Desoneração da Folha: Setores e Alíquotas 2026
A desoneração da folha de pagamento substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, beneficiando 17 setores da economia brasileira.
O que é a Desoneração da Folha de Pagamento
A desoneração da folha de pagamento é uma política tributária que permite a determinados setores da economia substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas significativamente menores. Instituída pela Lei nº 12.546/2011, a medida foi criada como parte do Plano Brasil Maior, com o objetivo de reduzir o custo do trabalho formal e estimular a geração de empregos nos setores beneficiados.
No regime convencional, os empregadores recolhem 20% sobre o total da folha de pagamento a título de contribuição previdenciária patronal (artigo 22 da Lei nº 8.212/1991). Com a desoneração, essa contribuição é substituída pela CPRB, calculada sobre a receita bruta da empresa com alíquotas que variam de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica. A opção é anual e irretratável para todo o exercício fiscal, devendo ser manifestada no primeiro pagamento da contribuição.
A medida foi objeto de intensa discussão política e jurídica ao longo dos anos. Originalmente prevista para vigorar até 2014, foi sucessivamente prorrogada e atualmente tem vigência até dezembro de 2027, conforme a Lei nº 14.784/2023. A constitucionalidade da desoneração foi confirmada pelo STF, que reconheceu a competência do legislador para estabelecer bases de cálculo alternativas para a contribuição previdenciária patronal.
Setores Beneficiados e Alíquotas Aplicáveis
A Lei nº 12.546/2011 estabelece os setores econômicos elegíveis para a desoneração, identificados pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) ou pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dos produtos fabricados. Os 17 setores atualmente beneficiados incluem confecção e vestuário, calçados, construção civil, comunicação, tecnologia da informação (TI), call center, transporte rodoviário coletivo, transporte metroferroviário, couro e peles, máquinas e equipamentos, proteína animal, entre outros.
As alíquotas da CPRB variam conforme o setor: empresas de TI, call center, transporte rodoviário de cargas e passageiros e construção civil aplicam 4,5% sobre a receita bruta. Setores como confecção, calçados, têxtil, máquinas e equipamentos aplicam alíquotas de 1% a 2,5%. A escolha pela desoneração é vantajosa quando a CPRB resulta em valor inferior à contribuição patronal de 20% sobre a folha, o que geralmente ocorre em empresas com folha de pagamento proporcionalmente elevada em relação ao faturamento.
A transição gradual prevista na Lei nº 14.973/2024 determina a reoneração progressiva entre 2025 e 2027, com aumento gradual da contribuição sobre a folha e redução proporcional da CPRB. Em 2025, as empresas devem recolher 5% sobre a folha (em vez de 20%) mais a CPRB com alíquota reduzida em 75%. Em 2026, a proporção muda para 10% sobre a folha e CPRB com redução de 50%. Em 2027, será 15% sobre a folha e CPRB com redução de 25%. A partir de 2028, a desoneração será extinta.
Com a desoneração, essa contribuição é substituída pela CPRB, calculada sobre a receita bruta da empresa com alíquotas que variam de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica.
Cálculo Prático da CPRB e Comparação com Regime Convencional
Para decidir pela desoneração, a empresa deve comparar o valor da CPRB com a contribuição patronal convencional. O cálculo é simples: no regime convencional, multiplica-se o total da folha de salários (incluindo 13º e férias) por 20%. No regime desonerado, multiplica-se a receita bruta mensal pela alíquota da CPRB correspondente ao setor. Se a CPRB for menor, a desoneração é vantajosa.
Empresas com receita proveniente de atividades desoneradas e não desoneradas devem fazer a proporcionalização. A CPRB incide apenas sobre a receita das atividades beneficiadas, enquanto a contribuição de 20% sobre a folha continua incidindo proporcionalmente sobre as receitas das atividades não desoneradas. O cálculo envolve a apuração da razão entre receita desonerada e receita total, aplicando-se esse percentual para determinar a parcela da folha sujeita à desoneração.
As obrigações acessórias são as mesmas para empresas desoneradas e não desoneradas: entrega mensal da DCTFWeb, escrituração da EFD-Reinf e recolhimento por DARF até o dia 20 do mês seguinte. A CPRB deve ser informada na EFD-Contribuições (bloco P) e na DCTFWeb. O descumprimento das obrigações acessórias pode acarretar penalidades e comprometer a opção pela desoneração. A correta apuração das contribuições previdenciárias é essencial para evitar autuações fiscais.
Impacto Trabalhista e Obrigações dos Municípios
A Lei nº 14.784/2023 vinculou a manutenção da desoneração à obrigação de as empresas beneficiadas manterem o número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano. Empresas que reduzirem o quadro de funcionários abaixo desse patamar perdem o direito à desoneração no mês em que ocorrer a redução, devendo recolher a contribuição patronal convencional de 20% sobre a folha.
Além dos setores privados, a Lei nº 14.784/2023 estendeu a desoneração para os municípios com até 156.216 habitantes, que puderam aplicar alíquota de 8% sobre a folha de pagamento (em vez de 20%) durante o período de vigência da medida. Essa redução visa aliviar as finanças municipais e estimular a formalização de empregos no setor público municipal, especialmente em cidades menores com menor capacidade arrecadatória.
A relação entre a desoneração e os benefícios previdenciários dos trabalhadores é direta: a contribuição patronal, seja calculada sobre a folha ou sobre a receita bruta, financia o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A mudança na base de cálculo não afeta os direitos dos trabalhadores, que continuam contribuindo normalmente sobre seus salários. A empresa desonerada também mantém a obrigação de reter e recolher a contribuição dos empregados, conforme a tabela de alíquotas do INSS vigente.
Perguntas Frequentes
Quais setores podem optar pela desoneração da folha em 2026?
Em 2026, os 17 setores previstos na Lei nº 12.546/2011 permanecem elegíveis, incluindo TI e TIC, call center, construção civil, transporte rodoviário, confecção, calçados, têxtil, couro, máquinas e equipamentos, proteína animal, entre outros. Contudo, a reoneração progressiva já está em curso: em 2026, as empresas devem recolher 10% sobre a folha mais a CPRB com alíquota reduzida em 50%, tornando o benefício menor do que nos anos anteriores.
Como saber se a desoneração é vantajosa para minha empresa?
Compare o valor da CPRB (receita bruta multiplicada pela alíquota do setor) com a contribuição patronal convencional (20% sobre a folha total). Se a CPRB for menor, a desoneração é vantajosa. Em geral, empresas com folha de pagamento elevada em relação ao faturamento (empresas intensivas em mão de obra) se beneficiam mais. Empresas com receita elevada e folha pequena podem pagar mais pela CPRB do que pelo regime convencional.
O que acontece com a desoneração a partir de 2028?
A partir de 2028, a desoneração da folha será extinta, conforme a reoneração progressiva estabelecida pela Lei nº 14.973/2024. Todas as empresas voltarão a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, sem a opção pela CPRB. A transição gradual entre 2025 e 2027 visa minimizar o impacto financeiro para os setores beneficiados, permitindo a adaptação progressiva ao regime convencional.
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