenção conforme o regime do patrimônio da incorporação. Para incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação (previsto na Lei nº 10.931/2004), o incorporador pode reter até 50% dos valores pagos pelo comprador. Para as demais incorporações, o limite de retenção é de 25% dos valores já quitados.
Além do percentual de retenção, o incorporador pode descontar a comissão de corretagem (quando comprovadamente paga pelo comprador), impostos incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais e contribuições devidas à associação de moradores, valores correspondentes à fruição do imóvel (quando o comprador já estiver na posse) e demais encargos previstos no contrato que tenham relação direta com a unidade imobiliária objeto do distrato.
A ausência desse quadro-resumo pode acarretar a nulidade de cláusulas prejudiciais ao comprador.
O prazo para restituição dos valores ao comprador também varia conforme o regime da incorporação. No patrimônio de afetação, a devolução pode ocorrer em até 30 dias após a emissão do habite-se. Nas demais incorporações, o prazo é de 180 dias contados da data do desfazimento do contrato, em parcela única e corrigida monetariamente.
Direito de arrependimento e cláusula de tolerância
A lei instituiu o direito de arrependimento para compras realizadas em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador. Nessa hipótese, o comprador pode desistir do negócio no prazo de 7 dias contados da assinatura do contrato, com devolução integral de todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, sem qualquer penalidade ou retenção.
A cláusula de tolerância para atraso na entrega do imóvel também foi regulamentada pela lei. O incorporador pode atrasar a entrega em até 180 dias além do prazo contratual, sem que isso configure inadimplemento. Ultrapassado esse período de tolerância, o comprador pode optar pela rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, em até 60 dias contados da resolução.
Quando o atraso supera o prazo de tolerância e o comprador opta por manter o contrato, o incorporador passa a responder por penalidade de 1% do valor já pago para cada mês de atraso, além de ficar sujeito a indenização por lucros cessantes caso o comprador comprove que pretendia locar o imóvel ou que teve gastos extras com moradia temporária durante o período excedente.
Quando o distrato é vantajoso para o comprador
A decisão de rescindir um contrato de compra de imóvel na planta deve considerar diversos fatores financeiros e jurídicos. Se o imóvel sofreu valorização significativa desde a assinatura do contrato, o distrato pode representar perda patrimonial expressiva, pois o comprador perderá o direito sobre um bem que vale mais do que o preço originalmente pactuado na época da contratação.
Por outro lado, em cenários de desvalorização imobiliária ou de dificuldades financeiras persistentes, o distrato pode ser a melhor opção para evitar o acúmulo de dívidas. A inadimplência prolongada pode levar o incorporador a promover a rescisão por culpa do comprador, com retenção dos percentuais máximos permitidos pela legislação vigente.
A consultoria jurídica especializada é fundamental para avaliar cada caso concreto. O advogado pode verificar se o contrato atende a todas as exigências legais, identificar cláusulas abusivas passíveis de revisão judicial e negociar condições mais favoráveis para o distrato diretamente com a incorporadora antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Distrato por culpa do incorporador
Quando o distrato decorre de inadimplemento do incorporador (atraso além da tolerância, entrega de imóvel em desacordo com o memorial descritivo, alterações unilaterais do projeto), as regras de retenção não se aplicam. Nessa hipótese, o comprador tem direito a devolução integral de todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros legais e eventuais perdas e danos comprovados documentalmente.
A entrega de imóvel com área real inferior à área prevista no contrato, além da margem de tolerância de 5% estabelecida pelo Código Civil, configura motivo para rescisão por culpa do incorporador. O comprador pode exigir o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato com indenização completa pelos prejuízos sofridos em decorrência da divergência constatada.
Defeitos graves de construção que comprometam a habitabilidade ou a segurança do imóvel também justificam o distrato sem aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.786/2018. Nesses casos, além da devolução integral, o comprador pode pleitear indenização por danos morais, especialmente quando a situação lhe causa transtornos significativos como a impossibilidade de mudar para o imóvel adquirido.
Para fazer valer seus direitos em qualquer situação de distrato imobiliário, é recomendável buscar orientação jurídica profissional antes de tomar qualquer decisão definitiva sobre a rescisão do contrato firmado com a incorporadora ou construtora responsável pelo empreendimento.
Perguntas Frequentes
Qual o percentual máximo que a construtora pode reter no distrato?
O percentual depende do regime da incorporação. Se o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a 50% dos valores pagos pelo comprador. Nas incorporações sem patrimônio de afetação, o limite é de 25%. Além disso, podem ser descontados corretagem, encargos condominiais e valor correspondente ao uso do imóvel, quando aplicável ao caso concreto.
Em quanto tempo a construtora deve devolver o dinheiro após o distrato?
Para incorporações com patrimônio de afetação, a devolução pode ocorrer em até 30 dias após o habite-se do empreendimento. Para as demais, o prazo é de 180 dias a partir da data do distrato. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e pagos em parcela única. Se o incorporador descumprir esses prazos, o comprador pode executar judicialmente a obrigação com acréscimo de multa e juros.
Posso desistir da compra de imóvel na planta sem pagar multa?
Se a compra foi realizada em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, o comprador tem 7 dias para exercer o direito de arrependimento sem qualquer penalidade, recebendo de volta todos os valores pagos. Fora desse prazo, a rescisão implica retenção de percentuais previstos em lei. Quando o distrato decorre de culpa do incorporador, como atraso superior a 180 dias, a devolução deve ser integral e sem retenções.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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