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Acordo de nao persecucao civel na improbidade: condicoes e vantagens da negociacao

A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consolidou no ordenamento brasileiro a possibilidade de o investigado por improbidade administrativa firmar acordo com o órgão de controle, encerrando o litígio de forma consensual. O instrumento, conhecido como acordo de não persecução cível, condiciona a solução negociada ao ressarcimento integral do dano e à devolução do proveito obtido, exigindo homologação judicial para produzir efeitos. Compreender seus requisitos tornou-se decisivo para quem busca previsibilidade diante de uma ação por ato ímprobo.

O acordo de não persecução cível na nova lei de improbidade

Até a reforma de 2021, a Lei 8.429/1992 vedava expressamente qualquer transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Esse dogma da indisponibilidade absoluta cedeu lugar a um modelo mais pragmático, que reconhece o interesse público também na recomposição rápida do erário e na redução da litigiosidade.

O artigo 17-B da lei passou a autorizar o acordo de não persecução cível, celebrado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada. A mudança alinhou o microssistema de improbidade às soluções consensuais já consagradas em outras searas do direito sancionador, sem abrir mão da reparação do patrimônio público.

A lógica subjacente é simples. Em vez de aguardar anos por uma sentença incerta, o poder público pode recuperar valores de imediato, enquanto o investigado obtém definição sobre sua situação. O acordo não significa perdão automático, mas redirecionamento do conflito para um desfecho controlado e fiscalizado.

Requisitos para celebrar o acordo

A celebração do acordo de não persecução cível não é livre. A lei estabelece condições que funcionam como filtros de legitimidade, impedindo que o instrumento se transforme em via de impunidade ou de barganha indevida com recursos públicos.

O primeiro requisito é o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, quando ele existir. A norma também exige a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida pelo agente, ainda que essa vantagem tenha sido auferida por terceiro beneficiado pela conduta.

A solução consensual não dispensa a reparação do dano, mas transforma a incerteza do litígio em um compromisso verificável e fiscalizado.

Há, ainda, exigências procedimentais relevantes. O acordo demanda manifestação técnica que demonstre a adequação da solução consensual ao caso concreto, bem como a oitiva do ente federativo lesado, quando o autor da ação for o Ministério Público. Esse diálogo institucional protege o interesse de quem efetivamente suportou o prejuízo.

A negociação pode ocorrer no curso da investigação, durante a ação judicial e até na fase de cumprimento da sentença. Essa amplitude temporal amplia as oportunidades de composição, permitindo que o investigado avalie, a cada etapa, se a solução consensual lhe é mais vantajosa do que prosseguir no enfrentamento.

O conteúdo do acordo costuma combinar a reparação econômica com a assunção de obrigações de fazer e de não fazer, além da aplicação dimensionada de sanções compatíveis com a gravidade da conduta e com o grau de colaboração demonstrado pelo agente.

Ressarcimento integral do dano como condição inafastável

De todos os pressupostos, o ressarcimento integral é o mais rígido. A lei não tolera acordo que deixe o erário desfalcado, pois a recomposição do patrimônio público constitui o núcleo do regime de improbidade. A consensualidade incide sobre o modo de resolver o conflito, jamais sobre a renúncia ao valor devido.

Isso significa que o agente não negocia o montante do dano apurado, mas a forma de quitá-lo. É possível discutir parcelamento, garantias, prazos e critérios de atualização, desde que o resultado final assegure a devolução completa daquilo que foi subtraído ou desviado.

A distinção entre dano ao erário e vantagem indevida também merece atenção. Em determinadas condutas, há prejuízo direto aos cofres públicos. Em outras, o agente ou terceiro obtém ganho sem que o patrimônio sofra desfalque equivalente. O acordo precisa endereçar ambas as dimensões, recompondo o dano e neutralizando o enriquecimento ilícito.

Quando o cálculo do prejuízo se mostra complexo, recomenda-se a produção de elementos técnicos que sustentem o valor pactuado. Um acordo construído sobre estimativa frágil corre o risco de ser questionado, comprometendo a segurança que justamente se pretendia alcançar com a via consensual.

