Auxilio por Incapacidade Temporaria (Auxilio-Doenca): Requisitos e Carencia
O benefício por incapacidade temporária garante ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma renda substitutiva quando a doença ou o acidente o impossibilita de trabalhar por mais de quinze dias consecutivos. A concessão exige o preenchimento simultâneo de três condições: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação da incapacidade perante a perícia médica federal.
Natureza jurídica e pressupostos da incapacidade temporária
O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, constitui benefício de prestação continuada destinado a substituir a renda do segurado que se encontra temporariamente inapto para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade deve ser total para a função desempenhada, não se exigindo inaptidão genérica para qualquer atividade laborativa.
O período de afastamento tem início no décimo sexto dia de incapacidade para o empregado com vínculo celetista, cabendo ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias. Para os demais segurados, como contribuintes individuais, segurados especiais, trabalhadores avulsos e domésticos, a data de início do benefício coincide com o primeiro dia de incapacidade, desde que devidamente comprovada. A distinção é relevante porque afeta o cálculo da competência de recolhimento e o prazo para requerimento administrativo.
A incapacidade é aferida por perícia médica federal, cujo laudo vincula a decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social. O segurado que discordar do resultado pericial pode interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou buscar a tutela jurisdicional, hipótese em que o juízo poderá determinar a realização de nova perícia independente.
Carência: regra geral e doenças dispensadas do prazo mínimo
A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter vertido antes de requerer o benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária, o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213, de 1991, fixa a carência em doze contribuições mensais. Esse prazo é contado a partir da data de filiação ao Regime Geral, considerando os recolhimentos efetivados dentro do período de graça.
O artigo 26, inciso II, da mesma lei estabelece rol de doenças e afecções para as quais a carência é integralmente dispensada, independentemente do número de contribuições vertidas. Integram essa lista, entre outras, a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a síndrome da imunodeficiência adquirida, a contaminação por radiação e a hepatopatia grave. Nos acidentes de qualquer natureza ou causa, também não se exige carência, conforme o dispositivo citado.
A dispensa de carência para doenças graves não é exceção caridosa, mas reconhecimento legal de que o risco social se materializa antes que o trabalhador consiga cumprir qualquer prazo contributivo.
A distinção entre incapacidade decorrente de doença comum e aquela oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional impacta diretamente a estabilidade empregatícia. No acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, o segurado empregado passa a gozar de garantia provisória de emprego por doze meses após a cessação do benefício, conforme o artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, vedação que não se aplica ao benefício de origem comum.
Qualidade de segurado e período de graça
Além da carência, o segurado precisa manter a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Perde essa qualidade quem deixa de contribuir por período superior ao chamado período de graça, fixado no artigo 15 da Lei 8.213, de 1991. Para o segurado empregado, o prazo é de doze meses após a cessação do vínculo ou do benefício, prorrogável para vinte e quatro meses quando o segurado contar com mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade. O desempregado que comprova a situação perante o órgão competente pode chegar a trinta e seis meses.
O segurado que perde a qualidade antes de se incapacitar não tem direito ao benefício, ainda que a doença tenha início durante o período de graça. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça exige que a incapacidade seja anterior ao término do período de graça para que o direito seja reconhecido, inclusive na via judicial.
Para o segurado especial (produtor rural em regime de economia familiar, pescador artesanal e equiparados), a carência é computada de forma diferenciada: são considerados os meses de atividade rural efetivamente exercida, ainda que sem contribuição formal, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213, de 1991. Basta a comprovação do exercício da atividade por período equivalente à carência exigida, dispensando-se a contribuição mensal individual como requisito de acesso.
Perguntas Frequentes
O segurado que já recebeu o auxílio por incapacidade temporária pode receber novamente pelo mesmo diagnóstico?
Sim. Não há vedação legal à concessão de novo benefício em razão do mesmo diagnóstico, desde que o segurado comprove nova incapacidade e mantenha a qualidade de segurado. Caso o intervalo entre os dois benefícios seja inferior a sessenta dias, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213, de 1991, dispensa o cumprimento de nova carência. Superado esse prazo, a carência deverá ser cumprida novamente, salvo se a patologia estiver inserida no rol de dispensa previsto no artigo 26, inciso II, da mesma lei.
O que ocorre quando a perícia médica federal conclui pela capacidade laborativa, mas o segurado ainda se sente incapaz de trabalhar?
O segurado pode impugnar o laudo pericial por meio de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem necessidade de representação por advogado, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão. Em paralelo, é possível ajuizar ação perante a Justiça Federal com pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato do benefício enquanto se aguarda nova perícia judicial. A divergência entre o laudo administrativo e o laudo judicial é frequente e costuma ser dirimida pela fundamentação técnica mais detalhada produzida em juízo, por vezes com auxílio de perito judicial especialista.
Existe limite de tempo para o recebimento do auxílio por incapacidade temporária?
A lei não fixa prazo máximo absoluto para o benefício, que se mantém enquanto persistir a incapacidade atestada em perícia. O INSS realiza reavaliações periódicas por meio de datas de cessação programadas, podendo interromper o pagamento caso a perícia seguinte aponte recuperação da capacidade. Se a incapacidade se revelar definitiva e insusceptível de reabilitação profissional para qualquer atividade compatível, o benefício pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme prevê o artigo 62 da Lei 8.213, de 1991.
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