Calculadora de Seguro-Desemprego

Trabalhistas

🛡️ Calculadora de Seguro-Desemprego

Calcule o valor do seguro-desemprego 2026 com a tabela atualizada do MTE. Descubra quantas parcelas você tem direito e o valor total a receber.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Seguro-desemprego: o que é e como estimar parcelas e valor

O seguro-desemprego é benefício temporário destinado ao trabalhador dispensado sem justa causa, voltado a prover assistência financeira durante o período de recolocação no mercado. Integra a seguridade social na vertente da assistência ao desempregado e é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esta página reúne uma calculadora que estima o número de parcelas e o valor aproximado do benefício, acompanhada de orientação jurídica sobre o instituto, sua base normativa e suas cautelas.

Visão geral do instituto

Além da dispensa sem justa causa, o benefício alcança outras situações previstas em lei, como o trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo, o pescador artesanal no período de defeso e o empregado doméstico dispensado sem justa causa, observados requisitos próprios. A modalidade mais comum, porém, é a do trabalhador formal demitido imotivadamente. O número de parcelas varia conforme o tempo de serviço comprovado nos meses anteriores à dispensa e conforme a quantidade de solicitações já realizadas. O valor de cada parcela é apurado a partir da média dos últimos salários, aplicada sobre faixas e percentuais definidos em normas oficiais.

Base legal

A disciplina central está na Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o pagamento do abono salarial e institui o FAT. A ela se somam:

  • A Constituição Federal, art. 7º, II, que assegura o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
  • A Lei nº 8.900/1994, que dispôs sobre o número de parcelas do benefício;
  • As Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que detalham requisitos, faixas e procedimentos;
  • As tabelas oficiais de faixas salariais e percentuais divulgadas periodicamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se atualizam conforme o salário mínimo vigente.

Como as faixas e os limites são reajustados periodicamente, qualquer estimativa deve sempre confrontar a tabela oficial em vigor na data do requerimento.

Como a ferramenta ajuda

A calculadora foi concebida para oferecer uma noção prévia, em poucos passos, de dois pontos práticos: a quantidade provável de parcelas e o valor aproximado de cada uma. Para utilizá-la:

  • informe a média dos últimos salários recebidos antes da dispensa;
  • indique o tempo trabalhado no período de referência;
  • registre se já houve solicitações anteriores do benefício;
  • confira o resultado estimado de parcelas e de valor.

O propósito é orientar o planejamento financeiro do período de transição e permitir a conferência preliminar do que o trabalhador tende a receber, antes de formalizar o requerimento nos canais oficiais.

Dúvidas frequentes

  • Pedi demissão; tenho direito? Em regra, não, pois o benefício pressupõe desemprego involuntário; o pedido de demissão afasta o requisito.
  • Quantas parcelas vou receber? Depende do tempo trabalhado no período de referência e do número de vezes em que o benefício já foi requerido.
  • O valor é igual ao salário? Não; resulta da média salarial aplicada às faixas e percentuais oficiais, com piso e teto próprios.
  • Posso acumular com novo emprego? O início de atividade remunerada, em regra, suspende ou encerra o pagamento; omissões podem gerar cobrança de valores.

Cautelas e limites

O resultado apresentado pela calculadora é meramente estimativo e ilustrativo, destinado a orientação, e não corresponde a valor assegurado nem vincula a Administração. O cálculo oficial é realizado pelos órgãos competentes a partir de dados validados, das tabelas vigentes na data do requerimento e da situação individual do trabalhador. Particularidades como vínculos concomitantes, verbas de natureza variável, períodos de afastamento, requerimentos anteriores e regras específicas de cada modalidade podem alterar o número de parcelas e o valor efetivamente devido. Esta ferramenta não substitui a análise técnica do caso concreto.