Homologação judicial e o controle do acordo

O acordo de não persecução cível não produz efeitos automáticos. A lei condiciona sua eficácia à homologação judicial, etapa em que o magistrado verifica a legalidade do ajuste, a adequação das obrigações assumidas e a efetiva proteção do interesse público.

Esse crivo confere ao instrumento robustez e legitimidade. O juiz não atua como mero chancelador, mas examina se o acordo respeita os requisitos legais, se o ressarcimento foi corretamente dimensionado e se as sanções aplicadas guardam proporção com a conduta. A homologação, portanto, é filtro substantivo, não simples formalidade.

Quando o acordo é firmado antes do ajuizamento da ação, sua homologação segue rito próprio perante o juízo competente. Celebrado já no curso do processo, integra-se aos autos e, uma vez homologado, encerra a controvérsia nos limites pactuados, com força de título a ser observado pelas partes.

O papel do órgão de controle permanece relevante mesmo após a assinatura. Cabe a ele fiscalizar o cumprimento das obrigações, comunicar eventual descumprimento e adotar as medidas cabíveis caso o agente frustre o que foi acordado. A consensualidade convive, assim, com mecanismos de garantia da execução.

Ganhos de segurança para quem opta pela solução consensual

A principal vantagem do acordo é a substituição da incerteza por previsibilidade. Uma ação de improbidade pode se estender por muitos anos, com risco de sanções severas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. A via consensual permite delimitar esses efeitos de antemão.

Para o investigado, o acordo abre espaço para dimensionar as consequências de forma proporcional à conduta e à colaboração prestada. Em vez de submeter-se ao desfecho imprevisível de uma sentença, o agente participa da construção da solução, com obrigações claras e definidas.

Há, também, ganho reputacional e patrimonial. O encerramento do litígio evita o desgaste prolongado, reduz custos com a defesa e permite o planejamento financeiro do cumprimento das obrigações. A definição precoce da situação jurídica favorece quem depende de regularidade para atuar profissional ou empresarialmente.

Do lado do poder público, o benefício é igualmente expressivo. A recuperação imediata de valores, a economia de tempo e de recursos processuais e a redução do acúmulo de demandas tornam a solução consensual atrativa sob a ótica do interesse coletivo. O acordo, bem conduzido, é instrumento de eficiência administrativa.

A decisão de aderir, contudo, exige análise técnica criteriosa. É indispensável avaliar a consistência das provas, o real alcance do dano, a viabilidade das obrigações e o equilíbrio das sanções propostas. Uma adesão precipitada pode gerar compromissos desproporcionais; uma recusa irrefletida pode descartar uma oportunidade vantajosa de encerramento.

Perguntas Frequentes

Qualquer investigado por improbidade pode firmar o acordo de não persecução cível?

A possibilidade existe de forma ampla desde a reforma de 2021, mas depende do preenchimento dos requisitos legais e da concordância do órgão de controle. O acordo pressupõe o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida, além de manifestação técnica favorável e, quando cabível, a oitiva do ente lesado. Não se trata de direito automático, e sim de solução submetida à análise de conveniência e legalidade, com posterior homologação judicial.

O acordo elimina a obrigação de devolver os valores ao patrimônio público?

Não. O ressarcimento integral do dano é condição inafastável da solução consensual. O que se negocia é a forma de pagamento, como prazos, parcelamento e garantias, jamais a dispensa do valor devido. Também integra o acordo a devolução da vantagem indevida obtida com a conduta. A consensualidade incide sobre o modo de resolver o conflito e sobre a dosagem das sanções, mas preserva o núcleo de proteção do erário, que é a recomposição completa do prejuízo.

Em que momento o acordo pode ser celebrado?

A negociação é admitida em diferentes fases. Pode ocorrer ainda durante a investigação, no curso da ação judicial de improbidade e até na etapa de cumprimento da sentença. Essa amplitude permite que o investigado reavalie continuamente o custo e o benefício de prosseguir no litígio ou de buscar a composição. Em qualquer hipótese, a eficácia do acordo depende de homologação judicial, etapa em que o magistrado verifica a legalidade do ajuste e a efetiva proteção do interesse público.

Base legal citada

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