Litigância de Má-fé: Quando Caracteriza e Quais as Penalidades
A litigância de má-fé se configura quando a parte processual age de forma desleal, utilizando o Judiciário para fins escusos ou praticando condutas vedadas pelo Código de Processo Civil, sujeitando-se a multa e indenização.
Conceito e previsão legal
A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O art. 5º do CPC estabelece o dever geral de boa-fé processual, determinando que todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, incluindo partes, procuradores, juízes e auxiliares da justiça.
A má-fé processual se contrapõe ao princípio da lealdade e da cooperação que deve reger as relações entre os sujeitos processuais. O legislador tipificou as condutas consideradas de má-fé para dar segurança jurídica e previsibilidade à aplicação das penalidades.
A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte prejudicada. Pode recair sobre o autor, o réu, o terceiro interveniente ou qualquer participante do processo que pratique as condutas descritas na lei.
Hipóteses legais de litigância de má-fé
O art. 80 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de litigância de má-fé. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Também configura má-fé provocar incidente manifestamente infundado (como exceções e embargos protelatórios), interpor recurso com intuito manifestamente protelatório e criar resistência injustificada ao andamento do processo. Essas condutas visam retardar a prestação jurisdicional e prejudicar a parte adversa.
A alteração da verdade dos fatos é uma das hipóteses mais graves. A parte que inventa fatos inexistentes, nega fatos verdadeiros ou distorce deliberadamente a realidade para induzir o juiz a erro comete ato de má-fé que pode ter consequências processuais e até penais (crime de fraude processual).
A utilização do processo para fim ilegal abrange situações como ações ajuizadas apenas para intimidar a parte contrária, cobranças judiciais de dívidas sabidamente inexistentes e uso de medidas cautelares para prejudicar concorrentes comerciais.
A má-fé processual se contrapõe ao princípio da lealdade e da cooperação que deve reger as relações entre os sujeitos processuais.
Penalidades e condenação
O art. 81 do CPC prevê que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa de 1% a 10% do valor atualizado da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas processuais.
A multa é calculada sobre o valor da causa atualizado e constitui receita do Estado. A indenização é devida à parte prejudicada e pode incluir danos materiais (custas processuais, honorários de advogado contratado para se defender) e danos morais decorrentes da conduta desleal.
Quando dois ou mais litigantes praticam condutas de má-fé em conjunto, são condenados solidariamente (art. 81, § 2º, do CPC). A responsabilidade solidária significa que qualquer um deles pode ser demandado pelo pagamento integral da multa e da indenização.
A condenação por litigância de má-fé pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal. Tribunais podem condenar a parte que interpõe recursos manifestamente protelatórios, com multa adicional sobre o valor da causa.
Litigância de má-fé do advogado
A responsabilidade pela litigância de má-fé recai sobre a parte, não sobre o advogado, salvo se ficar comprovado que o advogado agiu com colusão com a parte ou induziu a prática de atos processuais desleais. O advogado que age no estrito exercício profissional, seguindo instruções do cliente, não responde pessoalmente pela má-fé.
Porém, o advogado pode responder disciplinarmente perante a OAB por condutas que violem o Código de Ética e Disciplina da advocacia. A interposição reiterada de recursos protelatórios, a fabricação de provas e a indução do cliente a litigar de má-fé são infrações disciplinares graves.
A parte condenada por litigância de má-fé pode exercer regresso contra o advogado se demonstrar que a conduta desleal decorreu de orientação profissional inadequada. Essa ação de regresso segue as regras gerais da responsabilidade civil do profissional liberal.
Distinção entre litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça
A litigância de má-fé não se confunde com o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), embora ambos decorram de conduta processual desleal. O ato atentatório engloba condutas como descumprir provimentos mandamentais, criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais e inovar ilegalmente o estado de fato de bem ou direito litigioso.
A multa pelo ato atentatório é de até 20% do valor da causa, superior à multa máxima de 10% da litigância de má-fé. As duas penalidades podem ser aplicadas cumulativamente se a parte incorrer em condutas que se enquadrem em ambas as hipóteses legais.
Na prática, o juiz analisa o conjunto da conduta processual da parte para decidir sobre a aplicação das penalidades. A reincidência em condutas desleais agrava a penalidade, podendo o juiz aplicar o valor máximo da multa e majorar a indenização em favor da parte prejudicada.
Perguntas Frequentes
Quem pode ser condenado por litigância de má-fé?
Qualquer participante do processo pode ser condenado: autor, réu, terceiro interveniente, assistente e até mesmo o Ministério Público quando atua como parte. A condenação recai sobre a parte processual, não sobre o advogado, salvo comprovação de que o advogado agiu em conluio ou induziu a prática desleal. O juiz pode aplicar a condenação de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
É possível recorrer de decisão que condena por litigância de má-fé?
Sim, a parte condenada pode recorrer da decisão que aplica a penalidade por litigância de má-fé. Se a condenação constar da sentença, o recurso é a apelação. Se constar de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. O tribunal revisará os fundamentos da condenação, podendo manter, reduzir ou afastar a penalidade conforme as circunstâncias do caso.
Como provar que a outra parte está litigando de má-fé?
A prova da má-fé processual pode ser feita por documentos (comparação entre o que a parte alegou e a realidade demonstrada nos autos), contradições nas próprias declarações da parte, interposição de recursos idênticos já rejeitados e conduta processual manifestamente protelatória. O juiz também pode identificar a má-fé pela análise do comportamento da parte ao longo do processo, especialmente quando há padrão de conduta desleal.
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