STJ afeta ao rito dos repetitivos a retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para dependentes menores de 16 anos (Tema 1.421)
O Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a definição do marco inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão devidos a dependentes menores de 16 anos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.421 e vai uniformizar o entendimento dos tribunais sobre a partir de quando esses benefícios devem ser pagos quando o requerimento administrativo é apresentado após o prazo legal, questão que repercute em milhares de processos previdenciários em todo o país.
A Primeira Seção submete a controvérsia ao rito dos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a definição do termo inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão devidos a dependentes menores de 16 anos. A controvérsia recebeu o número de Tema 1.421 e, a partir da afetação, os processos que discutem a mesma questão de direito tendem a ser suspensos em todo o território nacional até que a corte fixe a tese definitiva sobre o assunto.
O julgamento sob o rito dos repetitivos está previsto no Código de Processo Civil e tem por objetivo uniformizar o entendimento quando há grande número de recursos sobre idêntica matéria. Definido o mérito, a tese fixada vincula juízes e tribunais, sendo aplicada de imediato aos casos que estavam sobrestados. O instrumento confere previsibilidade ao sistema e assegura tratamento isonômico aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social.
A decisão de afetar o tema revela que a divergência entre os tribunais regionais já alcançava dimensão expressiva. Decisões em sentidos opostos sobre situações equivalentes geravam insegurança para as famílias e dificultavam o planejamento da autarquia previdenciária, que precisa estimar com precisão o impacto financeiro das parcelas em disputa.
Pensão por morte e auxílio-reclusão sob a lente do artigo 74
A discussão tem como núcleo o artigo 74 da Lei 8.213/91, que fixa o marco inicial da pensão por morte. Pela redação vigente, o benefício é devido desde a data do óbito quando requerido em até 180 dias para o filho menor de 16 anos, e a partir do requerimento quando o pedido é apresentado depois desse prazo. A mesma lógica de termo inicial costuma ser estendida ao auxílio-reclusão dos dependentes.
O auxílio-reclusão é o benefício pago aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra recolhido à prisão em regime fechado. Assim como a pensão por morte, substitui a renda do responsável pelo sustento da família. Por compartilharem a mesma estrutura de dependência e o mesmo critério de marco inicial, os dois benefícios foram reunidos no julgamento, o que amplia o alcance prático da futura tese.
O ponto sensível surge quando o titular do direito é uma criança. Incapaz de requerer o benefício por conta própria, o menor depende de um adulto que promova o pedido administrativo. Quando esse requerimento demora, seja por morte, ausência ou desinformação dos responsáveis, a aplicação literal do prazo pode reduzir o período de retroatividade e, com ele, o valor a que a criança teria direito.
A incapacidade do menor e a fluência dos prazos
O argumento central em favor dos dependentes apoia-se no Código Civil, que estabelece não correr prescrição contra os absolutamente incapazes, categoria na qual se enquadram os menores de 16 anos. A Lei 8.213/91 reforça essa proteção ao prever que o prazo prescricional não flui contra o incapaz. Para essa corrente, seria contraditório impedir a fluência da prescrição e, ao mesmo tempo, opor ao menor um prazo que reduz a retroatividade do benefício.
Sob essa perspectiva, a pensão deveria retroagir sempre à data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja apresentado anos depois, enquanto perdurar a menoridade. Limitar a retroatividade significaria penalizar justamente o sujeito que o ordenamento busca proteger com maior intensidade, transferindo para a criança o ônus da inércia de terceiros.
Negar retroatividade ao menor seria transferir à criança o ônus da inércia de quem deveria protegê-la.
Em sentido contrário, parte da jurisprudência sustenta que o artigo 74 fixa um marco objetivo de concessão, aplicável a todos os dependentes. A proteção do incapaz, segundo esse entendimento, já estaria garantida pela suspensão da prescrição das parcelas vencidas, e não pela alteração do termo inicial do benefício. Essa corrente separa dois institutos distintos: o início do direito ao benefício e o prazo para cobrar valores atrasados.
Reflexos para milhares de famílias
A fixação da tese terá impacto concreto sobre famílias que perderam o provedor ou cujo responsável foi recolhido à prisão. Nesses contextos, a pensão por morte e o auxílio-reclusão constituem a principal, e por vezes única, fonte de renda dos filhos menores. A demora no requerimento, longe de configurar descuido, costuma refletir a própria desorganização imposta pela perda ou pela ausência do adulto responsável.
O montante em disputa não é simbólico. Como o salário mínimo vigente serve de piso para grande parte desses benefícios, a retroatividade de alguns anos pode representar valores expressivos para o sustento, a saúde e a educação da criança. A definição do marco inicial, portanto, repercute diretamente no orçamento familiar e no passivo a ser suportado pela Previdência.
Há ainda um efeito processual relevante para quem atua na área. Com a suspensão nacional, eventuais ações novas sobre o tema poderão ser ajuizadas, mas ficarão aguardando o julgamento do repetitivo, o que recomenda atenção redobrada à instrução probatória desde a petição inicial, para que o caso esteja pronto quando o sobrestamento for levantado.
O que acontece enquanto o tema não é julgado
Com a afetação, juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem sobrestar os processos que discutem a mesma matéria. Na prática, ações e recursos sobre o termo inicial da pensão de menores aguardam a posição definitiva, sem novas decisões de mérito sobre o ponto específico. A medida evita que situações idênticas recebam respostas distintas conforme a vara ou a região do país.
Para as famílias, a orientação é reunir desde já a documentação que comprove a data do óbito ou do recolhimento à prisão e o vínculo de dependência com o segurado. Quando a tese for fixada, os processos sobrestados serão retomados e decididos conforme o entendimento da corte, o que pode resultar em revisão das parcelas atrasadas em favor dos dependentes com direito reconhecido.
Em termos mais amplos, o julgamento reforça a tendência de o Judiciário tratar com cautela os prazos que possam prejudicar incapazes na esfera previdenciária. A tese servirá de parâmetro não apenas para os casos atuais, mas também para situações futuras envolvendo crianças e adolescentes que dependam de benefícios substitutivos de renda.
Perguntas Frequentes
O que significa um tema ser afetado ao rito dos repetitivos?
Significa que o tribunal selecionou recursos representativos de uma mesma controvérsia para julgá-los em conjunto e fixar uma tese de aplicação obrigatória. Enquanto o julgamento não ocorre, os processos que tratam da mesma questão ficam suspensos. Após a decisão, a orientação passa a vincular todas as instâncias, garantindo respostas uniformes para casos idênticos e reduzindo a litigiosidade sobre o ponto.
A pensão por morte de um menor pode retroagir à data do óbito?
É justamente isso que o Tema 1.421 deverá esclarecer. A controvérsia consiste em saber se o prazo do artigo 74 da Lei 8.213/91 pode ser oposto ao menor de 16 anos ou se, diante de sua incapacidade, o benefício deve retroagir sempre à data do óbito. Até que a tese seja fixada, a questão permanece em aberto e a solução depende da análise das circunstâncias de cada processo.
O auxílio-reclusão segue a mesma lógica da pensão por morte?
Sim, no que se refere ao termo inicial para dependentes menores. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão e adota critérios de marco inicial semelhantes aos da pensão por morte. Foi por essa proximidade que o tribunal optou por examinar as duas situações em conjunto, sob o mesmo tema repetitivo.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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