Acordo de Nao Persecucao Penal (ANPP): Requisitos e Beneficios
Instrumento de política criminal consensual, o Acordo de Não Persecução Penal oferece ao investigado a possibilidade de cumprir condições específicas em substituição ao processamento criminal, evitando a instauração da ação penal sem que haja reconhecimento formal de culpabilidade. Disciplinado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, o mecanismo demanda o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos precisos, e seu cumprimento integral resulta na extinção da punibilidade.
Origem e Fundamento Legal do Instituto
O Acordo de Não Persecução Penal foi incorporado ao direito processual penal brasileiro pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime. O dispositivo foi inserido como artigo 28-A no Código de Processo Penal, consolidando normativamente uma prática que o Conselho Nacional do Ministério Público já disciplinava por resolução interna desde 2017.
A iniciativa legislativa partiu da necessidade de racionalizar o sistema penal, reduzindo o volume de processos relativos a infrações que, por sua natureza e circunstâncias, admitem solução consensual. O ANPP integra o conjunto dos chamados institutos de justiça negociada, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo previstos na Lei 9.099/1995, mas alcança crimes de maior potencial ofensivo, ampliando o campo de incidência da justiça consensual no Brasil.
A titularidade para propor o acordo é exclusiva do Ministério Público, órgão constitucionalmente responsável pela ação penal pública. Ao investigado cabe aceitar ou recusar a proposta, sempre assistido por defensor, sendo que a recusa não acarreta qualquer prejuízo ao exercício da defesa no eventual processo penal subsequente.
Requisitos para a Celebração do Acordo
A lei estabelece condições objetivas e subjetivas que devem ser simultaneamente preenchidas. Sob o aspecto objetivo, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena mínima cominada deve ser inferior a quatro anos. São também vedados os acordos quando o investigado for reincidente em crime doloso ou quando o delito tiver sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Do ponto de vista subjetivo, o investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração perante o membro do Ministério Público. A confissão é condição de validade do acordo, mas, na hipótese de não celebração ou de recusa pelo investigado, não pode ser utilizada isoladamente como fundamento de eventual condenação, preservando o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação.
O descumprimento injustificado das condições pactuadas autoriza o Ministério Público a rescindir o acordo e oferecer denúncia, sendo a confissão prestada pelo investigado passível de valoração como elemento de prova na eventual condenação.
Além das condições objetivas e da confissão, o Ministério Público deve avaliar se os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos do crime recomendam a celebração do acordo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a proposta, e a recusa ministerial pode ser levada ao controle do órgão superior do Ministério Público, conforme o parágrafo 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Condições, Homologação e Efeitos do Cumprimento
As condições impostas pelo acordo compreendem, entre outras possibilidades: reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade justificada; renúncia a bens e direitos que configurem produto ou proveito do crime; prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à pena mínima reduzida de um a dois terços; e pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social. O rol não é exaustivo, admitindo condições adicionais proporcionais à infração imputada.
A homologação judicial é indispensável para que o acordo produza efeitos. O magistrado deve verificar a voluntariedade do ato e a legalidade das condições impostas, podendo devolver o instrumento ao Ministério Público para adequação quando as condições se mostrarem inadequadas, abusivas ou insuficientes. Essa participação do Poder Judiciário reforça a tutela dos direitos do investigado e confere ao ajuste a legitimidade necessária para gerar consequências processuais.
O cumprimento integral das condições dentro do prazo fixado implica a extinção da punibilidade, por força do parágrafo 13 do artigo 28-A. Nos termos do parágrafo 12, o cumprimento do ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes, afastando os efeitos secundários de uma condenação penal. O registro do acordo pode, entretanto, ser considerado pelo Ministério Público como indicativo de insuficiência da medida consensual em eventual proposta futura envolvendo o mesmo beneficiário.
Perguntas Frequentes
O acordo de não persecução penal pode ser celebrado após o recebimento da denúncia?
Não. O ANPP deve ser proposto e formalizado antes do oferecimento da denúncia, ainda na fase de investigação criminal. Uma vez recebida a peça acusatória pelo juiz, a possibilidade de acordo fica encerrada, pois a ação penal já terá sido regularmente instaurada. Para situações em que o processo já se encontra em andamento, outros institutos despenalizadores devem ser analisados conforme o estágio processual e as particularidades do caso concreto.
O cumprimento do ANPP gera reincidência ou antecedentes criminais?
Não. O parágrafo 12 do artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso ao afastar tanto a reincidência quanto os maus antecedentes decorrentes do cumprimento do acordo. Como não há sentença penal condenatória, o investigado não fica sujeito aos efeitos secundários de uma condenação. O registro do ajuste pode, contudo, ser considerado pelo Ministério Público ao analisar a adequação de nova proposta de acordo em relação a crime cometido posteriormente pelo mesmo agente.
O investigado pode ser obrigado a aceitar o acordo proposto pelo Ministério Público?
Não. A adesão ao Acordo de Não Persecução Penal é inteiramente voluntária e pressupõe a concordância expressa do investigado e de seu defensor. Nenhum órgão do sistema de justiça pode impor a celebração do acordo contra a vontade do investigado. A recusa não pode ser interpretada como indício de culpa nem pode prejudicar o exercício da ampla defesa no processo penal que eventualmente se instaure em razão do mesmo fato.
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