Se a sua dispensa envolve dúvidas sobre a contagem de tempo, sobre a recusa do benefício ou sobre eventual cobrança de parcelas, convém submeter os documentos a uma análise individual. O escritório Cassius Marques ADVOCACIA está à disposição para examinar a situação específica e indicar o caminho mais adequado.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Quantas parcelas do seguro-desemprego eu tenho direito?
O número de parcelas do seguro-desemprego varia de 3 a 5, conforme o tempo de vínculo comprovado nos 36 meses anteriores à dispensa e o número da solicitação, segundo a Lei 7.998/1990 (artigo 4) e as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. As faixas são as seguintes. Na primeira solicitação: 4 parcelas para quem comprovar de 12 a 23 meses de vínculo e 5 parcelas para 24 meses ou mais. Na segunda solicitação: 3 parcelas para 9 a 11 meses, 4 parcelas para 12 a 23 meses e 5 parcelas para 24 meses ou mais. Da terceira solicitação em diante: 3 parcelas para 6 a 11 meses, 4 parcelas para 12 a 23 meses e 5 parcelas para 24 meses ou mais. Cuida-se de orientação geral, pois o enquadramento definitivo depende da apuração dos vínculos pelo órgão competente na data do requerimento.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é devido ao trabalhador formal dispensado sem justa causa (art. 7 inciso II da CF/88 e Lei 7.998/1990, art. 3), desde que cumpra: (i) ter sido dispensado sem justa causa; (ii) estar desempregado quando do requerimento; (iii) não possuir renda própria suficiente para o sustento; (iv) não receber outro benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; (v) ter trabalhado por mínimo de meses conforme a tentativa (12 meses na primeira, 9 na segunda, 6 a partir da terceira). Também tem direito o trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão (Lei 7.998/1990, art. 2 inciso II) e o empregado doméstico (LC 150/2015, art. 26).
Quantas parcelas de seguro-desemprego eu posso receber?
O número de parcelas varia conforme o número de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, e também conforme a tentativa: (i) na primeira tentativa, 4 parcelas para 12 a 23 meses trabalhados e 5 parcelas para 24 meses ou mais; (ii) na segunda tentativa, 3 parcelas para 9 a 11 meses, 4 para 12 a 23 e 5 para 24 ou mais; (iii) a partir da terceira tentativa, 3 parcelas para 6 a 11 meses, 4 para 12 a 23 e 5 para 24 ou mais. A regra está no art. 4 da Resolução CODEFAT 467/2005 e suas alterações. O valor de cada parcela é calculado pela média dos últimos 3 salários.
Qual o valor das parcelas do seguro-desemprego?
O valor de cada parcela é calculado pela média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, com aplicação de tabela progressiva (Resolução CODEFAT vigente). Em 2026, a tabela é: até R$ 2.222,17, multiplica-se por 0,8 (80%); de 2.222,18 a 3.703,99, aplica-se a fórmula (excedente x 0,5 + 1.777,74); acima de 3.703,99, valor fixo de R$ 2.518,65. O mínimo é 1 salário mínimo (R$ 1.621) e o máximo R$ 2.518,65 em 2026. A calculadora atualiza automaticamente para o ano vigente. Os valores são reajustados anualmente conforme INPC, em janeiro.
Posso receber seguro-desemprego se saí pedido demissão?
Não em pedido de demissão puro. O seguro-desemprego pressupõe dispensa involuntária (sem justa causa, art. 7 inciso II da CF/88 e art. 3 da Lei 7.998/1990). Em pedido de demissão, o trabalhador opta pelo desligamento e perde o direito. Exceções: (i) rescisão indireta reconhecida judicialmente (art. 483 da CLT, equiparada à dispensa sem justa causa); (ii) rescisão por acordo (art. 484-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017) também não dá direito ao seguro-desemprego, embora reduza a multa do FGTS pela metade; (iii) extinção do contrato por encerramento da empresa, falência ou força maior gera direito ao seguro.
O seguro-desemprego pode ser cancelado se eu conseguir emprego?
Sim. O recebimento do seguro-desemprego é incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada (art. 8 da Lei 7.998/1990), com exceção de bicos eventuais comunicados ao SINE. Se o trabalhador for admitido em novo emprego formal (com registro em CTPS), o seguro é automaticamente cancelado nas parcelas vincendas. Também perde o direito quem começa a receber outro benefício previdenciário continuativo (aposentadoria, auxílio-doença), salvo auxílio-acidente e pensão por morte. Recebimento indevido caracteriza estelionato qualificado (art. 171 parágrafo 3 do Código Penal) e gera obrigação de devolver com correção monetária e juros.
Como solicito o seguro-desemprego?
O requerimento é feito do 7 ao 120 dia após a data da dispensa (art. 1 da Resolução CODEFAT 957/2022), pelos canais: (i) portal gov.br/trabalho, (ii) aplicativo Carteira de Trabalho Digital, (iii) presencialmente em SINE, ou (iv) Superintendência Regional do Trabalho. Documentos necessários: CPF, CTPS, documento de identidade, termo de rescisão contratual (TRCT) com homologação quando exigida, comprovante de saque do FGTS e atestado de afastamento se for o caso. A primeira parcela é paga em até 30 dias do requerimento; as demais a cada 30 dias. A calculadora ajuda a conferir se o trabalhador atende aos requisitos antes de iniciar o requerimento.